Artigo: O princípio da territorialidade e o nosso legado – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fisher

Dentre os vários e importantes princípios que norteiam o exercício de nossas atividades, queremos tratar aqui, hoje, do princípio da territorialidade, previsto no Art. 9º da Lei nº 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.Em nossa Consolidação Normativa Notarial e Registral, aqui no Rio Grande do Sul, o preceito correspondente está disposto no Art. 574: “O Tabelião só poderá exercer suas funções dentro dos limites do território do Município ou do indicado no ato da delegação das funções”.

Portanto, são preceitos mandamentais, ou seja, o notário “não poderá” praticar atos de sua atividade fora dos limites territoriais do Município indicado no ato de sua respectiva delegação.

Como detentores da fé pública notarial – o que representa que os atos por nós praticados têm caráter de verdade e exatidão, embora possam admitir prova em contrário -, é de fundamental importância que os limites da circunscrição territorial também sejam observados rigorosamente conforme prevê a lei, quando praticamos os atos de nossa incumbência.

O povo, a sociedade ou as comunidades que utilizam nossos serviços, na maioria das vezes desconhecem os preceitos legais que regem nossas atividades. Assim, um leigo que porventura visse algum ato notarial ser praticado fora da Comarca para a qual o seu respectivo titular recebeu delegação poderia imaginar que aquele notário estaria sendo pró-ativo, dinâmico e prestativo, quando, na verdade, se o tabelião porventura agisse assim, estaria descumprindo literalmente um dos ditames que norteiam suas funções.

Muitas vezes a norma geral tem exceções, mas neste caso não tem. Quem não precisa observar o princípio da territorialidade é o cliente. Se quiser fazer sua escritura de compra e venda de um imóvel do Rio de Janeiro em São Paulo, não há óbice. Se quiser fazer um testamento com um tabelião de Comarca distante da de sua residência, que assim seja feito. É livre a escolha do tabelião pelas partes e contratantes, porque essa é uma relação que para ser estabelecida deve ter um pressuposto fundamental: a confiança.

Todos nós, notários e registradores, queremos oferecer aos usuários de nossos serviços a excelência no atendimento, a agilidade, a presteza e a segurança que as pessoas procuram. Somos profissionais nos quais as pessoas depositam toda a crença e a certeza de que estaremos agindo sempre conforme a lei, a moral e os bons costumes.

Atravessamos um momento conturbado no país, tanto em termos políticos quanto econômicos, e não queremos adentrar aqui essa esfera, porque nos estenderíamos demais. Pela época em que estamos vivendo, estamos ávidos em nosso dia a dia de que a ética profissional seja um norte, um exemplo a ser seguido, em todas as esferas e profissões.

Pelo papel que nos é atribuído e que desempenhamos, também somos referência e modelo para as jovens e futuras gerações, tanto em relação aos nossos filhos, futuros filhos, netos, jovens funcionários e suas tribos, que conosco convivem e aprendem.

O nosso legado, além do conhecimento, deve ser a condução reta dos princípios que devemos observar, do cumprimento da lei, em atendimento à ética e a moral.

São muitas as nossas responsabilidades, isso é inegável e indiscutível. Somos fiscais em vários setores, inclusive co-responsáveis tributários em relação aos atos que praticamos. Mas ao escolhermos essa profissão, aderimos ao risco da atividade e a todos os princípios legais e éticos que constituem e mantém a estrutura da atividade notarial.

A observância de todos os ditames e preceitos de nossa atividade é feita em nome da classe, da história dos notários e em razão da crença e da confiança que as pessoas depositam em nós e em nosso trabalho. Nosso público usuário merece toda essa consideração.

E nós, que amamos nossa profissão, merecemos poder replicar os bons exemplos e deixar solo fértil também para os futuros notários. Tudo que fizermos para engrandecer o nosso trabalho e enobrecer a nossa classe será bem vindo. Sigamos com os nossos princípios e as nossas convicções.

*José Flávio Bueno Fischer é 

1º Tabelião deNovoHamburgo

Ex-presidente do CNB-CF

Membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 26/03/2015.

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CNJ: Provimento uniformiza registro de regularizações fundiárias urbanas

Nas regularizações fundiárias em áreas urbanas, o primeiro registro de direito real adquirido, a primeira averbação de construção residencial de até 70m² e o registro de título de legitimação de posse devem ser realizados pelos cartórios independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, e da comprovação do pagamento de tributos, inclusive os previdenciários. As determinações fazem parte do Provimento 44/2015, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O provimento mostrou-se necessário com a promulgação da Lei 11.977/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. A lei, que visava sanar questões sobre os parcelamentos e assentamentos irregulares, é agora complementada com uma diretriz nacional que regulamenta o registro desses imóveis.

Além de determinar a prática registral, entre os pontos tratados na normatização estão as regularizações fundiárias de interesse social e específico; a demarcação urbanística; a legitimação de posse; e a regularização fundiária de condomínios e de áreas parceladas antes da vigência da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

O registro dos títulos de aquisição imobiliária, como os compromissos de compra ou reserva de lote devidamente quitados, também são tratados no documento, assim como a não exigência de tributos, emolumentos e custas nas seguintes hipóteses: primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas; a primeira averbação de construção residencial de 70m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, e o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público e de sua conversão em propriedade imóvel.

Para a elaboração do provimento, que entra em vigor no dia 18 de maio, a Corregedoria Nacional de Justiça efetuou consultas a magistrados e registradores de imóveis dos estados e do Distrito Federal, além de efetuar uma consulta pública.

Fonte: CNJ.

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STJ: Triplicata sem aceite pode embasar pedido de falência

A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de cerâmica de Santa Catarina.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou seu agravo de instrumento por entender que não houve nenhuma irregularidade no saque das triplicatas.

Para ela, a decisão violou o artigo 23 da Lei 5.474/68, pois, conforme alegou, não foi comprovada a regular remessa das duplicatas originais para o aceite. Além disso, também não teria sido comprovada a causa da emissão das triplicatas (perda, extravio ou retenção das duplicatas), o que poderia dar margem à cobrança em duplicidade.

Sustentou ofensa ao artigo 94, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, pois o tribunal de origem afirmou ser desnecessária a existência de protesto cambial com a finalidade específica de falência. Alegou ainda que a notificação do protesto exige a identificação da pessoa que a recebeu, nos termos da Súmula 361 do STJ.

Títulos hábeis

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJSC verificou que o protesto ocorreu de forma adequada e que foi confirmada a entrega das mercadorias, sendo inevitável a conclusão de que as triplicatas apresentadas são títulos executivos hábeis a justificar a ação de falência.

Segundo ele, a própria Lei das Duplicatas (Lei 5.474) narra ser cabível a emissão de triplicata nas hipóteses de perda ou extravio da duplicata. A triplicata, portanto, nada mais é do que a cópia da duplicata anteriormente sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil.

O ministro afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ admite triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor.

Moura Ribeiro citou vários precedentes no sentido de que é dispensável o procedimento de protesto por falta de devolução ou de aceite, sendo admissível a emissão da triplicata. “Embora a duplicata seja título de aceite obrigatório, o protesto por falta de pagamento abarca o protesto por falta de aceite, o que decorre dos próprios termos da Lei das Duplicatas”, disse.

O relator destacou ainda que, ao contrário do que foi afirmado no recurso, o TJSC considerou validamente realizado o protesto do título para fins de falência e corretamente identificada a pessoa que recebeu os documentos na condição de representante legal da empresa devedora.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere se ao seguinte processo: REsp 1307016.

Fonte: STJ | 27/03/2015.

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