Artigo: O princípio da territorialidade e o nosso legado – Por José Flávio Bueno Fischer


  
 

*José Flávio Bueno Fisher

Dentre os vários e importantes princípios que norteiam o exercício de nossas atividades, queremos tratar aqui, hoje, do princípio da territorialidade, previsto no Art. 9º da Lei nº 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.Em nossa Consolidação Normativa Notarial e Registral, aqui no Rio Grande do Sul, o preceito correspondente está disposto no Art. 574: “O Tabelião só poderá exercer suas funções dentro dos limites do território do Município ou do indicado no ato da delegação das funções”.

Portanto, são preceitos mandamentais, ou seja, o notário “não poderá” praticar atos de sua atividade fora dos limites territoriais do Município indicado no ato de sua respectiva delegação.

Como detentores da fé pública notarial – o que representa que os atos por nós praticados têm caráter de verdade e exatidão, embora possam admitir prova em contrário -, é de fundamental importância que os limites da circunscrição territorial também sejam observados rigorosamente conforme prevê a lei, quando praticamos os atos de nossa incumbência.

O povo, a sociedade ou as comunidades que utilizam nossos serviços, na maioria das vezes desconhecem os preceitos legais que regem nossas atividades. Assim, um leigo que porventura visse algum ato notarial ser praticado fora da Comarca para a qual o seu respectivo titular recebeu delegação poderia imaginar que aquele notário estaria sendo pró-ativo, dinâmico e prestativo, quando, na verdade, se o tabelião porventura agisse assim, estaria descumprindo literalmente um dos ditames que norteiam suas funções.

Muitas vezes a norma geral tem exceções, mas neste caso não tem. Quem não precisa observar o princípio da territorialidade é o cliente. Se quiser fazer sua escritura de compra e venda de um imóvel do Rio de Janeiro em São Paulo, não há óbice. Se quiser fazer um testamento com um tabelião de Comarca distante da de sua residência, que assim seja feito. É livre a escolha do tabelião pelas partes e contratantes, porque essa é uma relação que para ser estabelecida deve ter um pressuposto fundamental: a confiança.

Todos nós, notários e registradores, queremos oferecer aos usuários de nossos serviços a excelência no atendimento, a agilidade, a presteza e a segurança que as pessoas procuram. Somos profissionais nos quais as pessoas depositam toda a crença e a certeza de que estaremos agindo sempre conforme a lei, a moral e os bons costumes.

Atravessamos um momento conturbado no país, tanto em termos políticos quanto econômicos, e não queremos adentrar aqui essa esfera, porque nos estenderíamos demais. Pela época em que estamos vivendo, estamos ávidos em nosso dia a dia de que a ética profissional seja um norte, um exemplo a ser seguido, em todas as esferas e profissões.

Pelo papel que nos é atribuído e que desempenhamos, também somos referência e modelo para as jovens e futuras gerações, tanto em relação aos nossos filhos, futuros filhos, netos, jovens funcionários e suas tribos, que conosco convivem e aprendem.

O nosso legado, além do conhecimento, deve ser a condução reta dos princípios que devemos observar, do cumprimento da lei, em atendimento à ética e a moral.

São muitas as nossas responsabilidades, isso é inegável e indiscutível. Somos fiscais em vários setores, inclusive co-responsáveis tributários em relação aos atos que praticamos. Mas ao escolhermos essa profissão, aderimos ao risco da atividade e a todos os princípios legais e éticos que constituem e mantém a estrutura da atividade notarial.

A observância de todos os ditames e preceitos de nossa atividade é feita em nome da classe, da história dos notários e em razão da crença e da confiança que as pessoas depositam em nós e em nosso trabalho. Nosso público usuário merece toda essa consideração.

E nós, que amamos nossa profissão, merecemos poder replicar os bons exemplos e deixar solo fértil também para os futuros notários. Tudo que fizermos para engrandecer o nosso trabalho e enobrecer a nossa classe será bem vindo. Sigamos com os nossos princípios e as nossas convicções.

*José Flávio Bueno Fischer é 

1º Tabelião deNovoHamburgo

Ex-presidente do CNB-CF

Membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 26/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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