Informações do Conselho da Magistratura Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA – RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 09/2015

05 – DECISÃO DE FLS. 577/579 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA SOB N° 2007.0207812-3/002.

RECORRENTE: ANTONIO GRASSANO NETO, TITULAR DO SERVIÇO DISTRITAL DE IVATUBA, MARINGÁ.

ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO; PATRÍCIA GRASSANDO PEDALINO e SÉRGIO REZENDE DE OLIVEIRA.

1. Cuida-se de expediente voltado ao Pedido de Remoção, firmado pelo Sr. Antonio Grassano Neto, na data de 18.09.2007, do Serviço Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá para 3º Tabelionato de Notas da mesma Comarca (fls. 02/03).O Conselho da Magistratura ao apreciar o petitório inicial, deliberou, por meio do Acórdão n.º 10.975, na data de 22.04.2008, pela procedência do pedido de remoção, uma vez que considerados presentes todos os requisitos legais para o deferimento da remoção pleiteada (fls. 69/75). Tal decisão transitou em julgado na data de 04.07.2008, conforme se denota da certidão de fl. 109. Diante do então deliberado, lavrou-se o Decreto Judiciário n.º 576/2008, removendo o Sr. Antonio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá para 3º Tabelionato de Notas da mesma Comarca (fl. 110). O mesmo tomou posse no exercício de suas funções na data de 10.09.2008 (fl. 112).Inexistindo outras medidas à serem feitas, o então Presidente Desembargador em exercício, Des. J. Vidal Coelho, decidiu pelo arquivamento do presente feito, o qual foi baixado ao Sistema de Arquivo na data de 28.10.2008 (fls. 116/117).1.1. Noticiado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.248/PR pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 299 da Lei 14.277/2003, o Corregedor da Justiça, Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, avocou os autos para reanálise da remoção firmada pelo Acórdão n.º 10.375. Levado o feito a julgamento, o Conselho da Magistratura declarou, à unanimidade de votos, nulo o v. Acórdão n.º 10.375, tendo em vista o resultado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade do STF, mas também o deliberado pelo CNJ no PCA n.º 2009.1000000113 (fls. 411/436). Interposto recurso administrativo ao Órgão Especial (fls. 438/447), foi-lhe negado provimento (fls. 473/476). 1.1.1. Passou-se, então, ao cumprimento do Decreto Judiciário n.º 842/2009, que desconstituiu a remoção firmada pelo Sr. Antonio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá para 3º Tabelionato de Notas da mesma Comarca, e declarou a vacância do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá. 1.2. Simultaneamente à interposição do recurso administrativo, o agente delegado impetrou o Mandado de Segurança n.º 681.887-7 perante o Órgão Especial, onde obteve a concessão de medida liminar assegurando sua manutenção como designado junto ao 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá (em anexo). No mérito, a segurança foi concedida, para manter Antonio Grassano Neto como designado, para responder interinamente, pelo 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá. 1.3. Noutro passo, cumpre esclarecer que a designação do Sr. Antonio Grassano Neto para o 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá já está sendo tratada nos autos de designação n.º 2010.0116817-8/000 (fl. 568). 1.4. O 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá está sendo devidamente ofertado em concurso público, regulado pelo Edital n. 01/2014, em trâmite neste Tribunal de Justiça (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado). 1.5. Ainda, cumpre destacar que o Sr. Antonio Grassano Neto reassumiu a titularidade do Serviço Distrital de Ivatuba da Comarca de Porecatu, conforma noticiado à f. 143. 2. Como visto no relatório, já foram cumpridas por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná todas as determinações do Conselho Nacional de Justiça, no PCA n.º 2009.1000000113, com a desconstituição do ato tido por irregular (Decreto Judiciário n.º 842/2009) e retorno do agente à origem. 3. Por tais razões, e tendo em vista o exaurimento do objeto dos presentes autos, determino o seu arquivamento. Curitiba, 16 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça

06 – DECISÃO DE FLS. 655/658 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB N° 2011.0434682-6/002. EMBARGANTE: MARIA HELENA ARRABAL, AGENTE DELEGADA DESIGNADA DO 3º TABELIONATO DE NOTAS, LONDRINA.

ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI; DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS; SANDRO MARCELO KOZIKOSKI e VÃNIA DE AGUIAR.

1.Cuida-se de feito no qual determinada a desativação, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de 04 (quatro) Tabelionatos de Notas, quais sejam: 3º, 5º, 11º (Serviço Distrital de Paiquerê) e 14º (Serviço Distrital de Irerê), por decisão monocrática do Corregedor-Geral da Justiça, datada de 28.05.2013, acostada às f. 444/465. Interposto recurso (f. 479/500), foi-lhe dado parcial provimento pelo Conselho da Magistratura (f. 556/571 e 572/584), por maioria de votos, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão de desativação em relação ao 11º e 14º Tabelionato de Notas de Londrina, mantida quanto ao 3º e 5º Tabelionato de Notas de Londrina. Opostos embargos declaratórios (f. 587/595), foram eles parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que a competência prevista no item 10.3.7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para desativação é do Corregedor-Geral da Justiça (f. 610/619). 1.1. Recentemente, esta Corregedoria da Justiça teve conhecimento de que a desativação do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi objeto de reclamação perante o Colendo Conselho Nacional de Justiça, firmada pela Sra. MARIA HELENA ARRABAL contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Corregedoria-Geral da Justiça e Conselho da Magistratura), no PCA n. 0000384-65.2015.2.00.0000, de relatoria do em. Conselheiro EMMANOEL CAMPELO. 1.1.1. Instado, este Tribunal de Justiça prestou informações, no sentido de que os autos n. 0010924-72.2015.8.16.6000 (nosso) foram avocados para reanálise da questão de desativação por esta Corregedoria da Justiça, em razão de sua determinação sem observância do contraditório e dos critérios objetivos fixados, pelo Código de Normas, para a desativação de uma serventia notarial ou de registro pelo Corregedor da Justiça (CN, art. 14). 1.1.2. O eminente Conselheiro Relator EMMANOEL CAMPELO, em decisão monocrática datada de 27.02.2015, determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de que a matéria está sendo revista pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não sendo possível a apreciação simultânea da questão, a evitar decisões conflitantes, em desprestígio da segurança jurídica (doc. anexo). 1.2. A interessada MARIA HELENA ARRABAL, responsável interina pelo 3º Tabelionato de Notas de Londrina, noticia às f. 631/653, objeto do protocolizado n. 15169-29.2015.8.16.6000 (SEI) o início do processo de desativação em 27.02.2015, conforme determinações do MMº Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (Pedido de Providências n. 0009661-18.2015.8.16.6000). Naquele, anota que “se não há decisão definitiva e, sobretudo, ante a manifestação de Vossa Excelência sinalizando a necessidade de autotutela para revogar a decisão de desativação, há que se sobrestar o cumprimento à ordem de desativação até decisão final a respeito” (f. 03). Pede o envio de comunicação à Corregedoria local informando o sobrestamento da decisão que determinou a desativação do 3º e 5º Tabelionato de Notas de Londrina (doc. n. 02 – anexo), mormente pela notícia de que o prazo para desativação finda amanhã, dia 19 de março. 2. Pois bem. A par das razões que conduziram a decisão de desativação, tem-se que os argumentos fáticos e de direito ora apresentados tornam necessária a revisão do ato de desativação. Veja-se a desativação teria sido determinada sem observância do contraditório e dos critérios objetivos fixados, pelo Código de Normas, para a desativação de uma serventia notarial ou de registro pelo Corregedor da Justiça (CN, art. 14), podendo ser revisto no exercício da autotutela que é conferida à Administração Pública. Diante de tais circunstâncias, imperioso que seja sobrestado o ato de desativaçãodos 3º e 5º Tabelionatos de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, cujo prazo finaliza amanhã, dia 19 de março de 2015. 2.1. Noutro passo, oportuno registrar que o e o 5º Tabelionato de Notasdo Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, atingidos pelo ato de desativação, estão sendo ofertado em concurso, que está em andamento neste Tribunal de Justiça, regulado pelo Edital n. 01/2014 (disponível emhttp://www.tjpr.jus.br/concurso/agentedelegado). O referido certame encontra-se em fase adiantada, devendo ser finalizado nos próximos meses. 3. Por tais razões, determino o sobrestamento do ato de desativação pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a assunção de novo agente delegado em um dos ofícios notariais antes referidos (aprovado em concurso público), recaindo no evento que primeiro se concretizar. 4. Oficie-se ao MMº Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, dando ciência do sobrestamento do ato de desativação, com a máxima urgência, via fac-símile e mensageiro, para adoção das providências necessárias, mormente pela notícia de que o prazo para desativação finda amanhã, dia 19 de março. 4.1. Cópia do presente servirá como ofício. 5.Intimem-se os agentes interinos atingidos pelo ato de desativação, via mensageiro. 6. Publique-se. Curitiba, 18 de março de 2015. Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

07 – DESPACHO DE FLS. 116/117 PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOB N° 2011.0363415-1/002.

ACUSADO: J. J. H. A. D

ADVOGADA: TATIANA DE ALMEIDA HOFFMAN LUSTOSA MENDES

I – Trata-se o presente expediente de acompanhamento de cumprimento da penalidade de multa, aplicada em desfavor de (…), agente delegado, atualmente afastado do Serviço Distrital de (…), Comarca de (…). Em virtude da prática irregular de cobrança de emolumentos para a averbação de sentenças judiciais proferidas em autos que os postulantes eram beneficiados de assistência judiciária gratuita (Processo Administrativo Disciplinar nº (…)), foi lhe aplicada penalidade de multa, no montante de 08 (oito) dias-multa, na razão de 01 (um) salário mínimo vigente em 2007, resultando no valor de R$ 4.485,33 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais e trinta e três centavos), parcelada em 10 (dez) vezes mensais de R$ 448,53 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). A data do vencimento da primeira parcela foi estipulada para o dia 31/07/2013 e da última para o dia 30/04/2015, contudo, foram pagas apenas as parcelas referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2013 (fl. 60). Instado a se manifestar, requereu o agente delegado, o perdão dos valores remanescentes ou o sobrestamento do adimplemento, até o seu efetivo retorno às atividades cartoriais. Tal pedido, contudo, foi negado, à época, pelo Exmo. (…). Ainda inconformado, requereu a intimação do Senhor (…), interventor da serviço Distrital de (…), para que comprove o repasse de eventuais valores ao requerido ou comprovantes de depósitos em seu favor, pois alega que: desde o seu afastamento da serventia, no início de novembro/2013, o interventor nomeado instalou os arquivos do Cartório Distrital de (…) (de titularidade do requerido) nas mesmas dependências do Cartório Distrital de (…) (de titularidade do interventor), sabendo-se que ambos os cartórios cuidam da mesma matéria –tabelionato de notas e registro civil, sendo evidente que os serviços são todos feitos no Cartório de (…), sem que o interventor seja obrigado a repassar 50% ou 100% dos rendimentos”. Solicitada à Assessoria Correicional a cópia do Anexo C-17 da Ata Correicional Ordinária do último triênio, do Ofício Distrital de (…), constatou-se que os dados estatísticos referente a Notas, do ano de 2013, apresentou números desproporcionais em relação aos anos de 2011 e 2012 (vide fls. 109/114). II – Assim, tendo em vista que a metade da renda líquida auferida pela serventia, deverá ser repassada ao serventuário afastado, e que esta Corregedoria não possui maiores informações a respeito dos lançamentos efetuados no ano de 2014, oficie-se ao MM. Juiz de Direito Corregedor da Comarca de (…), para que fiscalize a referida serventia, para o fim de esclarecer a veracidade das alegações formalizadas pelo requerente, remetendo-lhe a cópia do presente despacho, bem como da fl. 104/vº e fls. 109/114. III – Comunique-se ao interessado Senhor (…). IV – Após, aguarde-se na Divisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Curitiba, 16 de março de 2015. Des. ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça.

08 – DESPACHO DE FLS. 168 PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR SOB N° 2014.0377191-0/000.

REQUERENTE: L. C. P. E.

INTERESSADOS: O. J. E. e T. J. R. P. E.

REQUERIDO: M. L. P. E.

ADVOGADOS: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES; THIAGO PRIESS VALIATI; EMERSON GABARDO; PAULA REGINA BERNARDELLI; ALESSANDRO SILVÉRIO e BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA.

1. Ad cautelam, converto o feito em diligência. 1.1. Determino a oitiva do senhor (…), como principal interessado na causa. Solicite-se ao (…), curador, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, melhor data e horário para trazer o seu genitor a esta Corregedoria visando o cumprimento do ato ou; se as condições de saúde do curatelado não lhe permitirem a locomoção, que informe sobre a viabilidade da oitiva na própria residência. 1.2. Oficie-se ao (…) solicitando a cópia de todos os documentos existentes naquela instituição ou em empresa prestadora de serviço vinculada, inclusive formulário de solicitação, a respeito da certificação digital do advogado (…), OAB/PR (…). Informe-se que o escopo da medida é a apuração de eventual prática infracional disciplinar por Juiz de Direito. 2. Intime-se a requerida (…) dos atos ora determinados, através de seus advogados. Curitiba, 16 de março de 2015. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.

Fonte: INR Publicações | 27/03/2015.

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STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES

Clique aqui e leia o inteiro teor do Acordão.

Fonte: STJ | 13/03/2015.

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RECOMENDAÇÃO N. 19/2015 do CNJ: dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal.

RECOMENDAÇÃO Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o fato notório de que muitas pessoas no País buscam parentes desaparecidos;

CONSIDERANDO que, entre outras possibilidades, a pessoa desaparecida pode ter falecido sem portar documento, com seu óbito registrado sem dados que permitam sua identificação, nos termos do artigo 81 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que vários Estados da Federação e o Distrito Federal já possuem Central de Dados alimentada pelos Registros Civis das Pessoas Naturais,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a instituição de um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.

Art.3º A confirmação da identidade será feita mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 27/03/2015.

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