Presidente da ARISP é convidado para apresentar palestra na ABBC

Flauzilino Araújo dos Santos falou sobre o Registros de Imóveis & Mercado Imobiliário. O registrador também apresentou a Central Registradores de Imóveis

Nesta terça-feira, 24 de março, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, foi convidada pela Associação Brasileira de Bancos – ABBC, para uma reunião com a Comissão de Crédito Imobiliário.

O presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, apresentou a palestra sobre Registros de Imóveis & Mercado Imobiliário e o Registro de Imóveis Eletrônico; no qual falou sobre a capacidade dos registradores no avanço da área de tecnologia e informação registral.

 “Os Registradores de Imóveis já construíram uma infraestrutura completa de redes, softwares, legislação e normas técnicas capaz de responder positivamente aos desafios do Mercado Imobiliário, dentro da expectativa gerada pela Sociedade da Informação. Prova disso são os preparativos que implantarão o Serviço de Registro de Imóveis Eletrônico em todos os cartórios do país, com intuito de agilizar o Mercado Imobiliário”, disse.

Santos também ressaltou que o Registro de Imóveis não cria o mercado, mas é uma ferramenta sem a qual ele não pode desenvolver-se adequadamente. Segundo ele, a transparência resultante da publicidade registral faz com que o mercado seja, como um todo, mais confiável e mais eficiente.

O coordenador da Comissão de Crédito Imobiliário da ABBC, Laercio Souza, afirmou que a Central Registradores de Imóveis tem as ferramentas necessárias para atender a demanda do Mercado Imobiliário. Souza mostrou-se muito satisfeito com a apresentação.

“Os serviços que a ARISP disponibiliza hoje, dentro daquilo que o próprio site demonstra, são produtos aos quais os bancos necessitam quando falamos em transações imobiliárias. A obtenção das matrículas de forma eletrônica, as notificações para efeito de devedores; isso é fundamental e vai ajudar demais o mercado. O registro eletrônico é um divisor de águas no ponto de vista da agilidade do processo no contexto geral, a despeito de que as certidões eletrônicas se tornaram grandes facilitadoras para os bancos e toda população”, ressaltou Souza.

Estavam presentes no encontro os representantes da ABBC, Claúdio Eustaquio Freire, Ponceano Vivas, Renata Lima; os representantes do Banco Máxima S.A, Alberto Maurício Calô, Fábio Castanheira; representantes do Banco S.A, Maurício Pereira da Silva, Mayara Alves Paiva Araújo; e o representante do Banco Intermedium S.A, Marcos Fernando de Almeida.

Fundada em 1983, a ABBC surgiu para contribuir com o Sistema Financeiro Nacional, e dessa forma, gerar benefícios a seus associados e à sociedade, agindo no sentido de colaborar no desenvolvimento econômico sustentável do Brasil. O corpo associativo da entidade, composto por mais de 80 instituições, congrega bancos e financeiras. Fazem parte das atividades da associação a prestação de serviços, assessoria técnica e a promoção de ações de cunho educacional visando capacitar os profissionais que tenham relacionamento com o setor financeiro.

Fonte: Iregistradores – Com informações ABBC | 25/03/2015.

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Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS N. 0001515-72.2015.8.16.6000 (republicada por incorreção)

Solicitante: MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI

Advogado: Guilherme Gonçalves da Maia (OAB/PR 63.381)

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo Sr. MIGUEL BYSTRONSKI DI BERNARDI, inscrito no concurso e qualificado nos autos de recurso ao Conselho da Magistratura n.s. 0000151-65.2015.8.16.6000 e 0000151.35.2015.8.16.6000, visando a substituição daquelas razões recursais pela do protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, uma vez que rubricou todas as peças daquelas razões recursais, em desrespeito ao item 10.2.6 do Edital de Concurso (identificação do candidato).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que as razões dos dois recursos antes mencionados foram protocoladas no prazo previsto, mas entregues com a assinatura do procurador. Esta assinatura, porém, não se restringe à folha de rosto do recurso, o que poderia ser compreendida como forma de identificação do candidato (Edital, item 10.2.6) e resultar no seu não conhecimento.

2. A par dos argumentos expendidos, o pedido não comporta deferimento.

Pois bem. Como reconhece o próprio solicitante, foram interpostos dois recursos contra a questão 03 da Prova Escrita e Prática do Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Paraná (Edital de Concurso n. 01/2014), cujas razões recursais quer ver substituída pelo protocolizado n. 0000153-35.2015.8.16.6000, do qual não consta sua assinatura nas peças e, assim, não permite identificação do candidato.

Acontece que a interposição do primeiro recurso, do qual constam as razões recursais, impede a repetição do ato, por preclusão consumativa. Não é possível, nesse contexto, a substituição das razões recursais já procotolizadas.

Por oportuno, transcrevo a lição do Prof. Nélson Nery Júnior, in verbis:

“Art. 183: Preclusão consumativa . Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo .” (Nery Júnior, Nélson e Nery, Rosa Maria Andrade, “CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428).(grifei).

Interposto recurso, portanto, opera-se a preclusão consumativa, que torna defeso ao recorrente alterar, substituir ou complementar as razões que o acompanham.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta. 2. Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa.” (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Intime-se o solicitante, por seu procurador, via publicação oficial.

5. Arquive-se.

Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: Inrpublicações | 26/3/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação com quebra do princípio da continuidade – Cancelamento de penhora determinado por juízo diverso do qual emanou a constrição – Necessidade de apuração preliminar acerca da conduta do oficial – Impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/179530
(96/2014-E)

Registro de imóveis – Registro de carta de arrematação com quebra do princípio da continuidade – Cancelamento de penhora determinado por juízo diverso do qual emanou a constrição – Necessidade de apuração preliminar acerca da conduta do oficial – Impossibilidade de supressão de um grau de jurisdição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedido de providências, instaurado em face do Oficial do Registro de Imóveis do Guarujá, sob o argumento de que ele permitiu o registro de carta de arrematação em desconformidade com o principio da continuidade e aceitou o cancelamento de penhora por ordem de Juízo diverso daquele que a havia determinado.

Os interessados alegam que ajuizaram ação de indenização em face de Zarif Canton Engenharia Ltda., que correu perante a 29ª Vara Cível Central da Capital. Obtiveram êxito nessa ação e, na fase de execução, houve a penhora de duas unidades, matrículas 86.777 e 86.778 (fls. 14/18).

Não obstante, as unidades foram arrematadas, em processos que correram na 4ª Vara Cível do Guarujá, nos quais a executada não era a proprietária. E, mais, o Juízo da 4ª Vara Cível do Guarujá determinou o cancelamento das penhoras, que não haviam sido averbadas por ordem dele, mas do Juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo.

Ouvido, o Oficial do Registro de Imóveis disse que não fez mais do que cumprir determinação judicial, aquela emanada do Juízo da 4ª Vara Cível do Guarujá.

O Juiz Corregedor Permanente entendeu da mesma maneira e determinou o arquivamento do expediente.

Os interessados apresentaram recurso administrativo, voltando a afirmar que houve quebra do princípio da continuidade e que as penhoras não poderiam ser canceladas por Juízo diverso do que as determinou.

O Ministério Público, embora tenha entendido que não cabia ao Oficial discutir a ordem judicial, disse haver falta disciplinar, pois o Oficial deveria ter representado ao Corregedor Permanente após o cumprimento.

Passo a opinar.

Houve, a princípio, falha do Oficial. Ao menos do exame dos documentos que instruem os autos, notadamente das matrículas, os processos onde ocorreram as arrematações não tinham o proprietário dos imóveis no polo passivo.

Cuidava-se de ações de cobrança de condomínio.

Não se desconhece a discussão acerca da possibilidade do ajuizamento da ação em face do compromissário comprador, o efetivo devedor das cotas condominiais. Contudo, optando o autor por ajuizar a ação em face dele, a penhora deve recair sobre aquilo que o compromissário comprador possui: o direito à outorga da escritura, caso já tenha quitado o preço. Não se pode penhorar a propriedade, mas, tão somente, o direito que provém do compromisso de compra e venda, eventualmente quitado.

Da mesma maneira, já que apenas o direito que provém do compromisso pode ser penhorado, também somente ele pode ser levado à praça e, por conseguinte, arrematado.

Arrematado o direito, a carta de arrematação não pode ser registrada pura e simplesmente, sem que se busque a adjudicação compulsória em face do proprietário, caso ele se recuse a outorgar a escritura.

Veja-se que, ao registrar a carta de arrematação, o Oficial não se atentou à quebra do princípio da continuidade. Na matrícula 86.777, Zarif Canton Engenharia Ltda era a proprietária. Não obstante, o imóvel foi arrematado, pelo condomínio exequente, em ação ajuizada em face de Américo Micieli Filho – embora se mencione a cientificação da proprietária, não consta que ela estivesse no polo passivo da ação. Logo, a propriedade do imóvel foi transferida ao arrematante sem que houvesse sido transferida da proprietária para o compromissário comprador. Em outras palavras, quebra da continuidade.

Na matrícula 86.778 vislumbra-se o mesmo problema, apenas alterando-se o compromissário comprador e o arrematante.

Não é verdade – ao menos, a princípio, com as peças que instruem esses autos – que o Oficial apenas cumpriu determinação judicial. Em ambos os processos foram expedidas cartas de arrematação, título hábil ao registro e que é levado, ao Cartório, pela própria parte. O Oficial deveria, nesse momento, ter qualificado negativamente o título. Pode e deve fazê-lo, pois é pacífico que os títulos judicias também são passíveis de qualificação.

Se, depois da qualificação negativa, o Juízo da 4ª Vara Cível do Guarujá, ainda assim, houvesse determinado o registro, aí sim caberia ao Oficial apenas cumprir a ordem, representando, oportunamente, ao Corregedor Permanente.

Nem se argumente no sentido de que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade – o que tornaria prescindível o exame da continuidade –, dado que, àquela época, 2010, não era esse o entendimento do Conselho Superior da Magistratura. Vigia, então, o entendimento de que se trata de forma derivada, só tendo havido alteração em agosto de 2012, quando o Conselho julgou a apelação nº 0007969-54.

No que toca ao cancelamento da penhora, no entanto, a situação é diferente. Malgrado a discussão sobe quem seja competente para cancelar a penhora – o Juízo que a determinou ou o Juízo da arrematação – e sobre se o cancelamento é efeito automático da arrematação, o fato é que, nesse ponto, o Oficial efetivamente nada mais fez do que cumprir ordem judicial, retratada em mandado a ele expedido.

Concluindo, no que diz respeito à falha apontada, o expediente não poderia ser meramente arquivado. Era preciso que o Juiz Corregedor Permanente examinasse a conduta do Oficial e, com mais subsídios do que há nesses autos, verificasse a eventual ocorrência de falta disciplinar.

Deve fazê-lo por meio de apuração preliminar, não sendo possível que essa Corregedoria Geral da Justiça prolate qualquer decisão de mérito, pois isso implicaria supressão de um grau de jurisdição.

Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de que se reforme a decisão que mandou arquivar os autos e que se determine que o Juiz Corregedor Permanente dê início à apuração preliminar dos fatos.

Sub censura.

São Paulo, 25 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, reformo a decisão que mandou arquivar os autos e determino que o Juiz Corregedor Permanente dê início à apuração preliminar dos fatos. Publique-se. São Paulo, 05.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 023

Fonte: Inrpublicações | 26/3/2015.

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