CSM/SP: Carta de Arrematação. Ação de Execução – proprietários – citação – necessidade. Continuidade.

Não é possível o registro de Carta de Arrematação se os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0071915-44.2012.8.26.0114, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de imóvel, tendo em vista que os titulares dominiais não foram citados na Ação de Execução, violando-se o Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e indeferiu o registro de Carta de Arrematação de imóvel extraída de autos de execução da qual não teriam sido partes os titulares dominiais. Em suas razões, o apelante sustentou que a exigência de comprovação da citação dos proprietários na Ação de Execução é impossível de ser cumprida e que a arrematação considera-se perfeita e acabada. Afirmou, ainda, que o edital de hasta pública foi publicado na imprensa e fixado no local de praxe no fórum e que eventuais prejudicados poderiam ajuizar ação anulatória.

Ao julgar o recurso, o Relator, de início, observou que nem mesmo os títulos judiciais podem ser dispensados da qualificação registrária, conforme entendimento já pacificado pelo CSM/SP e constatou que, no caso dos autos, o apelante arrematou o imóvel sob comento na execução por quantia certa movida por condomínio edilício, sendo que os executados não foram os proprietários do imóvel, mas seus usufrutuários. Por este motivo, afirmou que o Oficial Registrador formulou exigências no sentido de serem apresentados comprovantes de que os proprietários foram citados, bem como fosse apresentada a documentação dos proprietários, para a abertura de matrícula. O Relator afirmou, ainda, que em relação ao título, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão, onde, in casu, “o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel deste último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.” Assim, o Relator entendeu não ser possível “afastar a relação entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.” Finalmente, o Relator, citando precedente, entendeu que o registro pretendido infringiria o Princípio da Continuidade, pouco importando o fato de que antes da realização da hasta foi publicado o edital. Ademais, afirmou que os proprietários tabulares haviam de ser parte na ação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Incra cadastra 22,1 milhões de hectares no CAR em três meses

Em apenas três meses, o Incra inscreveu 22,1 milhões de hectares em áreas de assentamentos da reforma agrária no Cadastro Ambiental Rural (CAR), área que corresponde a 40% dos perímetros que serão cadastrados nessa primeira etapa do processo. Ao todo, o Incra vai inscrever no Sistema CAR 55 milhões de hectares distribuídos em 7.500 assentamentos e 160 territórios quilombolas em todo País.

O coordenador de Meio Ambiente, Carlos Eduardo Sturm, citou o estado do Mato Grosso como o mais adiantado nesse processo, com mais de 92,5% dos assentamentos cadastrados. “Dos 400 assentamentos mato-grossenses existentes, 371 já estão cadastrados, o que corresponde a 4,1 milhõesde hectares”, destaca.

Do ponto de vista ambiental, o cadastramento permite que seja feita uma análise da paisagem local total, e não apenas do lote do assentado. “Isso nos possibilita trabalhar a gestão ambiental de forma estendida e não mais apenas pontual”, avalia Sturm.

As superintendências regionais do Incra envolvidas nessa primeira fase do processo já encaminharam os dados dos perímetros dos assentamentos à Universidade Federal de Lavras (UFLA), com quem a autarquia firmou parceria para a execução do trabalho.

Técnicos da UFLA visitaram 13 superintendências regionais – Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Rondônia, Pará (Santarém e Marabá), Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.

Após o encerramento das visitas técnicas às regionais da autarquia, a UFLA deverá capacitar cerca de mil pessoas, entre servidores do Incra e técnicos das prestadoras de assistência técnica, para usar o novo sistema. Pelo cronograma, a capacitação terá início em maio e será composta por três módulos: Legislação Ambiental, Programa de Regularização Ambiental e Noções de Geoprocessamento.

Os dados foram apresentados à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal, em audiência ocorrida no último dia 20.

Confira aqui parte da apresentação feita à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal

Convênio

Com investimentos na ordem de R$ 3,9 milhões, o Incra firmou Termo de Execução Descentralizada com a UFLA para a costumização do Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar) que vai possibilitar a geração automática do CAR do perímetro dos assentamentos nesse sistema. A parceria permitirá que todos os assentamentos estejam no CAR no calendário proposto pelo novo Código Florestal.

O mapeamento e o monitoramento fornecidos pela UFLA constam do banco de imagens do Landsat 2008 e Rapideye 2011 e apresentam as feições da área consolidada até 2008, vegetação e o desmatamento ocorrido entre 2008/2011.

A expansão do CAR é fundamental para o monitoramento, controle e combate ao desmatamento e para a promoção da regularização ambiental nas áreas degradadas. Além disso, o CAR possibilita uma mudança no processo de concessão de crédito rural a partir da base de informações à disposição do sistema financeiro. Ou seja o assentado que não cumprir com as obrigações de recuperação ambiental, por exemplo, poderá ficar impedido de acessar crédito oficial.

A UFLA é a instituição que apresenta conhecimento, tecnologia e infraestrutura necessários para a execução do termo, que tem vigência até 31 de dezembro de 2015. Considerada a segunda melhor universidade pública do País, com base em avaliação feita pelo Ministério da Educação (MEC), a UFLA vem desenvolvendo, com governos nos âmbitos municipal, estadual e federal, atividades e ações em programas voltados ao desenvolvimento de políticas públicas, em especial na área ambiental.

Fonte: Incra| 25/03/2015.

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Questão esclarece acerca do loteamento de gleba urbana pelo compromissário comprador.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – compromissário comprador.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do loteamento de gleba urbana pelo compromissário comprador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: Nos casos de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79), é possível o loteamento da gleba pelo compromissário comprador?

Resposta: Sobre o assunto, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus aspectos essenciais (Loteamento e Desmembramento)”, 4ª Edição Revista e Atualizada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2014, p. 44-46, explicam que:

“5. A Propriedade da Gleba

Não obstante divergência sobre a possibilidade de parcelamento da gleba pelo seu compromissário comprador7, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo firmou entendimento de que só o proprietário da gleba pode promover o parcelamento para fins urbanos.8

Portanto, devem ser examinados, com cuidado, os títulos aquisitivos da gleba, anotando-se, em primeiro plano, o pressuposto do domínio, salvo se pretenda discutir em procedimento de dúvida registrária, perante o Juízo Corregedor (e após, se for o caso, perante o Conselho Superior da Magistratura) a possibilidade de parcelamento pelo compromissário comprador da gleba, com direito real de aquisição e anuência do proprietário, que assume a obrigação de subrogação nas obrigações do parcelador em caso de rescisão do contrato preliminar.

A Lei nº 9.785/99, sem dúvida, abriu exceção legal ao postulado de que a propriedade da gleba é conditio sine qua non de seu parcelamento, mas essa exceção tem campo de incidência limitado aos parcelamentos populares promovidos pelos sujeitos de Direito Público.

Com efeito, a norma excepcional prevê que os entes públicos revestidos de poder de império (União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas) podem – apenas com a imissão provisória na posse em processo de desapropriação em curso, sem título de domínio – promover o parcelamento do solo (inclusive o registro do loteamento ou desmembramento), quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública (§4º do art. 18 da Lei nº 6.766/79, conforme a redação da Lei nº 9.785/99). Óbvio, pois, que o empresário parcelador, sujeito de Direito Privado, não é beneficiado com esse dispositivo excepcional e sequer pode invocá-lo em aplicação analógica, pois regra de exceção não admite interpretação extensiva nem ampliação analógica.

Assim, é bom fixar a regra geral: para parcelar a gleba, é preciso ser proprietário. Parcelamento pelo mero possuidor em vias de se tornar proprietário é exceção legal (Lei nº 9.785/99) que beneficia apenas os sujeitos de Direito Público promoventes de ação expropriatória, imitidos na posse da gleba por decisão judicial.

__________________

7 Gilberto Valente da Silva admite, em doutrina, o parcelamento da gleba promovido por ‘compromissário comprador, com direito real consequente à inscrição (registro) do compromisso’, observada a cautela de ‘tendo em vista a natureza resolúvel do compromisso de venda e compra (da área a ser loteada)’, haver expressa anuência do proprietário (promitente vendedor da gleba) ao pedido de registro do loteamento, com cláusula que o obrigue a, uma vez rescindido o compromisso celebrado entre ele e o loteador, assumir todos os direitos e obrigações constantes dos contratos celebrados com os adquirentes ou compromissários compradores dos lotes (‘Documentos que devem ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis para instruir o pedido de registro de loteamento ou desmembramento, de acordo com a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979’ – Contribuição ao VII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Blumenau-SC, de 5 a 10 de outubro de 1980).

8 ‘Indispensável, para o registro de parcelamento, seja o loteador o proprietário do imóvel a ser parcelado, tornando defeso registro a requerimento de mero compromissário comprador’ (decisão do Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. Antônio Carlos Alves Braga, dando caráter normativo ao parecer do Juiz de Direito Auxiliar Dr. Marcelo Martins Berthe, DOE – 04.04.95, cad. 1, p. 39).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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