Temos um problema – Por Max Lucado

*Max Lucado

Você consegue viver sem pecar por um dia? Não? E por uma hora? Você consegue? Não… nem eu. E se não conseguimos viver sem pecar, temos um problema. Provérbios 10:16 diz que somos maus e que “o salário dos maus traz castigo”. O que podemos fazer? Observe o que Jesus faz com nossa imundície. Ele a leva para a cruz.

Deus fala através de Isaías 50:6 quando diz, “Eu não escondi minha face da zombaria e dos cuspes.” Misturados com o sangue e o suor dele estava a essência do nosso pecado. Anjos estavam só a uma oração de distância. Será que eles não podiam ter desviado as cuspidas? Eles podiam, mas Jesus nunca ordenou que eles fizessem isso. Aquele que escolheu os cravos também escolheu a saliva. Por quê? Aquele que era sem pecado tomou o rosto de uma pecador, para que nós pecadores pudéssemos tomar a face de um santo!

Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 02/03/2015.

Imagem: www.iluminalma.comhttp://www.iluminalma.com/img/il_romanos6_23a.html

Leia mais: CONTA IMPAGÁVEL – Por Amilton Alvares

Leia ainda: CONTABILIDADE DO PECADO – Por Amilton Alvares

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Incra/SP: esclarece ações de georreferenciamento de imóveis rurais em Pirassununga e Espírito Santo do Pinhal

A Superintendência Regional do Incra em São Paulo realizará duas reuniões de esclarecimento sobre o georreferenciamento, de forma gratuita, de todos os imóveis até 4 (quatro) módulos fiscais dos municípios de Pirassununga e Espírto Santo do Pinhal. As reuniões vão ocorrer no dia 27 de fevereiro de 2015 com a presença do superintendente do Incra, Wellington Diniz Monteiro, prefeitos, sindicatos e proprietários rurais.

Os trabalhos já estão sendo executados por por duas empresas contratadas pelo Incra/SP e incluem a atualização cadastral – etapa realizada pelo Incra – e ainda o georreferenciamento, a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef) e o registro em cartório desses imóveis. Nesse sentido, o Incra também vem realizando reuniões com cartorários das regiões para informar e agilizar os procedimentos de registro cartorial dos imóveis georreferenciados.

Além dos municípios de Pirassununga e Espírito Santo do Pinhal, serão atendidos outros 17 (dezessete) municípios que compõem a região da média Mogiana: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. Pela média do módulo fiscal da região esses imóveis têm abaixo de 60 hectares. No total, a expectativa é de atender 15.384 pequenos proprietários da Média Mogiana.

Georreferenciamento – O georreferenciamento é a delimitação do perímetro do imóvel por meio de coordenadas geográficas obtidas via satélite. Por exigência da Lei 10.267, de 2001, todo imóvel rural do Brasil deve ser registrado em cartório com base na descrição georreferenciada de seu perímetro. Trata-se de um procedimento que garante mais segurança jurídica para os proprietários e melhor gerstão da malha fundiária do país.

Serviço

Reunião de esclarecimento sobre o georreferenciamento gratuito de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais em Espírito Santo do Pinhal

Data/Horário: 27 de fevereiro de 2015 (sexta-feira), às 14 horas

Local: Associação Comercial e Empresarial de Espírito Santo do Pinhal

Rua Benedito Forni, 40 – Centro – Espírito Santo do Pinhal/SP

Reunião de esclarecimento sobre o georreferenciamento gratuito de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais em Pirassununga

Data/Horário: 27 de fevereiro de 2015 (sexta-feira), às 18 horas

Local: Prefeitura de Pirassununga

Rua Galício Del Nero, 51 – Centro – Pirassununga/SP

Fonte: INCRA – SP | 25/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que “o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial”, declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, “sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade”.

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 26/02/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.