DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2015/34701 – SANTA ADÉLIA – CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL – Advogado: ACÁCIO RIBEIRO AMADO JUNIOR, OAB/SP 82.471.
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da falta de fundamentação e omissão – Decisão que aprovou o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria e adotou os seus fundamentos, os quais passam a integrá-la – Rejeição.
São embargos de declaração opostos à decisão que aprovou o parecer de fls. 167/170 e que adotou os fundamentos neles expostos para negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante. Diz o embargante que o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nem tampouco transcrito na decisão embargada, e que a falta de fundamentação ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pede que se atribua efeito modificativo aos embargos, para que a omissão seja suprida e que o pedido formulado seja deferido.
É o relatório.
A decisão embargada expressamente adotou os fundamentos expostos no parecer aprovado, apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria, portanto, tais fundamentos passaram a integrá-la, sem obrigatoriedade de ser transcrito na íntegra, e, ainda que o parecer não tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, o recorrente, a partir da publicação da decisão embargada, passou a ter à disposição a consulta dos autos para tomar conhecimento dos seus fundamentos.
Este procedimento está respaldado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos artigos 165, “a”, e 252:
“Art. 165 – A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:
a) Resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações,”
“Art. 252 – Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”
Estes dispositivos, que se aplicam também às decisões e recursos administrativos, mostram a regularidade da publicação da decisão que aprovou o parecer e da adoção de seus fundamentos. O importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais assim se concluiu pelo não provimento do recurso.
Não há, pois, que se falar em falta de fundamentação e omissão.
Isto posto, rejeitam-se os embargos.
São Paulo, 21 de maio de 2015.
(a)HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Fonte: TJ/SP | 08/06/2015.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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