TJ/SP: PROCESSO Nº 2015/34701- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da falta de fundamentação e omissão – Decisão que aprovou o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria e adotou os seus fundamentos, os quais passam a integrá-la – Rejeição.


  
 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/34701 – SANTA ADÉLIA – CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL –  Advogado: ACÁCIO RIBEIRO AMADO JUNIOR, OAB/SP 82.471.

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da falta de fundamentação e omissão – Decisão que aprovou o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria e adotou os seus fundamentos, os quais passam a integrá-la – Rejeição.

São embargos de declaração opostos à decisão que aprovou o parecer de fls. 167/170 e que adotou os fundamentos neles expostos para negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo ora embargante. Diz o embargante que o parecer apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria não foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nem tampouco transcrito na decisão embargada, e que a falta de fundamentação ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pede que se atribua efeito modificativo aos embargos, para que a omissão seja suprida e que o pedido formulado seja deferido.

É o relatório.

A decisão embargada expressamente adotou os fundamentos expostos no parecer aprovado, apresentado pela Juíza Assessora da Corregedoria, portanto, tais fundamentos passaram a integrá-la, sem obrigatoriedade de ser transcrito na íntegra, e, ainda que o parecer não tenha sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, o recorrente, a partir da publicação da decisão embargada, passou a ter à disposição a consulta dos autos para tomar conhecimento dos seus fundamentos.

Este procedimento está respaldado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos artigos 165, “a”, e 252:

“Art. 165 – A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

a) Resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações,”

“Art. 252 – Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Estes dispositivos, que se aplicam também às decisões e recursos administrativos, mostram a regularidade da publicação da decisão que aprovou o parecer e da adoção de seus fundamentos. O importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais assim se concluiu pelo não provimento do recurso.

Não há, pois, que se falar em falta de fundamentação e omissão.

Isto posto, rejeitam-se os embargos.

São Paulo, 21 de maio de 2015.

(a)HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: TJ/SP | 08/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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