CGJ/SP – Consulta – Registro de cédula de crédito bancário sem o registro da respectiva garantia de alienação fiduciária quando esta vem constituída em instrumento próprio – Possibilidade – Art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73 – Emolumentos conforme item I da tabela III.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/180373
(263/2014-E)

Consulta – Registro de cédula de crédito bancário sem o registro da respectiva garantia de alienação fiduciária quando esta vem constituída em instrumento próprio – Possibilidade – Art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73 – Emolumentos conforme item I da tabela III.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de decisão proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São José dos Campos, após consulta elaborada pelo próprio Oficial, pela qual se permite o registro de cédula de crédito bancário independentemente do registro das garantias, com fundamento no art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos. Na decisão o magistrado consignou, porém, a necessidade da cobrança de emolumentos ser feita pelos valores do item 5 da tabela (item relativo à alienação fiduciária), ressalvando ainda que o interessado deve ser advertido de que o registro não envolve a garantia e não gera efeitos contra terceiros (fls. 60/63).

O MM Juiz determinou a extração de cópias e a remessa a esta E. Corregedoria (fl. 69).

O IRTDPJ-SP se manifestou às fls. 82/94.

É o relatório.

Opino.

Cuida-se de hipótese de registro da cédula de crédito bancário, sem o registro da garantia, em situações nas quais a constituição da alienação fiduciária se deu em instrumento apartado ou anexo.

Conforme art. 42 da Lei 10.931/04, a “validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável”.

O fato da garantia depender do registro para valer contra terceiros, não implica que a cédula não possa ser registrada sem ela nas hipóteses em que a alienação fiduciária não está constituída na própria cédula, notadamente se na forma do art. 127, VII, da Lei dos Registros, no que não se vê inadequação em relação ao que reza o art. 42 da Lei 10.931/04.

A solução do MM. Juiz Corregedor se afigurou correta, não se vislumbrando possibilidade de se impedir tal registro apenas da cédula, desde que a parte requerente esteja ciente das consequências e ele seja feito para fins de guarda e conservação.

O caso se mostra diferente daqueles tratados nos pareceres proferidos nos autos dos processos CG 2010/83549 e 2007/00029231 (fls. 56/57 e 71/76), de forma que a solução aqui apontada não revê aqueles posicionamentos.

Com relação à forma de cobrança de emolumentos, porém, considerando que a garantia não está sendo registrada, não há como se fazer incidir o item 5 da tabela. O registro deve ser feito de acordo com o item 1 da tabela III.

Importante, por fim, a ressalva feita pelo MM Juiz Corregedor, segundo a qual o Oficial deverá “adotar a cautela de expressamente advertir o interessado de que aquele registro não envolveu o registro da garantia e que não gerou efeitos em face de terceiros” (fl. 62).

Mais que isso, para a realização desse tipo de registro deverá se exigir requerimento expresso do solicitante para que ele seja feito na forma do art. 127, VII da Lei 6.015/73.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto a Vossa Excelência é no sentido de permitir o registro isolado das cédulas de crédito bancárias, sem o registro da garantia de alienação fiduciária, quando esta for constituída em instrumento próprio, apartado ou anexo, mas desde que tal registro seja feito na forma do art. 127, VII da Lei dos Registros Públicos, incidindo o item 1 da tabela III de emolumentos, e desde que haja requerimento expresso da parte interessada de que o registro seja feito para fins de guarda e conservação, devendo o oficial, ainda, advertir por escrito o interessado de que aquele registro não envolve o registro da garantia e que não gera efeitos era face de terceiros, sem prejuízo da observância do item 3 do Capítulo XIX das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 27 agosto de 2014.

Gabriel Pires Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, pelos seus fundamentos, que adoto. Publique-se. São Paulo, 03.09.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 043 | 11/06/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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