TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: Irmãos de titular de imóvel funcional falecido não têm direito de preferência para compra da propriedade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, rejeitando o pedido dos autores para que tivessem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional ocupado por seu irmão, servidor público falecido. A decisão foi tomada após a análise de recurso buscando a reforma do julgado.

Na sentença, o Juízo a quo inferiu que o direito de preferência na aquisição do imóvel pode ser exercido por outras pessoas desde que observados os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 99.266/1990, não configurados na espécie, pois os demandantes deixaram de comprovar a residência no imóvel em questão, além de serem irmãos do falecido servidor e, portanto, excluídos do direito à sucessão.

Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que são sucessores do falecido servidor, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. Requereram, com tais alegações, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, assim como que seja declarada sua condição de herdeiros do falecido servidor.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença decidiu a questão em sintonia com entendimento sedimentado, há muito tempo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF1 no sentido de que “Não tem direito de suceder na ocupação de imóvel funcional parente colateral não ocupante de cargo publico, beneficio legado a ascendentes e descendentes dependentes do servidor falecido” (TRF1: AC n. 0015852-75.1995.4.01.0000/DF – Rel. Des. Federal Eliana Calmon – DJ de 25.09.1995, p. 64.398).

Nesse sentido, “correta a sentença que extinguiu o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto o direito de preferência para compra do imóvel funcional, com falecimento do titular, somente poderia ser exercido pelas pessoas expressamente mencionadas no art. 5º, § 2º, alíneas a e b do Decreto n. 99.266/1990, não se estendendo aos parentes na linha colateral”.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 0014930-62.2008.4.01.3400/DF
Data da decisão: 1/6/2015
Data da publicação: 9/6/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 23/06/2015.

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TJ/SP: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EDITA PROVIMENTOS SOBRE CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DO EXTRAJUDICIAL

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou os Provimentos nos 46 e 47/15, nos dias 16 e 19, respectivamente, que tratam da implantação e operacionalidade das Centrais de Serviços Eletrônicos de Registro Civil e de Imóveis, em âmbito nacional. Os provimentos entrarão em vigor em 30 dias, contados da data da publicação.

Para o desembargador do TJSP, Ricardo Dip, que coordena o grupo de trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça com atribuição de elaborar normativa mínima para as notas, os protestos e os registros públicos do Brasil, a corregedora nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi que também conta com a cooperação do desembargador do TJSP Carlos Teixeira Leite Filho –, está dando atenção especial ao extrajudicial. “Ela está resolvendo os problemas com prudência e segurança. Tem adotado soluções muito sensatas e oportunas, que resultam em tranquilidade para o jurisdicionado. Vale a pena colaborar com ela, pois está, notoriamente, à altura do elevado cargo que ocupa.” Dip também destaca a contribuição da registradora civil da cidade de Americana, Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, na elaboração dos trabalhos.

As Centrais de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRCs) foram instituídas pelo Provimento nº 38/14, da Corregedoria Nacional de Justiça. Agora, com a edição do Provimento nº 46/15, estabeleceu-se que as CRCs façam interligação entre os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio de sistema nacional de localização de registros e solicitação de certidões, mediante requisição eletrônica direcionada ao oficial competente, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados.

Na prática, uma pessoa poderá solicitar em um cartório de Registro Civil de Santarém-PA certidão sobre dados que se encontrem no Registro Civil da cidade de Araxá-MG, por exemplo. No próprio cartório em que o pedido foi feito, essa pessoa receberá a certidão. Contudo, para que o sistema funcione em todo o território nacional, é necessário ainda certo tempo para implantação.

O provimento determina que os dados permaneçam nas respectivas unidades extrajudiciais, que são responsáveis pela guarda e custódia desses conteúdos, e, mediante solicitações encaminhadas por meio eletrônico (interface que será criada dentro da internet), as informações solicitadas serão disponibilizadas. O acesso ao sistema será feito, exclusivamente, pelo Oficial de Registro Civil. Cada Estado poderá montar sua própria central, que se interligará às outras centrais estaduais, respeitando o sistema federativo e a autonomia dos Estados.

A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, titular do sistema utilizado pela CRC, irá organizar e operacionalizar seu funcionamento, sem ônus para os órgãos do Poder Público. As representações estaduais da Arpen Brasil realizarão o acesso ao sistema interligado com as demais unidades.

Em São Paulo, a CRC já está em funcionamento desde 2012, após edição do Provimento nº 19/12, da Corregedoria Geral da Justiça.

O provimento estabelece que a interligação de informações deve ocorrer também com o Ministério das Relações Exteriores, a fim de disponibilizar dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil solicitação de informações ao sistema da CRC.

Provimento nº 47/15

Esse provimento, que trata do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), foi elaborado após consulta pública e estabelece que o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados, que serão criadas em cada uma das unidades da Federação, pelos respectivos oficiais, mediante ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça local, devendo haver uma única central para cada Estado.

Para Ricardo Dip, o provimento resguardou a privacidade dos dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas, aplicando a legislação relativa ao marco civil da internet, além de ressaltar que os dados estão sob a custódia exclusiva do registrador. Em São Paulo, a Central Registradora de Imóveis também já está em funcionamento. “Precisamos do extrajudicial para o bom desempenho do Judiciário”, explicou o desembargador.

Fonte: TJ/SP | 24/06/2015.

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Artigo: A dedutibilidade de despesas do notário e do registrador e o Plano de Contas como guia da escrituração – Por Antonio Herance Filho

* Por Antonio Herance Filho

O tema é intrigante e as dúvidas que gravitam em seu entorno são recorrentes, o que justifica que, nesta oportunidade, o revisitemos na tentativa de tornarmos a matéria um tanto menos árida e melhor compreendida.

De início, vale trazer à baila duas questões fundamentais quando o assunto é a escrituração de despesas em livro Caixa (RIR, artigos 75 e 76), para os fins específicos da apuração do IRPF – Recolhimento Mensal Obrigatório, também conhecido por “Carnê-Leão” (RIR, artigo 106, inciso I), quais sejam: 1ª) a natureza das despesas dedutíveis; e 2ª) a comprovação do pagamento e da veracidade da despesa.

Nesse passo, prescreve o artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, que o Notário e o Registrador podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários e as despesas de custeio pagasnecessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O parágrafo único do referido artigo 75 do RIR, contudo, nega dedutibilidade aos dispêndios: com as benfeitorias, porventura, realizadas no imóvel; e com as aquisições de bens duráveis por constituírem aplicação de capital, ainda que sejam elas reconhecidas como necessárias ou até mesmo obrigatórias.

As despesas admitidas como dedutíveis precisam ser devida e suficientemente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, pena de serem glosadas (excluídas), do cálculo do imposto pela fiscalização da Receita Federal.

Por derradeiro, a tabela, abaixo, estampa, de forma exemplificativa, as despesas dedutíveis presentes nas atividades notariais e de registro.

Trata-se de Plano de Contas com o auxilio do qual o contribuinte, que o elabora sob sua própria responsabilidade, pode orientar a escrituração de despesas com o fito de apurar, mensalmente, o imposto a seu cargo.

PLANO DE CONTAS

Código Conta Descrição
2-000 Despesas dedutíveis
2-001 SALÁRIOS E ENCARGOS Folha mensal de salários
2-002 SALÁRIOS E ENCARGOS Remuneração de férias
2-003 SALÁRIOS E ENCARGOS 13º Salário
2-004 SALÁRIOS E ENCARGOS Verbas rescisórias
2-005 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições previdenciárias
2-006 SALÁRIOS E ENCARGOS FGTS
2-007 SALÁRIOS E ENCARGOS IRRF
2-008 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale Transporte
2-009 SALÁRIOS E ENCARGOS Contribuições a entidades sindicais
2-010 SALÁRIOS E ENCARGOS PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
2-011 SALÁRIOS E ENCARGOS PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
2-012 SALÁRIOS E ENCARGOS Vale refeição; cesta básica; vale alimentação (adiantamento salarial)
2-013 SALÁRIOS E ENCARGOS Uniformes (adiantamento salarial)
2-014 SALÁRIOS E ENCARGOS Convênio médico; convênio odontológico (adiantamento salarial)
2-015 SALÁRIOS E ENCARGOS Indenizações
2-016 SEDE DA UNIDADE Aluguel
2-017 SEDE DA UNIDADE Condomínio
2-018 SEDE DA UNIDADE IPTU
2-019 SEDE DA UNIDADE Limpeza e higiene
2-020 SEDE DA UNIDADE Energia elétrica
2-021 SEDE DA UNIDADE Água
2-022 SEDE DA UNIDADE Telefone
2-023 SEDE DA UNIDADE Manutenção e reparos
2-024 EXPEDIENTE Material de consumo (papelaria)
2-025 EXPEDIENTE Correio
2-026 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – locação
2-027 EXPEDIENTE Máquinas, equipamentos e mobiliários – manutenção
2-028 EXPEDIENTE Equipamentos de informática, para os oficiais registradores, durante o período de 31.03.2009 até 31.12.2013 (Medida Provisória nº 460/2009, convertida na Lei nº 12.024/2009, artigo 3º)
2-029 EXPEDIENTE Sistemas de informática – aquisição e manutenção
2-030 EXPEDIENTE Impressos gráficos
2-031 EXPEDIENTE Microfilmagem
2-032 EXPEDIENTE Encadernações
2-033 EXPEDIENTE Publicações, livros e assinaturas
2-034 EXPEDIENTE Selos de autenticidade
2-035 EXPEDIENTE Provedor – Internet
2-036 EXPEDIENTE Medicamentos para primeiros socorros
2-037 EXPEDIENTE Copa (café, água potável, açúcar, etc)
2-038 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria tributária
2-039 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria contábil
2-040 ASSESSORIAS TÉCNICAS Assessoria jurídica
2-041 DIVERSOS Despesas bancárias (tarifas)
2-042 DIVERSOS Entidades de classe (contribuições)
2-043 DIVERSOS Entidades de classe (serviços: especificar)
2-044 DIVERSOS Congressos, cursos e treinamentos
2-045 DIVERSOS INSS – Serv. Prestados por contribuintes individuais – sem vínculo
2-046 DIVERSOS ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
2-047 DIVERSOS Serviços terceirizados: vigilância
2-048 DIVERSOS Serviços terceirizados: motoboy
2-049 DIVERSOS Serviços terceirizados: conservação e limpeza

_________________________

Notas do autor:

1. Na coluna “Código” o contribuinte poderá usar numeração conforme sua preferência;

2. Na coluna “Descrição” o contribuinte deve mencionar o período a que corresponde cada despesa;

3. O contribuinte deve adaptar o plano de contas à especialidade de sua Unidade (notas, protestos, registro de imóveis, registro civil das PN e PJ e registro de títulos e documentos), considerando suas características peculiares;

4. O contribuinte deve mencionar na coluna “Descrição”, o número do(s) documento(s) comprobatório(s) da despesa;

5. É recomendável que o contribuinte use redação sintética, clara e precisa;

6. O plano de contas acima é mera sugestão, ficando a critério do contribuinte a sua adoção, já que é ele o responsável pela determinação da base de cálculo e apuração do imposto incidente sobre os seus rendimentos; e

7. O leitor desta coluna poderá encaminhar à Consultoria INR, preenchendo a ficha disponível em http://www.inrpublicacoes.com.br/consultoria.asp, as suas dúvidas sobre a matéria, ou apresentar para análise de dedutibilidade as despesas que, porventura, na lista supra não constem.

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* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7005 | 23/06/2015.

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