TJRS: Adjudicação compulsória. Área – individualização. Matrícula – abertura.

É necessário que a área objeto de adjudicação compulsória esteja devidamente individualizada.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70064669153, onde se decidiu ser necessário, para adjudicação compulsória, que a área adjudicada, parte de um todo maior, esteja individualizada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, frente à ausência de individualização da área integrante de um todo maior, e julgou extinta a pretensão de adjudicação compulsória. Inconformados, os apelantes interpuseram apelação cível argumentando que o imóvel foi objeto de loteamento antes da compra e venda e afirmando que o imóvel encontra-se devidamente identificado.

Ao julgar o recurso, o Relator explicou que a adjudicação compulsória se constitui no remédio jurídico destinado à promoção do registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade, quando não outorgada a escritura definitiva resultante de uma promessa de compra e venda de imóvel. Por este motivo, é necessário que o imóvel adjudicado contenha matrícula própria e, via de consequência, esteja devidamente individualizado. O Relator ainda afirmou que, “ainda que alegue, a parte apelante, que o todo tenha sido objeto de loteamento, forçoso reconhecer não ter havido posterior abertura de matrícula individualizada do lote objeto da presente lide, de modo que não há, efetivamente, como reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual isenta de qualquer censura a r. sentença.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca do título hábil para registro de adjudicação compulsória.

Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória – título hábil.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do título hábil para o registro de adjudicação compulsória. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Na ação de adjudicação compulsória, referente a compromisso de compra e venda de imóvel urbano firmado entre pessoas físicas, o título hábil para o registro será o Mandado ou a Carta de Adjudicação?

Resposta: Tecnicamente, o título judicial a ingressar no Registro de Imóveis é a Carta de Adjudicação, que deverá conter cópias autenticadas de documentos do processo, de sorte a propiciar segurança na realização do ato, como (por exemplo): petição inicial, sentença; certidão de trânsito em julgado; auto de adjudicação; etc. Naturalmente deverão restar atendidos princípios como especialidade e continuidade, além dos recolhimentos fiscais pertinentes. Nada impede, por outro lado, em face da economia processual, seja apresentado mandado ou ofício judicial, desde que, como dito, venha devidamente instruído conforme acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF 3ª Região: DETERMINA CONCESSÃO DE VISTO A ESTRANGEIRO EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Decisão afirma que o importante é a certeza de convivência permanente reconhecida pela sociedade onde vive

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a concessão de visto de permanência em território brasileiro a estrangeiro que mantinha, há mais de dois anos, relação homoafetiva com um brasileiro.

A sentença de 1º grau havia julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarado a existência do direito de eles receberem o mesmo tratamento oferecido aos casais heterossexuais.

Porém, a União apelou da decisão alegando que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma “barreira intransponível” para que a situação descrita nos autos se equipare ao instituto da família. Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão dos autores, pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que os casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos, e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada nas hipóteses em que possa, dessa convivência, resultar direitos para um dos parceiros.

Ela relembrou que, em 2007, decidiu de forma inovadora que o companheiro de união homoafetiva tinha direito de receber a pensão do falecido, servidor do TRF3.

“Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência”, declarou a desembargadora.

Ela apontou também que, ainda que o estatuto do estrangeiro não tenha previsão para o caso, a Resolução Normativa 77/2008 estabeleceu que a concessão de visto permanente, ou autorização de permanência, é deferido ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo.

Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 03/08/2015.

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