É necessário que a área objeto de adjudicação compulsória esteja devidamente individualizada.
A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70064669153, onde se decidiu ser necessário, para adjudicação compulsória, que a área adjudicada, parte de um todo maior, esteja individualizada. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, frente à ausência de individualização da área integrante de um todo maior, e julgou extinta a pretensão de adjudicação compulsória. Inconformados, os apelantes interpuseram apelação cível argumentando que o imóvel foi objeto de loteamento antes da compra e venda e afirmando que o imóvel encontra-se devidamente identificado.
Ao julgar o recurso, o Relator explicou que a adjudicação compulsória se constitui no remédio jurídico destinado à promoção do registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade, quando não outorgada a escritura definitiva resultante de uma promessa de compra e venda de imóvel. Por este motivo, é necessário que o imóvel adjudicado contenha matrícula própria e, via de consequência, esteja devidamente individualizado. O Relator ainda afirmou que, “ainda que alegue, a parte apelante, que o todo tenha sido objeto de loteamento, forçoso reconhecer não ter havido posterior abertura de matrícula individualizada do lote objeto da presente lide, de modo que não há, efetivamente, como reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual isenta de qualquer censura a r. sentença.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
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Fonte: IRIB.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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