ARPEN-SP INFORMA SOBRE ENVIO DE DADOS AO SIRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa aos cartórios paulistas que está atenta às intimações que estão sendo recebidas pelos Oficiais para envio de dados ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).

Na reunião com o Comitê do SIRC que acontecerá nesta quinta-feira (06.08), representantes da Arpen-SP vão reivindicar um prazo maior para o envio dos dados solicitados, que hoje é de 90 dias a partir da publicação da Resolução nº 1, de 9 de julho de 2015. Assim que obtiverem maiores informações, estas serão repassadas aos associados.

A Arpen-SP aproveita para comunicar que a equipe de programadores está trabalhando para que o envio de informações ao SIRC seja feito diretamente pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), facilitando o cotidiano dos cartórios.

Por isso, também se faz necessário que os desenvolvedores de softwares para cartórios entrem em contato com os programadores da Arpen-SP para quaisquer modificações necessárias em seus sistemas.

Fonte: Arpen/SP | 04/08/2015.

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MG: Orientações do Recivil sobre o envio das informações ao Sirc

De acordo com a Resolução n° 1 do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), publicada no dia 14 de julho, as serventias de registro civil de pessoas naturais terão o prazo até o dia 14 de outubro para dar início ao envio dos dados.

Ainda esta semana será definido se os próprios registradores deverão alimentar o Sirc ou se o envio das informações será feito de forma automática nos estados que já possuem Centrais de Registro Civil, como Minas Gerais, que possui a CRC-MG. Em breve o Recivil divulgará mais informações.

O Sirc está enviando uma carta aos registradores civis informando o site www.sirc.gov.br que contém orientações sobre como acessar o sistema, operá-lo, as formas de envio de dados, entre outras informações. De acordo com o presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, os registradores devem acessar o site, entretanto ressaltou que devem ser enviadas somente as informações que constem como obrigatórias, independente se elas forem feitas diretamente pelos oficiais ou pelas Centrais Estaduais.

“É importante que os colegas acessem o site www.sirc.gov.br, que é um site aberto e contém todas as informações sobre o Sirc, porque tem um prazo de 90 dias após a resolução n° 1 para que os registradores comecem a enviar os dados. A única coisa que peço com veemência é para os estados que vão começar a enviar o Sirc que consultem a Arpen-Brasil, pois nós negociamos alguns campos para não serem enviados. Eles aparecem no layout, mas consta como não obrigatório. Não devem ser enviadas essas informações que constam como não obrigatório”, explicou Calixto.

Apesar da carta enviada pelo Sirc informar que os cartórios já devem iniciar o envio das informações, o prazo obrigatório é somente a partir do dia 14 de outubro.

O Recivil orienta, mais uma vez, que os registradores civis mineiros aguardem até que seja definido como será feita a alimentação ao Sirc.

Fonte: Recivil | 04/08/2015.

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TJGO nega pedido de registro de imóvel sem a averbação da reserva legal

No dia 02 de junho de 2015, o desembargador Orloff Neves Rocha ao julgar a Apelação Cível de nº 81584-46.2012.8.09.0195, confirmou a sentença do processo de nº 201590763351, no sentido de indeferir o pedido de expedição de alvará para registro de escritura pública de compra e venda do imóvel rural independente de prévia averbação da reserva legal.

Em sentença, o magistrado singular afirmou ser necessária a averbação da reserva legal para que seja efetuado o registro do imóvel, razão pela qual rejeitou o pedido inicial.

O apelante sustentou seu pedido alegando que na época da compra, o imóvel não possuía averbação de reserva legal. Informou ainda que foi protocolizado pedido de averbação junto à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás há mais de 46 (quarenta e seis) meses, sem resposta da Secretaria, motivo que impede o registro público do imóvel rural.

Ao dirimir a lide, o Desembargador lembrou que a reserva legal é uma das características intrínsecas ao direito de propriedade ou posse de imóvel rural, e constitui uma limitação administrativa diretamente conectada com o princípio da função socioambiental da propriedade.

Informou, ainda, que novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que passa a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.

Assim, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade.

Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015 de 1973.

Dessa forma, segundo o emérito julgador, a não regularização da reserva legal impede o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel rural.

Esclarece ainda que, não é que a morosidade da administração esteja sendo ignorada, mas, para afastar os consectários da omissão do órgão competente em casos tais, cabível mandado de segurança, buscando fixação de prazo ao órgão para cumprir seu mister. Sabido que o Poder Judiciário não é dotado de suporte técnico para suprir a atuação do órgão ambiental na análise da reserva legal.

Desse modo, não caberia ao apelante buscar o judiciário pela forma escolhida para fazer valer seu direito de registrar a escritura de compra e venda do imóvel rural.

Afirma ainda que a demora excessiva e injustificável pelo órgão responsável pela averbação da reserva legal do imóvel rural atenta contra os princípios da razoabilidade e eficiência do serviço público, no entanto, não pode o judiciário invadir a esfera administrativa para suprir referida falha, cabendo ao interessado buscar a medida adequada para fazer valer seu direito.

Concluindo que não há possibilidade de determinar o registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da reserva legal (averbação ou CAR), bem como a demora na análise do pedido do apelante, na esfera administrativa, não pode ser sanada pela via eleita

Fonte: iRegistradores – JusBrasil | 04/08/2015.

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