SP – PROVIMENTO CG Nº 04/2016: SOBRE RECURSO PARA REDUÇÃO DE MULTA

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/6026 – FERNANDÓPOLIS – RICARDO ALEXANDRE BARBIERI LEÃO – Advogados: AILTON NOSSA MENDONÇA, OAB/SP 159835, CLAUDEMIR FRESCHI FERREIRA, OAB/SP 122387 e GEISA FERNANDA LUCAS GONÇALVES, OAB/SP 277466.

Parecer 19/2016-E
TABELIÃO DE NOTAS – INTERVENTOR – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR – LAVRATURA IRREGULAR DE PROCURAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR ATO DO PREPOSTO – PRECEDENTES – MULTA, PORÉM, DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DA MULTA – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO
DO ART. 32.1, DO CAPÍTULO XXI, DAS NSCGJ.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa de 30 dias de suspensão, substituída por 30 dias de renda líquida pré-tributos, por considerar comprovados os fatos narrados na Portaria de fls. 02/04.
Segundo a Portaria, durante o período em que o recorrente esteve à frente do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí, na condição de interventor, foi lavrada procuração, com colheita de assinatura a rogo da outorgante, tendo constado sua presença na Serventia, quando, na verdade, ela estava internada na Santa Casa, vindo a falecer um dia depois.
O recorrente sustenta, preliminarmente, que, na condição de interventor, não pode ser apenado, conforme dispõe o item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ. No mérito, aduz a inexistência de culpa e inevitabilidade do fato, já que não há, na prática, como controlar todos os atos dos prepostos. Alega, por fim, a desproporcionalidade da multa imposta.
É o breve relato.
Passo a opinar.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, as NSCGJ é a seguinte:
32. Os notários e oficiais de registro sujeitam-se às seguintes penas disciplinares: I) repreensão; II) multa; III) suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV) perda da delegação.

32.1. O interino e o interventor não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12. 

É necessário interpretar o item, sob pena de se esvaziar a responsabilidade do interventor. Há diferença entre as figuras do interventor que é titular de outra serventia e do interventor que não é titular. Apenas o segundo, não titular, é que não está sujeito às penas disciplinares, da mesma forma que o interino (que, por definição, não é titular de outra serventia). Quanto a esses, basta a cessação da designação, valendo ressaltar que, agindo de maneira irregular, sofrerão a necessária sanção do titular a que respondem. No entanto, no que toca ao interventor já titular de outra serventia, exatamente essa condição o torna afeto às sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.935/94. Afinal de contas, sujeitos que estão ao poder censório da Corregedoria Geral da Justiça, é irrelevante que a falta tenha sido praticada na serventia onde atuam como interventores.
Do contrário, estariam imunes a qualquer sanção. Não a sofreriam da Corregedoria e tampouco de algum titular de delegação, visto que são eles mesmos os titulares. Isso equivaleria à liberdade para a prática de toda e qualquer irregularidade, o que não se pode permitir.
No mérito, a falta disciplinar restou caracterizada.
É dos autos que foi outorgada uma procuração por Maria Angélica de Oliveira Westin Perri em benefício de sua filha, Fabiana Oliveira Westin Perri do Nascimento. Foi colhida a digital da outorgante, com assinatura a rogo de Rima Hares. Constou da procuração que a outorgante esteve presente no 2º Tabelionato de Notas.
No entanto, o fato é que a outorgante, quando da colheita de sua digital, estava internada na Santa Casa de Jacareí. Ela jamais compareceu ao Tabelionato e, na verdade, a preposta escrevente Rosaly de Moraes Ribeiro foi à Santa Casa e, lá, ao lado da testemunha Rima Hares, colheu sua digital.
Cuida-se de fatos incontroversos e ressalte-se que a importância do local onde foi colhida a assinatura é enorme, notadamente quando surgem questionamentos sobre vício de vontade, como no presente caso (há controvérsia sobre a capacidade da outorgante no momento da colheita da digital).
Quanto à ausência de culpa e a alegação de impossibilidade de controlar os atos dos prepostos, reitere-se o que já se tem dito em outras ocasiões. À autonomia e independência de que goza o Tabelião no exercício de suas atribuições corresponde, necessariamente, sua responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo da serventia extrajudicial (artigo 21 da Lei n.º 8.935/1994).(1)
Foi ele quem recebeu a delegação para desempenhar a atividade estatal, insuscetível de subdelegação, e, por sua conta e risco, até no plano da responsabilidade administrativa, confiou aos prepostos as tratativas negociais com os clientes e a lavratura de atos notariais. É irrelevante que estivesse atuando na condição de interventor, uma vez que aceitou o munus.
A organização dos serviços notariais, as funções atribuídas aos prepostos e as autorizações que lhes são dadas para realização de atos não podem fomentar o afastamento da culpa, tornar o tabelião imune à responsabilidade administrativodisciplinar.
Não convém ignorar as peculiaridades dos serviços notariais e de registro: os tabeliães e os registradores, malgrado em caráter privado, exercem atividade estatal, desempenham função pública, prestam serviço público e, na estrutura funcional cartorária, são os únicos que se sujeitam ao poder censório-disciplinar do Estado, do qual livres os prepostos.
Por conseguinte, impõe desencorajar expedientes que inibam, esvaziem o poder censório-disciplinar, que abram um terreno de irresponsabilidade administrativa, que inviabilizem, mediante transferência de responsabilidade aos prepostos, a atuação saneadora e pedagógica do Estado e que importem perda de credibilidade das instituições notariais e de registro.
Nessa linha, o parecer do magistrado Jomar Juarez Amorim, apresentado nos autos do Processo CG n.º 2010/126.477, aprovado pelo Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no qual, com argúcia, anotou: “considerar a subjetividade estritamente sob o prisma jurídico-penal impediria a responsabilização do delegado por ato de prepostos e dificultaria sobremodo o controle de eficiência do serviço público.”
Insta ressaltar, por fim, o teor do item 7, do Capítulo XIV, das NSCGJ:
7. O tabelião de notas é o responsável pelo ato notarial praticado, pela sua redação e conteúdo jurídico, mesmo quando lavrado pelos substitutos.
No entanto, a pena de multa é, efetivamente, exagerada. A falta, embora existente, não justifica a sanção equivalente a um mês de rendimento do Cartório de Registro de Imóveis, sob risco de comprometer sua subsistência.
Ademais, há desproporcionalidade em face das multas em média aplicadas por casos similares, o que deve ser corrigido.
Nesses termos, a redução para R$ 20.000,00 se afigura proporcional e razoável, devendo-se ressaltar que não há base legal para reversão do valor a entidade beneficente.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença.
Proponho, por fim, a alteração da redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 21 de janeiro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé: 
(1) Artigo 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. (grifei)

DECISÃO: 1 – Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso administrativo, para reduzir a multa para R$ 20.000,00, excluindo-se a destinação dada pela sentença;
2 – Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.
Publique-se.
São Paulo, 27/01/2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Provimento CG Nº 04/2016
Altera a redação do item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2016/00006026;
RESOLVE:
Artigo 1º
 – O item 32.1, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
Item 32.1. O interino e o interventor, que não seja titular, não estão sujeitos às penas do caput, mas apenas à cessação da designação, na forma do item 12.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 01 de fevereiro 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP | 05/02/2016.

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Aviso nº 6/CGJ/2016 – Avisa sobre a utilização de selos de fiscalização físicos de faces Autenticação e Reconhecimento de Firma

AVISO Nº 6/CGJ/2016

Avisa sobre a utilização de selos de fiscalização físicos de faces “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, inclusive nos casos de isenção.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que após a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, os selos físicos, inclusive aqueles de face “Isento”, porventura ainda existentes nas serventias, serão recolhidos pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e remetidos à Corregedoria-Geral de Justiça, consoante estabelecido no parágrafo único do art. 29 Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012;

CONSIDERANDO que tem sido mantida a utilização dos selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais, para a prática dos atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos, inclusive nas hipóteses de isenção do pagamento de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária;

CONSIDERANDO a existência de tipo de tributação específico para cada espécie de isenção prevista em lei, a ser utilizado nos atos selados física ou eletronicamente;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que as portarias de efetivação da implantação definitiva determinam o recolhimento de todos os selos de fiscalização físicos de faces “Padrão”, “Certidão” e “Arquivamento”, bem como daqueles de face “Isento”.

AVISA, outrossim, que, em razão disso, após o recolhimento dos referidos selos, os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6) receberão exclusivamente os selos de fiscalização físicos de faces “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, respectivamente, inclusive quando se tratar de isenção, a qual será devidamente identificada com código do tipo de tributação próprio.

Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/02/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital -impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente

Processo 1117043-10.2015.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – BPY Higi Empreendimentos Ltda – “Registro de alteração do contrato social – apresentação de cópia do documento nos termos da Ordem de Serviço nº 199 emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – adoção do sistema da chancela digital -impossibilidade de obtenção de original – caso excepcional – Dúvida improcedente.” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BPY HIGI Empreendimentos LTDA, em face da negativa em se proceder ao registro do Instrumento Particular da 1ª alteração do contrato social, datado de 28.07.2015. O óbice registrário refere-se à apresentação do documento em cópia reprográfica, igualmente ao seu respectivo registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Oficial, o ato vai de encontro ao disposto no artigo 221 da Lei 6.015/73, bem como a reiteradas jurisprudências, em que se exige a apresentação da via original do instrumento particular para o registro. Juntou documentos às fls.03/100. A suscitada apresentou impugnação (fls.101/107). Informa que a JUCERJA, órgão responsável pelo registro de seus atos societários, não mais fornece via original do registro, tendo em vista que, em 19.04.2013, foi editada a Ordem de Serviço nº 199, que adotou o sistema da chancela digital para autenticação dos documentos arquivados perante aquele órgão e suas cópias. Salienta que nos casos em que não for possível a geração da chancela digital, a validade e autenticidade dos atos arquivados deverão ser conferidos pela etiqueta de registro, através do site: http://www.jucerja.rj.gov.br/serviços/chancela/, sendo tal Ordem de Serviço consolidada através da Deliberação JUCERJA nº 74 de 02.04.2014. Esclarece, ainda, que os atos normativos expedidos pela JUCERJa encontram amparo na Instrução Normativa nº 03, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que instituiu o sistema de registro em via única dos atos apresentados a arquivamento nas Juntas Comerciais. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com a possibilidade da realização do ato pretendido pela suscitada (fls.111/112). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Decerto, de acordo o artigo 221 da Lei de Registros Públicos, bem como artigo 1º do Provimento CG nº 05/2015, além de farta jurisprudência oriunda do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é indispensável a apresentação do documento original, inclusive para recebimento da dúvida, sob pena de ser tida esta por prejudicada. Todavia, a hipótese em tela trata de uma questão excepcional. Isto porque, em 19 de abril de 2013, a Junta Comercial do Rio de Janeiro expediu Ordem de Serviço nº 199, referente à autenticação dos documentos arquivados e suas cópias, passando a adotar o sistema da chancela digital (fls.28/29). Verifica-se que o Instrumento Particular de alteração contratual deu-se em 28 de julho de 2015 (fls.14/19), ou seja, quando já se encontrava em vigor a Ordem de Serviço, da qual resultaria na impossibilidade em se obter a via original do documento arquivado. Analisando o documento que se pretende obter o registro, tem-se que se encontra de acordo com os requisitos expedidos pela JUCERJA, nele constando os itens enumerados pelo artigo 1º, §1º da mencionada norma, bem como a autenticação. Ademais, de acordo com a Ordem de Serviço nº 200, expedida em 12.06.2013 (fls.31), consolidada por intermédio da Deliberação nº 74, de 02.04.2014 (fls.32/35), na impossibilidade de geração de chancela digital, a validade e autenticidade dos atos arquivados deverão ser conferidas pela etiqueta de registro ou pelo site da Junta Comercial. Logo, tendo em vista que a matéria é excepcional a reiterados julgamentos proferidos, concluo que é o caso de abrandamento do rigor da especialidade, em razão da impossibilidade de obtenção da via original do documento, sendo que o contrato levado a ingresso obedece os requisitos expostos na Ordem de Serviço mencionada. Por todo o exposto, tratando-se de hipótese excepcional, julgo improcedente a dúvida sucitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BPY HIGI Empreendimentos LTDA, a fim de que se proceda ao registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA (OAB 291470/SP), DANIEL OLYMPIO PEREIRA (OAB 349136/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/02/2016.

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