STJ – Paternidade: filho tem direito ao nome do pai biológico no registro de nascimento

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico que foi reconhecido após investigação de paternidade.

A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade.

A nona vara de família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.

Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Polêmica

Em seu voto, no REsp N. 1.417.598 – CE, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

Entretanto, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que o artigo 1.596 do mesmo Código diz que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1417598.

Fonte:  STJ | 05/02/2016.

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CARTÓRIO DE AMERICANA (SP) PROMOVERÁ SEMINÁRIO SOBRE ATRIBUIÇÕES DO EXTRAJUDICIAL

Nos dias 26 e 27 de fevereiro, o Cartório de Registro Civil de Americana (SP) realizará um ciclo de palestras direcionadas a registradores e tabeliães de todas as especialidades, abordando temas como Registro Civil das Pessoas Naturais, Usucapião Administrativa, União Estável, Protesto de Letras e Títulos e Registro de Imóveis.

As apresentações serão ministradas por representantes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), registradoras civis e professores universitários.

Veja a programação completa:

Dia 26.02, das 19h às 22h – As Registradoras Geny de Jesus Macedo Morelli e Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, do 1º Subdistrito de São Paulo e do Registro Civil de Americana, respectivamente, abordarão questões relacionadas ao Registro Civil das Pessoas Naturais.

Dia 27.02, a partir das 9h – O Desembargador e Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip, discorrerá sobre a Usucapião Administrativa.

Neste mesmo dia o juiz Josué Modesto Passos falará sobre o tema União Estável, enquanto o desembargador Vicente de Abreu Amadei exporá sobre o Protesto de Letras e Títulos. Por fim, o engenheiro e professor universitário Antonio Aparecido Guedes abordará tema de interesse de notários e registradores de Imóveis.

Para a Oficiala do cartório, Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, a importância deste Seminário é levar o conhecimento de questões que são novas e que geram muitas dúvidas para os oficiais, como a união estável e a usucapião administrativa.

“Observando as dificuldades encontradas no dia a dia, buscamos o auxílio dos desembargadores Ricardo Dip e Vicente Amadei, do juiz José Modesto Passos e também do professor Antonio Aparecido Guedes, que se prontificaram a passar seus conhecimentos acerca dos temas propostos. Procuramos assuntos diversificados e de interesse das várias especialidades extrajudiciais”, relatou a registradora civil.

Local: Registro Civil de Americana – Rua Marechal Deodoro, 126, Centro – 13465-000 – Americana/SP.

A participação é gratuita e as inscrições devem ser realizadas por meio do telefone (19) 3406-2425. Vagas limitadas.

Fonte: Arpen/SP | 04/02/2016.

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Código Brasileiro de Ética Notarial é citado em Decisão Administrativa no MS

Em resposta à consulta realizada por notários, Juiz Diretor do Foro do Mato Grosso do Sul condenou práticas abusivas de tabeliães e citou Código Brasileiro de Ética Notarial.

Campo Grande (MS) – No último dia 20 de janeiro, o juiz Diretor do Foro de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, proferiu Decisão Administrativa sobre a concorrência desleal realizada por alguns notários no Estado.  Para formular sua deliberação, o magistrado considerou as Leis Federais que regem a atividade extrajudicial brasileira, além de se apoiar no Código Brasileiro de Ética Notarial, instituído pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) no ano passado.

A decisão trata-se de uma resposta à consulta realizada pelos tabeliães Ricardo Kling Donini, Elder Gomes Dutra, Débora Catizane de Oliveira, Alexandre Scigliano Valério, Filipe Fernandes Dias Tomazoni e Lucas Vinícius Cassiano Zampelini acerca de qual seria a punição para o pagamento de comissões a corretores de imóveis pelos delegatários, bem como sobre a legitimidade do benefício de descontos nos emolumentos para prática de atos notariais e eventuais penalidades.

Em sua resposta, o juiz discorreu sobre toda a legislação que rege o notariado brasileiro, além de citar o documento formulado pelo CNB-CF, em seu artigo 4º do Código Brasileiro de Ética Notarial, que estabelece que é não é permitido ao Tabelião de Notas cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais, bem como oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial. “Diante de todo o arcabouço legislativo mencionado, conclui-se que a prática de descontos nos emolumentos é inconstitucional, ilegal e antiética. Por isto, conclui-se completamente vedado o pagamento de comissões a corretores ou a qualquer outro profissional, bem como descontos nos valores dos emolumentos fixados na Lei nº 3003/05”.

Aluízio Santos ainda destacou que a constatação das condutas vedadas deve ser comunicada a Juízo para adoção das providências cabíveis. “Oriento todos os tabeliães de notas desta Comarca no sentido de que a prática das condutas em apreço configura falta funcional, ensejando instauração de processo administrativo disciplinar e a consequente aplicação das penalidades cabíveis, constantes na Lei nº 8935/94”.

Para o presidente da Seção Mato Grosso do Sul do Colégio Notarial do Brasil (CNB-MS), Fábio Zonta Pereira, é de suma importância que a Justiça reconheça o que já foi consagrado no Código Brasileiro de Ética Notarial. “Esta decisão mostra que o Colégio Notarial do Brasil está no caminho correto e observa os interesses da sociedade. É plenamente cabível e louvável a Justiça utilizar os princípios formadores do Código de Ética Notarial”, afirmou o notário.

Zonta também destacou que alguns Estados da Federação já editaram provimentos sobre esta temática, porém, não tão abrangentes quanto o Código desenvolvido pelo CNB-CF. “Acredito ser de suma importância haver uma normatização nacional sobre este tema. Creio que o Legislativo deva criar uma Ordem Nacional dos Notários, que seria incumbida de fiscalizar e penalizar este tipo de conduta que afronta a Ética Notarial”, salientou o presidente.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

Fonte: Notariado | 05/02/2016.

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