Casamento, separação e divórcio

* Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo

“A primeira coluna de 2016 com o tema do momento que é o Novo Código de Processo Civil. Mas eu gostaria de abordar aqui o instituto do casamento, separação e divórcio.

É importante destacar que o casamento gera dois elementos: um é a sociedade conjugal que compõe direitos e deveres entre os cônjuges e o outro é o vínculo do casamento, tão importante ao Estado, já que o instituto é conhecido como a célula da sociedade. É importante destacarmos que no Brasil, até 1977, era proibido o divórcio. O casamento no texto constitucional era considerado indissolúvel; apenas a morte colocava fim ao vínculo do casamento. Porém sempre foi possível a dissolução da sociedade conjugal, isso quer dizer, se o casal, dona Maria e Seu João são casados e não conseguia mais conviver juntos, queriam colocar fim naquele relacionamento. Eles podiam divorciar? Não. Mas eles podiam se desquitar, isso quer dizer, eles entravam com processo de desquite e colocavam um fim aos deveres e direitos conjugais, ficavam desquitados, porém não podiam casar-se novamente, pois só a morte colocava fim ao vínculo do casamento.

Esse sistema de indissolubilidade do vínculo do casamento permaneceu até 1977 quando houve a emenda constitucional que inseriu o divórcio no Brasil. Só que para que esse divórcio acontecesse havia a necessidade da passagem por dois caminhos: era o sistema dual obrigatório, era necessário primeiramente cumprir a fase da separação, que foi o novo nome dado ao desquite. Então o casal se separava judicialmente, colocava fim a sociedade conjugal, esperava um prazo, de três anos que foi diminuindo até chegar um ano, pra ver se era aquilo mesmo se eles queriam, esse prazo é chamado de prazo de dureza, e só assim eles podiam buscar o divórcio no Judiciário. Vejam, o sistema dual obrigatório, muito criticado, muito ultrapassado, arcaico, totalmente em desacordo por exemplo com o novo texto constitucional de 88. E vejam, esse sistema dual obrigatório permaneceu no Brasil até 13 de julho de 2010. Porque nessa data nós tivemos a aprovação da emenda constitucional 66/2010 que foi apresentada por iniciativa do querido deputado Sérgio Barradas. Com essa emenda constitucional nós tivemos a modificação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. E o novo texto constitucional retirou qualquer exigência de prévia separação. e o texto legal proporcionou uma divergência de interpretação.

Surgiram duas correntes doutrinárias: uma que entendia que o novo texto tinha extirpado do sistema jurídico brasileiro a separação, e outro que entendia que ele tinha extirpado a separação como pré-requisito para o divórcio, que na verdade, o novo texto constitucional tinha inserido o Brasil num sistema dual opcional para o divórcio transferindo ao casal a decisão de optar se prefere ir diretamente para o divórcio ou se prefere passar pela separação. Isso tudo de acordo com o princípio da autonomia da vontade das partes; e também o princípio da menor interferência do Estado na vida privada do casal.

Essa discussão perdurou e concomitantemente a isso foi dado início ao projeto no Novo CPC e ali a discussão foi também bastante intensa. Houve inicialmente uma tentativa de se retirar qualquer artigo, qualquer tipo de procedimento do novo CPC que tratasse da separação e por outro lado houve um grande debate democrático do qual fui testemunha, pudemos todos escutar grandes juristas, tanto da corrente que defendia o fim da separação, como a que defendia a opção pela separação, os deputados também puderam tirar todas as suas dúvidas, puderam debater intensamente a matéria, e de forma democrática, no voto, os representantes legais do povo, decidiram pela manutenção do instituto da separação, de forma opcional, porque essa seria a única interpretação possível, realmente considerando-se o texto constitucional da nossa Constituição Cidadã de 88.

Estamos bastante felizes com esse resultado final, porque nós sabemos que a grande maioria dos casais brasileiros, de acordo com o senso do IBGE, estavam ansiosos pela possibilidade de forma direta colocarem fim no casamento pelo divórcio, mas esses mesmos dados nos mostram que ainda temos brasileiros que preferem passar pelo instituto da separação, que não se divorciar direto. Vale lembrar que aqueles que apenas se separam, que apenas põe fim a sociedade conjugal, podem se arrepender e o casamento é restabelecido; por outro lado, aqueles que se divorciam, para se restabelecer o casamento deverão tomar todas aquelas medidas burocráticas em relação ao casamento; deverão se casar novamente.

Então entendemos que esse espírito democrático da Constituição federal finalmente permeou o texto processual por isso estamos muito ansiosos pela vigência do CPC. Estamos contando os dias, em contagem regressiva para o dia 17 de março de 2016.”

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* Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS.

Fonte: Migalhas | 04/02/2016.

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CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que negara seguimento a recurso administrativo visando desconstituir decisão mediante a qual fora elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas. Na espécie, o impetrante fora nomeado, em 12.8.1993, para o cargo de tabelião por meio de habilitação em concurso público. Posteriormente, em 20.9.1993, mediante permuta, passara a titularizar o mesmo cargo em outra serventia. Este último cargo fora declarado vago pelo referido ato do CNJ. Sustenta o impetrante a existência de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, porquanto o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de 17 anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressalta, ademais, que a permuta fora realizada de acordo com a legislação até então vigente na matéria e que seria inviável o retorno à serventia originária, já extinta. O Ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a ordem, afirmou que o STF tem assentado, reiteradamente, a impossibilidade de a Administração Pública — e o CNJ apenas atuaria na área administrativa — rever ato depois de passados cinco anos, porque gerada a intangibilidade. Essa a óptica prevalecente no julgamento do MS 26.353/DF (DJe de 7.3.2008) e do MS 26.363/DF (DJe de 11.4.2008). A aplicação do art. 91 do Regimento Interno do CNJ [“O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição”] não poderia se sobrepor a princípio maior, qual seja, a segurança jurídica. Pouco importaria que o ato praticado fosse contrário à lei ordinária ou à Constituição Federal. Num e noutro caso, descaberia a revisão administrativa do ato praticado, quando passados mais de cinco anos. Logo, não haveria que se falar em má-fé do impetrante, de modo a ensejar a observância da ressalva contida na parte final do art. 54 da Lei 9.784/1999. A remoção, quando formalizada pelo tribunal de justiça, encontraria amparo em lei estadual. Logo, o reconhecimento da intenção deliberada de burlar a exigência de concurso público demandaria demonstração concreta pelo órgão de controle, relativamente às circunstâncias específicas de cada um dos titulares. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
MS 29415/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2015. (MS-29415)

Fonte: STF – Informativo nº. 812 |  14 a 18 de dezembro de 2015.

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TJRS tem novo Presidente e nova Corregedora

A cerimônia contou com a presença do Presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva

Tomou posse no último dia 3/2, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, foi empossado em uma cerimônia prestigiada por autoridades, magistrados e servidores. Em seu primeiro discurso,destacou a responsabilidade fiscal do Poder Judiciário e a preocupação. No mesmo dia, assumiu a Corregedoria-Geral da Justiça a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, sendo a primeira mulher a ocupar o cargo.

Estavam presentes na solenidade, o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Paulo Ricardo de Ávila; o presidente do IRIB e Fundação ENORE, João Pedro Lamana Paiva, o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espindola e o presidente do IEPRO, Romário Pazutti Mezzari.

Fonte: IRIB | 05/02/2016.

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