TJ/MG: Mulher indeniza ex-marido por ter omitido paternidade dos filhos

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma mulher a pagar R$10 mil por danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido durante os anos de casamento que ele não era pai biológico de seus dois filhos.

Ele ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério, afirmando que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno julgou procedente o pedido de indenização.

A mulher recorreu da decisão alegando que não omitiu o adultério, portanto o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças e não sofreu dano moral. Ela relatou no processo que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda estavam em fase de namoro. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.

Segundo o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Entretanto, o magistrado considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa.

Assim, o relator negou a apelação da ré e manteve a decisão de primeira instância. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ – MG | 18/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ-BA: Provimento 04/2016 regulamenta usucapião extrajudicial

A egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia publicou ontem (18.04) no Diário da Justiça Eletrônico o Provimento de número 04/2016, que regulamenta a usucapião extrajudicial no Estado.  A nova medida foi prevista em âmbito nacional pelo Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no último mês de março.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

Diário n. 1649 de 18 de Abril de 2016

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI – 04/2016

Acrescenta o Art. 219–A no Título II, Capítulo II, Seção III e o Capítulo XVI – Da Usucapião Extrajudicial no Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 88 e 90, incisos II e VII do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, bem ainda orientar os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento de usucapião administrativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Regimento do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 88, combinado com o art. 90, inciso II, compete às Corregedorias de Justiça, não apenas fiscalizar os serviços cartorários, mas também editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia com relação ao reconhecimento extrajudicial de usucapião;RESOLVEM:

Art. 1º – Inserir no Título II, Capítulo II, Seção III, do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça deste Estado, o art. 219-A, nos seguintes termos:

“Art. 219-A – A ata notarial deverá indicar, além das informações exigidas no art. 219 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia:
I– a espécie de usucapião pretendida (ordinária, extraordinária ou especial), o tempo de posse do interessado e dos seus antecessores, se for o caso, bem como as circunstâncias da posse, incluindo-se a sua natureza e os limites do imóvel sobre o qual é exercida;
II– o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, se registrado, ou de certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, consignando se a área objeto da usucapião está situada em área maior;
III–  o conteúdo  das  certidões  de  inteiro  teor  das  matrículas  dos  imóveis confinantes atualizadas ou de certidão negativa, caso não haja registro;
IV – o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR), se houver cadastro.
V – o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente.

Art. 2º – Acrescentar no Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registros do Tribunal de Justiça o Capítulo XVI “Da Usucapião Extrajudicial”, nos seguintes termos:

“DA USUCAPIÃO EXTRA JUDICIAL
Art. 1418 –  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
§1º. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas por semelhança ou autenticidade;
III – certidões negativas dos distribuidores, da justiça estadual e federal, da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e,
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel.
§2º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial da usucapião será lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8° da Lei n. 8.935/1994.

§3ºA ata notarial poderá:
I  – referir-se a declarações de terceiros a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;
II – referir-se a declarações de possuidores dos imóveis confinantes;
III – indicar descrição objetiva de diligência realizada pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo.
§ 4º. Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, mas a diligência somente  poderá ser realizada por tabelião da circunscrição em cujo território esteja localizado o imóvel usucapiendo, conforme vedação prevista no art. 9º da Lei n. 8.935/1994.
§ 5º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel.
§6º. Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias autenticadas na serventia extrajudicial em pastas individualizadas, identificadas com o número do livro e da(s) folha(s) em que o ato foi lavrado.

Art. 1419. O requerimento de usucapião, instruído com os documentos indicados no art. 1º, será apresentado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição com competência registral sobre o imóvel, onde será devidamente autuado, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Art. 1420. No caso de planta que não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias de prazo, interpretado o seu silêncio como discordância.

Art.1421 . O oficial de registro de imóveis dará ciência sobre o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, expedindo notificação, à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, nos termos do art. 75, do CPC, para que se manifestem, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias até o prazo máximo de 30 (trinta) dias; dependendo, o intervalo maior de prazos, da complexidade do pedido e da quantidade elevada de documentos.
§1º Os autos do requerimento serão remetidos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
§2º Deverá constar na notificação a expressa advertência de que o silêncio do ente federado implicará na presunção de ausência de interesse no pedido.
Art.1422. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, custeadas as despesas pelo requerente, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§1º. Nas comarcas onde não houver jornal de grande circulação, a publicação poderá ser realizada em jornal que tenha circulação regular no âmbito da comarca mais próxima da circunscrição do registro de imóveis competente.
§2º.  Sem prejuízo da publicação de edital em jornal de grande circulação também podem ser adotadas outras foram de ciência de terceiros eventualmente interessados, tais como  divulgação pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art.1423. O oficial de registro de imóveis, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, poderá realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de dúvida.
§1º  Para a elucidação de qualquer fato, poderão ser solicitadas ao oficial de registro de imóveis, ou por ele realizadas de ofício, diligências, inclusive  vistorias externas, lançando nos autos as certidões respectivas.
§2º. Ao final das diligências, caso a documentação não esteja em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
§3º  Não haverá cobrança de emolumentos apenas nos casos em que o oficial registrador promover, de ofício, diligência com base em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia.
Art.1424. Transcorridos os prazos de que tratam os arts. 4º e 5º, sem pendências de diligências na forma do art.6º e estando em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, caso seja necessário.
§ 1º. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula correspondente ao imóvel adquirido nas hipóteses do art. 176-A da Lei n. 6.015/1973.
§ 2º. Caso a área objeto da usucapião corresponda apenas à parte da área total descrita na matrícula do imóvel, deve o oficial de registro averbar o respectivo desmembramento, caracterizando seu perímetro, bem como indicar o número da nova matrícula naquela que lhe deu origem.
§ 3º. Verificado que a área objeto de usucapião diverge da descrição constante na respectiva matrícula, a retificação das áreas deve preceder o registro da usucapião, sendo possível a realização dos dois procedimentos em atos concomitantes.
§ 4º. A usucapião de áreas contíguas, ainda que registradas sob titularidade diversa, será processada em requerimento único, observando-se a necessidade de participação de todos os confinantes e posterior unificação das matrículas.
Art.1425 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.
Art. 1426 Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de  registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 1º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 2º. Discordando da conclusão do oficial de registro quanto à documentação apresentada, poderá o requerente suscitar dúvida inversa ao juízo de registros públicos, que, entendendo pelo atendimento dos requisitos legais e discordando, fundamentadamente, da conclusão do oficial de registro, determinará a realização do ato registral requerido, conforme requerimento extrajudicial.
§3°  Em caso de rejeição do pedido, o oficial de registro de imóveis lavrará certidão, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos pelo requerente, constando os motivos da recusa.
Art.1427. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá, por meio eletrônico ou digitalizado, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la a legislação em vigor (CF, CPC, CC ou legislação extravagante).
§1º Verificada eventual discordância tácita ou expressa, o registrador, antes de indeferir o pedido ou realizar sua remessa ao juízo competente, deverá convidar os discordantes, o requerente e seus advogados a comparecerem à sede da serventia, a fim de serem prestados esclarecimentos pertinentes ao pedido, buscando a composição para prosseguir com o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
§ 2º. A impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deverá ser deduzida por escrito, junto ao ofício de registro de imóveis.
Art.1428 No caso da remessa de que trata o art. 10, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.”

Art. 3º – O Capítulo XVI,“Das Disposições Finais e Transitórias” do Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro passará a figurar como Capítulo XVII e seus respectivos artigos serão renumerados, mantida a redação atual, para Art. 1429 a 1431.
Art. 4º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Corregedoria, 15 de abril de 2016.

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Notariado | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Demarcação de terras indígenas é tema de 115 decisões colegiadas do STJ

A população indígena brasileira soma 817.963 mil, espalhada em 305 diferentes etnias e falante de 274 línguas, segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desse total, 502.783 índios vivem na zona rural e 315.180 nas regiões urbanas de todos os estados brasileiros e até no Distrito Federal.

De acordo com a Fundação Nacional do Índio (Funai), essas comunidades sofrem com invasões e degradações de suas reservas, exploração sexual e de trabalho, inclusive infantil, uso de drogas e até mendicância nas cidades. Um dos problemas que mais afligem as etnias e geram demandas judiciais diz respeito à demarcação de terras indígenas.

Só no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão catalogadas atualmente pelo menos 115 decisões colegiadas (acórdãos) sobre processos envolvendo demarcação de terras indígenas e a reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima. O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

Constituição Federal

Na análise de um recurso especial (REsp 1133648), a Segunda Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União.

O caso diz respeito à condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização de R$ 36 mil por danos morais decorrentes da desocupação de imóvel situado em terra indígena, adquirido mediante colonização promovida na década de 60.

“Incorreto afirmar que o Estado deva indenizar por ter assentado colonos nos anos 50 e 60 em terras que, décadas depois, à luz da CF/88, foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios”, lê-se na decisão do ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin.

Segundo ele, o artigo 231, parágrafo 6º, da CF/88 diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União.

Acrescentou o ministro relator que os danos morais foram fixados com base no descumprimento do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul, sendo vedado ao STJ reexaminar a questão por envolver interpretação de lei local.

“Se o governo federal não pode ser condenado por reconhecer e demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por força da CF/88, não parece viável impor tal ônus ao Estado, por atos praticados nos anos 50 e 60”, comparou Herman Benjamin.

Estudo técnico

No julgamento de um recurso especial (REsp 1551033), a Segunda Turma do STJ consignou que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei 6.001/73, sendo expressa em seu artigo 2º a necessidade de elaboração de estudo técnico-antropológico e de levantamento da área demarcada.

“Nesse sentido, é dever da Administração (Pública) agir em estrita legalidade, não havendo nessa atividade espaço para locuções de conveniência e oportunidade”, lê-se no acórdão.

Para o relator do caso, ministro Humberto Martins, o descumprimento do devido processo legal administrativo “enseja vício de nulidade, uma vez que os procedimentos atinentes à demarcação das terras indígenas não foram regularmente observados pela Funai”.

Mudança de enfoque

Ao analisar um mandado de segurança (MS 21572), a Primeira Seção do STJ determinou que o Ministério da Justiça não ampliasse a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas, demarcada antes da CF/88.

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3388 (caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade de revisão, diretrizes e salvaguardas que, embora não possuam efeito vinculante, devem ser observadas pelos demais tribunais do país, em face da mudança do enfoque atribuído à questão indígena após a CF/88, de terra indígena já demarcada.

Segundo o ministro Kukina, o acórdão proferido na Pet 3388 não é direcionado apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.

“A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos”, citou Kukina, referindo-se ao julgamento do RMS 29542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

Terra ocupada

Na análise de um mandado de segurança (MS 14987), a Primeira Seção do STJ decidiu que a existência de propriedade, devidamente registrada, não impede que a Funai investigue e  demarque terras indígenas, tradicionalmente ocupadas.

“A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”, lê-se no acórdão.

No mandado de segurança (MS 15822) sobre a demarcação de terras da etnia Guarani Nhandéva, a Primeira Seção do STJ considerou que a demarcação processada e conduzida na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na administração pública federal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988.

“Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo”, referiu o acórdão.

Domínio da União

Na decisão, o relator do caso, ministro Castro Meira, salientou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da União.

“As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado art. 231, § 6º, da CF/88”, disse Castro Meira.

Para a Primeira Seção, não é necessário intervenção judicial para o registro da terra indígena no cartório imobiliário. Segundo a legislação, após o decreto presidencial de homologação da demarcação, a Funai promoverá o registro da área no cartorário respectivo.

Fonte: STJ | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.