CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002419-40.2014.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CHRISTIANNE MOUFARREJ ABDALLA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DES. RICARDO HENRY MARQUES DIP.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 São Paulo, 4 de março de 2016.

PEREIRA CALÇAS

RELATOR

Apelação Cível n.º 0002419-40.2014.8.26.0248

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Christianne Moufarrej Abdalla

VOTO Nº 29.101

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 99/100, que determinou o registro da escritura pública de mandato em causa própria, lavrada em 7/6/63, por meio da qual Manoela dos Santos Pereira e sua mulher Lucia de Jesus Bernardes Pereira, e Syllas de Barros e sua mulher Maria Joanna Nancy Barros constituíram o procurador Elias Halim Moufarrej, autorizando-lhe vender ou alienar 50% dos 79 lotes de terreno localizados no loteamento “Jardim Imperial”.

Aduz, em síntese, que a exigência feita pelo registrador decorre do fato de os dados da qualificação dos adquirentes do imóvel estarem incompletos, ferindo, assim, o princípio da especialidade subjetiva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 133/137).

É o relatório.

A recusa do registrador funda-se no princípio da especialidade subjetiva, cuja finalidade é identificar, individualizar, aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Contudo, referido princípio, assim como o registro em si, não pode ser considerado um fim em si mesmo, sob pena de negar o que pretende proteger, que é a segurança jurídica.

Por essas razões, o C. Conselho Superior da Magistratura tem admitido, em hipóteses excepcionais, a mitigação da especialidade subjetiva:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido. (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. José Renato Nalini, 20/09/2012).

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Assim, embora as qualificações das partes no título não estejam perfeitas, há elementos suficientes a eliminar qualquer dúvida quanto às pessoas que figuram como outorgantes e outorgado.

Tanto assim é, que o registrador justifica a exigência para complementar as qualificações nos arquivos da Serventia, e não porque tem dúvidas em relação às partes do negócio (fl. 3).

É preciso observar, ainda, que a escritura foi lavrada em 1963, época em que não havia o rigor legal de hoje quanto à precisão da qualificação das partes, o que explica o motivo das omissões levantadas pelo registrador.

Ciente desta circunstância, o legislador, ao editar a Lei n.º 6.015/73, previu a regra de transição disposta no § 2º do art. 176:

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior .

Diante deste cenário, especialmente a ausência de dúvidas quanto à identidade das pessoas, o registro deve ser admitido, como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesse sentido, ainda, o bem lançado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0002419-40.2014.8.26.0248

Procedência:Indaiatuba

Apelante:Ministério Público

Apelado:Christianne Moufarrej Abdalla

VISTO (Voto n. 37.351):

1.Adoto o relatório lançado no voto do eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

2.O título cujo registro se pretende tem de ser apresentado por certidão ou traslado, o que a interessada há de suprir tanto que os autos voltem ao Ofício de registro de imóveis para a lavratura da inscrição que rogou (inc. II do art. 203 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

3.A escritura pública em exame, é verdade, não está perfeita quanto à qualificação dos figurantes, pois lá não constam nem o regime de casamento de nenhum deles, nem os números de suas inscrições no registro geral de segurança pública (RG) e no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF).

In concreto, porém, a negativa de registro não se justifica. Malgrado o princípio consagrado na parêmia tempus regit actum –isto é: os requisitos para o registro têm de avaliar-se segundo a lei que vigorar ao tempo em que a inscrição foi rogada–, e não obstante a vigente regra da especialidade subjetiva (Lei n. 6.015/1973, art. 176, inc. II, 4, a e b, e inc. III, 2, a e b), há considerar que a escritura pública (fls. 6-20) e as numerosas transcrições que ela atinge (fls. 21-60) datam de 1963 ou antes, o que, somado à manifesta dificuldade de providenciar informações sobre outorgantes que não possuem parentesco com a ora apelada, justifica, excepcionalmente, dispensa das exigências levantadas na nota devolutiva, como permitem não só o caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos, como ainda precedentes deste Conselho (AC 0039080-79.2011.8.26.0100-NALINI, j. 20.9.2012, e AC 0022011-63.2013.8.26.0100-AKEL, j. 18.3.2014).

DO EXPOSTO, meu voto nega provimento à apelação do Ministério Público.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: TJ – SP | 19/04/2016.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante SEBASTIÃO WILSON MACIEL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO APRESENTADO, V. U. DECLAROU VOTO CONVERGENTE O DES. RICARDO HENRY MARQUES DIP.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO),RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 São Paulo, 4 de março de 2016.

PEREIRA CALÇAS

RELATOR

Apelação nº 0004302-32.2014.8.26.0083

Apelante: Sebastião Wilson Maciel

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí

Voto nº 29.187

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Aguaí, que ao julgar procedente a dúvida suscitada manteve a recusa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e de divisão amigável, sob o fundamento de que um dos imóveis teria metragem aquém daquela prevista em lei, razão pela qual o registro ofenderia o princípio da legalidade.

O apelante afirma que o registro da escritura objetiva desmembrar dois terrenos onde foram edificadas duas casas de morada no ano de 1975, o que foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Aguaí. Diz que o princípio da legalidade deve ser relativizado e cita precedente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente observo que o recurso interposto contra a sentença que julga o procedimento de dúvida é o de apelação, e como tal é recebido.

A controvérsia é restrita à possibilidade ou não de a divisão estabelecida no título apresentado ser inferior à área mínima de 125 metros quadrados, prevista na Lei Municipal de Aguaí nº 941/1978, alterada pela Lei nº 2239/2010, e na Lei Federal nº 6766/79, artigo 4º, inciso II, pois, uma das áreas apresenta 116,64 metros quadrados.

Não obstante a previsão da lei municipal mencionada, a Prefeitura Municipal de Aguaí aprovou a divisão apresentada (fls. 21 e 22), o que gera presunção de legalidade e inviabiliza o controle do ato administrativo em sede de qualificação registraria, de maneira que ou o ato é revogado pela própria autoridade que o aprovou ou é desfeito na esfera jurisdicional.

Com efeito, a qualificação do título é restrita ao aspecto formal, inclusive no que diz respeito à legalidade, portanto, não é da atribuição do Oficial questionar a legalidade material do ato administrativo que aprovou a divisão que resultou em área inferior à prevista na legislação municipal. O mesmo raciocínio se aplica em relação à previsão existente na legislação federal.

Neste sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de averbação de desdobro e registro de escritura pública de compra e venda, por resultar em área inferior a 125 metros quadrados. Aprovação do desdobro pela Municipalidade baseada em lei cujo prazo nela estabelecido para requerimento da aprovação já havia decorrido. Inviabilidade do controle material do ato administrativo praticado pela Municipalidade no âmbito administrativo de qualificação registrária, o que é reservado à esfera jurisdicional. Recusa indevida e que deve ser afastada. Recurso provido.” (CSMSP – Apelação Cível nº 803-6/7 – j. 14/12/2007, rel. Gilberto Passos de Freitas).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de desmembramento de imóvel em novas unidades cujas áreas são inferiores a 125m² – Aprovação pelo órgão público municipal competente – Suficiência para reconhecimento da legalidade formal do empreendimento, no âmbito da qualificação registral – Circunstância que torna prejudicada a apreciação, nesta via, da questão relativa à lei municipal restritiva editada posteriormente, bem como da proibição imposta pelo artigo 4º, II, da Lei nº 6.766/79 – Afastamento deste óbice para a averbação – Dado provimento ao recurso.” (CGJSP – Processo nº 97225/2011 – j. 19/10/2011 – Parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Maurício Vidigal).

Isto posto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título apresentado.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0004302-32.2014.8.26.0083

Procedência:Aguaí

Apelante:Sebastião Wilson Maciel

Apelado:Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Aguaí

VISTO (Voto n. 37.352):

1.Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2.Sobre o terreno cuja divisão se pretende há duas casas de morada edificadas em 1975, e o interessado pretende o registro resultante do desmembramento para pôr em regularidade formal essa situação de fato. É necessário reconhecer, portanto, que não se aplicam aqui os rigores da legislação sobre parcelamento de solo (ou seja, a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e, na esfera municipal, a Lei aguaiana n. 941, de 28 de novembro de 1978), como, aliás, bem indica o fato de a própria Municipalidade haver concedido aprovação para a constituição dos dois novos lotes.

Acompanho, deste modo, o r. voto proferido pelo eminente Relator, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: TJ – SP | 19/04/2016.

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CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015448-29.2014.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que são apelantes MOACIR MARCOS GON e CÉLIA CRISTINA DA SILVA GON, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARAÇATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA, PARA QUE O TÍTULO APRESENTADO (CARTA DE SENTENÇA) SEJA REGISTRADO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

 São Paulo, 4 de março de 2016.

PEREIRA CALÇAS

RELATOR

Apelação n° 0015448-29.2014.8.26.0032

Apelantes: Moacir Marcos Gon e Célia Cristina da Silva Gon

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba

Voto nº 29.186

REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de sentença extraída dos autos da ação de extinção de condomínio, referente ao imóvel matriculado sob número 28.743, em razão da não citação de todos os titulares do domínio do imóvel, o que ofende os princípios da continuidade e da disponibilidade.

Os apelantes afirmam que estão impedidos de atender as exigências apresentadas, e que as irregularidades se fazem presentes nos registros números 3 e 5 da matrícula do imóvel, cuja solução reclama ação judicial própria. Descrevem a titularidade do domínio de acordo com os referidos registros, baseados em sentenças transitadas em julgado, que convalidaram juridicamente todos os atos praticados pelas herdeiras legítimas. Dizem que não têm qualquer responsabilidade quanto ao desrespeito aos princípios da disponibilidade e da continuidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

De acordo com a matrícula do imóvel e que é de número 28.743, e com o último registro realizado, que é o de número 5 (fls. 6 e 7), a titularidade do domínio pertence à Emília De Oliveira Silva, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Manoel José Da Silva; Iolanda De Oliveira Degrossi, separada judicialmente; Eronilde De Oliveira Gon, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Moacir Gon; Maria De Lourdes De Oliveira Dall’Oca, viúva; Maria Evanir De Oliveira Roledo, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Anastásio Florêncio Roledo; Nadir De Oliveira Gavilha, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Egidio Gavilha; Eva Oliveira Da Cruz, viúva; Adão Silvio De Oliveira, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Nececia Morais De Oliveira, e Odair Antonio De Oliveira, separado judicialmente.

O Oficial negou o registro da carta de sentença sob o fundamento de que Valdomiro Francisco Da Cruz e Elcio Dall’Oca, ambos falecidos, e Luiz Degrossi, ex-cônjuge da titular do domínio Iolanda De Oliveira Degrossi, na condição de titulares do domínio, deveriam ter integrado a ação de extinção de condomínio, o que não ocorreu, motivo pelo qual o registro pretendido ofende os princípios da disponibilidade e da continuidade.

Ocorre que, de acordo com o referido registro número 5, as pessoas mencionadas não são titulares do domínio do imóvel, e, a seguir o raciocínio do Oficial, corroborado na r. sentença de procedência da dúvida suscitada, a ex-cônjuge do titular do domínio Odair Antonio De Oliveira, ou seja, Zulma Faria Rosa De Oliveira, também deveria ter participado da ação de extinção de condomínio, mas nada foi mencionado a respeito.

De qualquer modo, o que importa é que os referidos ex-cônjuges dos titulares do domínio e que constavam como coproprietários no registro número 3 da matrícula, perderam tal condição em razão do registro do formal de partilha objeto do registro número 5, e, ao contrário do que se sustenta, não houve erro no registro deste formal de partilha, porque não é da atribuição do registrador analisar os aspectos intrínsecos e questionar se o bem foi ou não e se deveria ou não ter sido partilhado com os herdeiros dos ex-cônjuges falecidos ou com os separados judicialmente, pois, se constou daquele formal de partilha que as viúvas e os separados judicialmente passaram a ser exclusivamente os titulares do domínio dos respectivos quinhões, o mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, não cabia ao registrador ingressar no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e àformalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art. 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionado no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. nº 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99).

Mais recentemente o Conselho Superior da Magistratura, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Portanto, foi correto o ingresso do formal de partilha registrado sob número 5 na matrícula do imóvel, e, ainda que assim não fosse, o registro atribuiu a titularidade do domínio às pessoas nele mencionadas, de maneira que não era caso de incluir na ação de extinção de condomínio as pessoas mencionadas, porque estas não são titulares do domínio, e, consequentemente, não há que se falar em comprometimento do exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários em ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida suscitada, para que o título apresentado (carta de sentença) seja registrado.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: TJ – SP | 19/04/2016.

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