TJ/SP: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido.

EMENTA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 9000006-66.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Edson Ferreira – DJ 07.04.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/154495
(399/2015)

Registro de Imóveis – Averbação de penhora – Decretação de fraude à execução e declaração de ineficácia de anterior alienação – Alegação de que outro Juízo teria se aproveitado dessa declaração, que só opera efeitos em relação ao credor da execução de onde emanou, e determinado a averbação de outra penhora – Ausência de comprovação da alegação – Recorrente que deve buscar tutela perante o Juízo de onde emanou a penhora que considera equivocada – Impossibilidade, por fim, de se determinar que o Oficial se abstenha de averbar futuras penhoras – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que afastou pedido de providências do recorrente, por não vislumbrar indícios de irregularidade na conduta do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba.

O recorrente sustenta, em síntese, com base na matrícula de fls. 24/27, que adquiriu o imóvel de Ricardo Ackel Dualib e Vanessa Ackel Dualib, de maneira escorreita. O registro da compra e venda pode ser visto no R-7 (fl. 26). Os vendedores haviam recebido o bem por doação de Nelson Real Dualib e Denize Ackel Dualib (R-6). Essa doação, porém, foi considerada fraude à execução, pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em ação ajuizada em face do devedor Nelson Real Dualib. Por isso, sobreveio a Av-8, a respeito da declaração de fraude e da ineficácia da alienação em face do credor. A seguir, também foi averbada penhora oriunda do Juízo de Santo ‘Amaro. No entanto, segundo o recorrente, aproveitando-se da declaração de ineficácia, de maneira indevida, o Juízo do Trabalho de Ubatuba fez averbar outra penhora, oriunda de ação ajuizada em face de Nelson Real Dualib.

Aduz que a declaração de ineficácia da alienação, decorrente de fraude à execução, diz respeito, apenas, ao credor onde a fraude foi declarada. Não pode ser aproveitada por outro Juízo. Daí porque a ordem de penhora seria ilegal e, tendo em vista que Nelson Real Dualib é executado em várias outras ações, pede que não apenas se cancele a penhora do Juízo Trabalhista, mas, também, que o Oficial se abstenha de averbar outras.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

De fato, o recorrente tem razão ao afirmar que a decretação de fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação dizem respeito, somente, ao credor da execução. O negócio jurídico – no caso, a doação – é considerado ineficaz somente em face desse credor. Permanece, no entanto, válido.

Ademais, o recorrente opôs embargos de terceiro perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro e obteve medida liminar, garantindo-se a sua posse e suspendendo-se a execução, no que toca ao bem constrito.

Até aí, portanto, o raciocínio está correto. Contudo, a pretensão do recorrente esbarra em dois outros problemas.

Em primeiro lugar, não há certeza de que a penhora decretada pelo Juízo do Trabalho (Av-10, fl. 27) baseou-se na declaração de ineficácia oriunda da Vara Cível. Isso é uma presunção do recorrente.

Basta ler a Av-10 e o mandado de penhora on line (fl. 97 e verso) e se verá que o Juízo do Trabalho fez menção, expressa, ao fato de que o proprietário do imóvel não era parte no processo e de que foi declarada a responsabilidade patrimonial em decisão datada de 26/09/11, à fl. 04. E, ainda segundo a Av-10, foi lavrado termo de penhora nos autos em 21/11/11.

Já na Av-08 lê-se que a certidão para registro da penhora, oriunda do juízo de Santo Amaro, foi expedida em 28/10/11, após o reconhecimento de fraude à execução.

Logo, ao que parece, não é verdade que a penhora determinada pelo Juízo do Trabalho tomou por base – “aproveitou-se”, nas palavras do recorrente – a decretação de fraude à execução e a ineficácia da alienação declarada pelo Juízo de Santo Amaro.

Em segundo lugar, ausente vício extrínseco ao mandado, o Oficial não poderia recusar o seu cumprimento, sob pena de adentrar no mérito da decisão judicial. Se o juízo do Trabalho entendeu haver responsabilidade patrimonial e necessidade de garantia da execução pelo bem imóvel, é perante esse Juízo e não perante o Oficial que o recorrente deve buscar reforma, pelos meios à sua disposição (aliás, o recorrente já o fez, diante do Juízo de Santo Amaro, quando opôs embargos de terceiro).

Por fim, é impertinente o pedido de abstenção de averbação de quaisquer outras penhoras, uma vez que sequer se sabe de onde podem advir e se serão fundamentadas ou não.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 06.10.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/105209
(368/2015)

Registro de imóveis – Alienação fiduciária de Imóvel – Consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor fiduciário – Notificação pessoal do devedor – Recusa do recebimento certificada pelo Oficial em conformidade com o item 252.4 do Cap. XX das NSCGJ – Notificação válida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Rony Hermann contra a r. decisão de fls. 254/256, que indeferiu a suspensão do leilão do imóvel objeto da matrícula n° 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo, e o cancelamento da Av. 12, na qual foi inserida a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Alega, em síntese, que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário é nula, porque não foi intimado pessoalmente da pretensão do credor. Sustenta que teve cerceado o seu direito de defesa, nulidade da certidão da intimação de mora, e que o endereço constante da ordem de diligência não é o mesmo onde o oficial certifica tê-la entregue. Aduz, por fim, ausência de intimação por edital.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 284/286).

É o relatório.

Opino.

Em garantia do financiamento contratado com o Banco Itaú S.A., o recorrente alienou fiduciariamente o imóvel descrito na matrícula n° 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.

O Banco, credor fiduciário, deu início à cobrança extrajudicial, nos termos do art. 26 da Lei n° 9.514/97, em razão do inadimplemento do recorrente.

Como bem frisou a r. decisão recorrida, diversas foram as tentativas de localização do recorrente para a realização da intimação pessoal de que trata o art. 26, § 1º, da Lei n° 9.514/97 (fls. 158/247). Uma delas restou positiva (fl. 214), tendo o escrevente autorizado Thiago Hypolito de Arruda, do 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital, certificado que encontrou o devedor em endereço fornecido em separado pelo remetente (Rua Evangelina, 445), e que este se recusou a receber a notificação.

O subitem 252.4, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diz que:

252.4. Considerar-se-á intimado o devedor que, encontrado, se recusar a assinar a intimação, caso em que o Oficial certificará o ocorrido.

A intimação foi realizada por agente que goza de fé pública, de modo que a certidão questionada goza de presunção de validade. Além disso, a intimação ocorreu de acordo com o que prescrevem a Lei n° 9514/97 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, de modo que, formalmente, inexiste irregularidade a ser reconhecida.

E, como o recorrente não purgou a mora, sobreveio a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (av. 12). Trata-se de ato hígido lavrado nos termos do § 7º, do art. 26, da Lei n° 9.514/97:

Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Assim, sob o aspecto formal, único passível de exame nesta via administrativa, inexiste razão para invalidar a intimação de purgação de mora e a subsequente averbação n° 12, da matrícula 42.853, do 9º Registro de Imóveis de São Paulo.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto. Nego provimento ao recurso. São Paulo. 14.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

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