TJ/SP: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido.


  
 

EMENTA

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJSP – Apelação Cível nº 9000006-66.2013.8.26.0269 – Itapetininga – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Edson Ferreira – DJ 07.04.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 19/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.