Artigo: Tradução de documento português para uso no Brasil – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Em 07 de junho passado ocorreu a divulgação em mídia eletrônica de  uma Decisão Administrativa em  sede de Ação de Retificação de Registro Civil. No texto publicado consta que uma das exigências feitas para a retificação do registro civil existente e  que não foi atendida pelo interessado, seria a realização de tradução juramentada do inteiro teor de um documento de origem estrangeira (cf. Processo de  Apelação com Revisão nº 994.07.114931-1  da  Comarca de Santos – inteiro teor da publicação reproduzida ao final).

Para a realização do procedimento desejado – retificação de um registro civil – foi apresentado ao cartório um documento com origem em Portugal, denominado  “bilhete de identidade”, documento este que, por evidente, estava redigido na língua portuguesa e em conformidade com a ortografia adotada naquele país.

Traduzir o “português de Portugal” para o “português do Brasil”,  era uma das exigências não atendidas pelo interessado.

O texto integral da ementa  publicada, que apenas sintetiza a inteligência da decisão, é digno de nota: “Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.”

De fato, o apelante conseguiu o seu objetivo. O Conselho Superior da Magistratura Paulista reformou a Sentença do Juiz de primeira instância e autorizou a retificação de seu registro, mas isso só ocorreu após a tomada da segunda providência indicada na ementa: a autenticação consular , providência que, atualmente é desnecessária pois foi  substituída que foi pelo apostilamento conforme a Convenção de Haia).

A tradução do documento, pelo que se depreende do texto, foi efetivamente dispensada.

Bom que tenha sido assim. O anedotário português deixou de se enriquecer com mais uma estória para auxiliar na confirmação da reconhecida falta de inteligência…  dos brasileiros!(evita-se aqui o uso da expressão mais popular: a burrice dos brasileiros). Como o raro leitor deve saber, “piada de português” lá Portugal, tem como personagem principal o brasileiro.

Ademais, no início deste mês de setembro o Conselho Nacional de Justiça manifestou-se formalmente fazendo editar uma recomendação normativa dirigida aos tribunais e juízes do país orientando-os sobre a total desnecessidade da tradução de documentos estrangeiros quando redigidos em língua portuguesa. (2)

Uma das razões alegadas para a dispensabilidade da providência e que consta expressamente da recomendação publicada: “ … inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”.

Deveras,  não pode existir tradutor público juramentado que se preste a fazer a tradução do português de Portugal para o português do Brasil, entretanto, de fato, nesta internet, é possível localizar dezenas de ofertas da realização deste trabalho.

Uma especializada em traduções, em seu portal, esclarece que efetivamente pode haver alguma necessidade de adaptação do texto escrito em outros países da comunidade de países em que o Português é a língua oficial, de modo a evitar a dificuldade de compreensão da mensagem e que, entretanto, a tradução juramentada, nesta hipótese não seria possível:  “…não há o que fazer, nem adaptação. Isso porque o tradutor público, para realizar a tradução juramentada, precisa ser habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros, além do português. E, oficialmente, não existe distinção entre português de Portugal e português do Brasil”  (3)

O fato é que, depois de muita discussão, finalmente, o que é evidente, finalmente, foi  devidamente evidenciado. Pensando bem, isso tudo não vai evitar que se divulgue em Portugal mais uma piada de brasileiro.

Notas

(1)  Apelação com Revisão 994.07.114931-1 – Comarca: Santos    / Ação: Retificação de Registro Civil     / Apte(s).: Maria Eliete Ayres e outros   – Apdo(a)(s).: O Juízo   /   Ementa  –  Retificação de Registro Civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Necessária a tradução do documento e prévio registro em Registro de Títulos e Documentos, ou sua autenticação via consular, a teor da Súmula 259/STF – Lei dos Registros Públicos a impor legalização do documento vindo do exterior, ainda que escrito em português – Providência não adotada – Concedido prazo, em sede recursal, para os autores suprissem a falha – Determinação atendida – Sentença reformada – Recurso provido.    /   Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.114931-1, da Comarca de Santos, em que são apelantes Maria Eliete Ayres, Regina Aires e Christian Aires Pugliese sendo apelado o Juízo.

Acordam, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Antônio Costa (Presidente sem voto), Sousa Lima e Gilberto de Souza Moreira.

São Paulo, 23 de junho de 2010.

Elcio Trujillo, Relator  –  Voto n°10469

Trata-se de pedido de retificação de registro civil acolhido apenas parcialmente pela r. sentença de fls. 41/44, de relatório adotado, para o fim de que passe a constar o sobrenome “Ayres” (ao invés de -Aires”) nos assentos de nascimento e casamento de Regina Aires (fis. 18 e 21) e nos assentos de nascimento e casamento de Christian Aires Pugliese (fls. 22/23), bem como para que se proceda à correção da grafia do nome “Heliete” para “Eliete” nos assentos de nascimento e de casamento de Regina Aires (fls. 18 e 21).

Apelam os autores alegando omissão do julgado em relação à primeira requerente “Maria Eliete Ayres”, seja quanto à retificação da data de seu nascimento para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); seja quanto à inclusão equivocada do prenome “Maria” – na transcrição do nome de solteira e após seu casamento – a impor a necessária retificação para que conste como nome de solteira “Eliete de Miranda” onde consta “Maria Eliete” e como nome de casada “Eliete de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos “Eliete Ayres”. Pedem a reforma parcial da decisão (fls. 46/50).

Recebido (fls. 54). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja dado provimento ao apelo (fls. 71/73).

Verificada a falta de tradução para o vernáculo do “bilhete de identidade” de fls. 16, emitida por autoridade portuguesa, foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha (fls. 78/79), ocasião em que apresentaram o pedido de reconsideração às fls. 82.

Nada a ser reconsiderado (fls. 84), foi concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência; ausente, no entanto, manifestação dos autores (fls. 86). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (fls. 90/91).
Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

É o relatório.

Nos limites da devolutividade recursal, buscam os autores-apelantes, a partir de documento expedido por autoridade portuguesa (“Conservatória do Registo Civil de Mira”), a reforma parcial da r. sentença em relação a dados da primeira requerente “Maria Eliete Ayres”.
Por ocasião de sua imigração para o Brasil, onde contraiu matrimônio com “Antônio Ayres”, a primeira requerente teve seu nome equivocadamente acrescido do prenome “Maria”, sendo ignorado seu sobrenome “de Miranda”.

No presente recurso, buscam os autores a retificação da data de nascimento da primeira requerente para 11.02.1923 (ao invés de 23.02.1923); a exclusão – em todos os seus registros – do fictício prenome “Maria” e ainda, por ausente qualquer opção por parte dela em suprimir o sobrenome “de Miranda” (tal como consta no documento estrangeiro às fls. 16 – “Eliéte de Miranda”), a retificação de seu nome de solteira para “Eliéte de Miranda” (ao invés de “Maria Eliete”) e do seu nome de casada para “Eliéte de Miranda Ayres” ou, caso se entenda que houve supressão do sobrenome de família, ao menos para “Eliéte Ayres”.

A partir do documento redigido em língua estrangeira, expedido por autoridade portuguesa (fls. 16), o pedido para que fossem feitas retificações nos registros da primeira requerente – Maria Eliete Ayres, com reflexos na averbação do casamento feita na transcrição do nascimento de seu falecido esposo; na certidão de óbito deste; nos assentos de nascimento e casamento de sua filha; e na certidão de nascimento de seu neto, sendo os dois últimos também autores-apelantes.

Verificada a falta de tradução do aludido documento em vernáculo e prévio registro, em Registro de Títulos e Documentos (cf. art. 129, 6º da Lei 6.015/73)1 ou mesmo de sua autenticação via consular, nos termos da Súmula 259/STF2 foi concedido prazo para que os autores suprissem a falha, ainda que em grau de recurso (fls. 78/79).

Providência, no entanto, não atendida, por reputarem os autores que referido documento, apesar de expedido por autoridade estrangeira, já se encontra no idioma português (fls. 82).

Sem razão, contudo, pois, ainda que inteligível e oficial o documento expedido por agente público de país estrangeiro, para surtir efeitos legais em repartições públicas brasileiras, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou mesmo contra terceiros exigia-se o cumprimento das medidas apontadas.
“A lei brasileira impõe legalização do documento ‘vindo’ do exterior, mesmo escrito em português. Em idioma alienígena será traduzido. Em português (sendo estrangeiro) será autenticado como documento ‘procedente’ de fora do País. “(Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, Editora Saraiva, 15a ed., p. 298).

No mesmo sentido: “Prova – Retificação de Registro Civil – Nome – Alteração postulada, com base em documento estrangeiro, redigido em língua italiana. Determinação de tradução, pouco importando disponha, o escrito, em seus vários campos, do significado, em português, de algumas expressões.

Formalidade indispensável, a redundar na ineficácia probatória e legal no país. Artigos 148, da Lei n° 6.015/73 e 157, do CPC, Súmula 259 do STF. Agravo não provido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 208.360-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. Roberto Bedran, j . 07.08.01).
“Processual – Documento em língua espanhola – Tradução – Indispensabilidade (CPC ART. 157) – Autenticação Consular.

I – Embora seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo, falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento escrito em espanhol, quando “acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, Art. 157). II – para fazerem prova no Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e registro no ofício de títulos e documentos (L 6015/73, Art. 129, 6º). (…). (STJ, RESP 606393/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, julgado em 19.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 444)”. No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento n° 663.439/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25.10.2005. “Registro Civil – Retificação do nome de antepassados – Erros apontados identificados em confronto com registro produzido no estrangeiro – Documentos, contudo, em simples cópia – Necessidade de sua apresentação em original, devidamente autenticada pela autoridade consular, sediada no Brasil, com firma reconhecida, por autenticidade – Recurso improvido.” (U/SP, Apelação Cível n° 411.680-4/9-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Antônio Maria, j . em 28.03.2006).
Pois bem.

Concedido prazo suplementar de trinta dias para a providência (fls. 84), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de autenticação via consular e pelo provimento do recurso (tis. 90/91).

Mantida a decisão (fls. 93), foram os autores intimados para autenticarem, via consular, o documento de fls. 16.

Providência atendida às fls. 112/113.

Desta feita, atendida condição indispensável ao enfrentamento do mérito e julgamento da demanda – pelo menos quanto aos pedidos repetidos no apelo – dou provimento ao apelo, para que da certidão de casamento de fls. 17 fique constando o nome de solteira Eliéte de Miranda – ao invés de Maria Eliete -, o nome de casada Eliéte de Miranda Ayres, por ausente qualquer opção em suprimir o sobrenome “de Miranda” – ao invés de Maria Eliete Ayres – e a data de nascimento de 11.02.1923 – ao invés de 23.02.1923. Ademais, deverá constar, da certidão de nascimento de fls. 19, o nome Eliéte de Miranda, quando solteira, e Eliéte de Miranda Ayres, depois de casada, ao invés de Maria Eliete e Maria Eliete Ayres.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

Elcio Trujillo – Relator

Notas:
 1 Art. 129 da Lei 6.015/73: “Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (…) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”.
2 Súmula 259/STF: “Para produzir efeitos em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
Fonte: TJ/SP  –

Acesso  por:  /https://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MzAyMA==  CSM|SP: Retificação de registro civil – Certidão de nascimento emitida em Portugal – Publicado em: 07/06/2016

(2)  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a edição de recomendação aos tribunais sobre a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa. A decisão foi tomada na 18ª Plenária Virtual, encerrada no último dia 30, sobre o pedido de providências apresentado pelo Ministério de Relações Exteriores.

De acordo com o Ministério, a Presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) expressou preocupação com a exigência estabelecida por juízes e tribunais brasileiros de tradução para o português de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa.

No relatório, o Conselheiro Arnaldo Hossepian informou ter consultado o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e que ambas as cortes comunicaram que dispensam a tradução de documentos oriundos dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Além disso, o relator destacou que “todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais autorizados no Brasil são implicitamente habilitados na língua portuguesa e em uma ou mais língua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”. Diante disso, Hossepian votou pela edição de recomendação aos tribunais brasileiros.   –   Thaís Cieglinski –  Agência CNJ de Notícias – acesso por: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83335-documentos-redigidos-em-lingua-portuguesa-dispensam-traducao-decide-cnj

(3)  Em:  http://korntraducoes.com.br/whats-up/dicas-de-traducao/traducao-de-portugues-para-portugues/

Tradução de português para… português?! –   Publicado em 4 de março de 2015 em Dicas de Tradução   Conforme mencionado em artigo anterior, há dois termos utilizados pelos tradutores profissionais: versão, quando um documento, em português, éconvertido para outro idioma, e tradução, quando o texto é convertido para o português.  Dessa forma, entende-se que o serviço de tradução ou versão acontece quando se trabalha com dois ou mais idiomas distintos, seja português, inglês, espanhol, francês, italiano, alemão, dentre muitos outros.Mas uma mesma língua pode ser falada em diferentes partes do mundo. Quando isso acontece, o idioma ganha particularidades próprias de cada região, fazendo com que haja diferenciação no vocabulário e na maneira de se expressar. No inglês americano, por exemplo, a palavra pants significa calça. Já noinglês britânico, utiliza-se a palavra trousers ao se referir à peça de roupa. O português também é um idioma que possui inúmeras variações de uma região para outra. Língua oficial em 9 países, entre eles Brasil e Portugal, oportuguês falado no Brasil é significativamente diferente do português falado em Portugal. Abaixo, alguns exemplos:

Portugues do Brasil    –          Portugues de Portugal

–              onibus   –                             Autocarro

–              sorvete  –                           Gelado

– História em Quadrinos  –            Banda Desenhada

–          Café da Manhã –              Pequeno Almoço

–          Carona –                              Boleia

–      Lanchonhete –                               Café

O português falado no Brasil é significativamente diferente do português falado em Portugal, podendo gerar algumas confusões.

Existe tradução de português para português?  Sabendo disso, será que é possível realizar a tradução de português (do Brasil) para português (de Portugal)…ou vice-versa? A Korn Traduções já recebeu, mais de uma vez, essa solicitação. Se a necessidade for por tradução livre ou tradução técnica, dependendo do teor do texto, é possível realizar o que chamamos de adaptação: um trabalho que pode ser mais simples do que a tradução completa, permitindo que o texto seja entendido sem ruídos no português solicitado.

Mas e se a necessidade for por uma tradução juramentada? Nesse caso, não há o que fazer, nem adaptação. Isso porque o tradutor público, para realizar a tradução juramentada, precisa ser habilitado em um ou mais idiomas estrangeiros, além do português. E, oficialmente, não existe distinção entre português de Portugal e português do Brasil, ou seja, o português é reconhecido como um único idioma, não sendo considerado, no Brasil, em Portugal ou em outro país em que é nativo, como idioma estrangeiro. Sendo assim, nos países onde se fala português não se faz necessária a tradução juramentada de documentos que já estão, originalmente, nesse idioma.

Assim, entende-se que, embora haja diferenças entre uma mesma língua, um trabalho de tradução só pode ser colocado em prática se o idioma de origem e o idioma de destino forem, oficialmente, diferentes.

Fonte: Notariado | 09/09/2016

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CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO APRESENTA PAINÉIS COM TEMAS ATUAIS EM PRIMEIRO DIA DE PALESTRAS

No dia 8 de setembro, tiveram início os painéis temáticos do XXI Congresso Notarial Brasileiro, realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), com a presença de 300 pessoas, entre elas diversos especialistas, autoridades, notários, registradores e operadores do Direito no Hotel Mercure BH Lourdes (MG).

Na parte da manhã, para discutir o tema “Ata notarial – Usucapião administrativo – Visão do judiciário, do notário, do registrador e do advogado”, foram convidados o presidente do CNB/CF, Ubiratan Pereira Guimarães; o presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Ricardo Henry Marques Dip; o vice-presidente do CNB/CF, Luis Carlos Weizenmann; o presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos; e a vice-presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG), Daniela Bolivar.

Para o desembargador Dip, essa nova atribuição extrajudicial representa mais uma forma de desjudicialização. “O problema não está em diminuir os serviços do Judiciário. É simplesmente reconhecer que, por sua própria natureza, questões consensuais devam ser tratadas em magistraturas próprias para isso: notarial e registral, ao passo que acertou o legislador nessa medida”, opinou. Em seguida, Weizenmann apontou algumas contradições que observou dentro da legislação sobre a usucapião extrajudicial. Francisco José Rezende dos Santos colocou a usucapião administrativa como divergente da extrajudicial. “Existem procedimentos próprios que a consideram administrativos. Na extrajudicial, o procedimento é completamente diferente”, introduziu. Ainda sobre o tema, Daniela Bolivar afirmou a extrema confiança que deposita no extrajudicial para o cumprimento da usucapião. “Não vejo a menor diferença entre a capacidade de um magistrado e de um notário e de um registrador. Foi com muita felicidade que recebi a notícia dessa nova legislação, inclusive”, pontuou.

O período vespertino do evento começou com o tema “Estatuto do deficiente e a tomada de decisão apoiada”, apresentado pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Brasil (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira e pela assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa; mediado pela presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional De Minas Gerais (CNB/MG), Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo e, ainda, com a participação do presidente da Comissão de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Fábio Zonta.

Ao traçar o paralelo entre a dignidade e a indignidade do ser humano, Pereira mostrou a compreensão e a valorização da humanidade que há em cada sujeito ligando-as às suas relações pessoais, sociais e próprias. Para ele, o Estatuto da pessoa com Deficiência (EPD) instala um novo paradigma para o conceito de capacidade, que foi reconstruído e ampliado. O presidente do Ibdfam ainda determinou a principal diferença entre curatela e interdição. “A interdição é uma morte civil”, resumiu, explicando o quão retrógrado é este conceito já atualmente. Sobre o mesmo tema, a Karin Rick Rosa defendeu que o primeiro passo é desvincular a ideia de deficiência com incapacidade. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, falou.

Em seguida, o professor e consultor em gestão empresarial Waldez Luiz Ludwig exibiu a palestra “Desafios do notariado no mundo moderno: estratégia, excelência, inovação e talento”, ao lado do conselheiro da União Internacional do Notariado Latino (UINL) e Ex-Presidente do CNB/CF, José Flávio Bueno Fischer, e da diretora do CNB/MG, Monica Werneck. Ao longo da exposição, o especialista que se dedica à pesquisa da vanguarda em cenários e tendências da gestão das organizações, especialmente em temas ligados a estratégias competitivas, mercado de trabalho, perfil profissional, criatividade e inovação, além de melhoria da qualidade e desenvolvimento do capital intelectual, relatou como o homem tem se colocado novamente no centro do processo, o que chamou de “neorenascimento” ou “conhecimentismo”. Para ele, as palavras chaves para o sucesso do notariado em tempos que exigem cada vez mais inserção e conexão são: crescimento, resultados, valor cliente, custo cliente, inovação, conhecimento, talento, informação e liderança.

Após um breve coffee break, o painel temático “O papel do cooperativismo de crédito para os cartórios extrajudiciais no atual contexto econômico” foi apresentado pelo palestrante Gilson Marcos Balliana; pelo presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores (Coopnore), Sérgio Afonso Mânica; e pelo tesoureiro do CNB/CF, Danilo Alceu Kunzler. Na ocasião, Balliana explicou que o futuro está no cooperativismo, que é também uma “forma de governo”. “Há princípios fundamentais cooperativistas: adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade”, explicou, reforçando que uma cooperativa só pode funcionar com a existência de seus associados.

Por fim, o professor, advogado e membro do Latin American Studies Association (LASA), Thiago Herinque Carapetcov, ministrou a palestra “Contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”, acompanhado pelo representante da Espanha no Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), Alfonso Cavallé Cruz; pelo representante do Colégio Notarial do México, David Figueroa; e pelos coordenadores do Notariado Jovem no Brasil Débora Misquiati, Talita Seicento Baptista e Ricardo Cunha. De acordo com o professor, apesar de quase todos os países no mundo já o fazerem; no Brasil, a quantidade de cartórios que realizam contratos por escritura pública ainda é mínima. “Os notários que fazem contrato social por escritura pública devem ser aplaudidos pois eles têm toda a segurança jurídica para tal”, assegurou.

Fonte: CNB – SP | 09/09/2016

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Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – Ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado – Forma de apuração.

EMENTA

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. (COSIT – Solução de Consulta nº 67/2016 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 06.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 67/2016

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

Assunto: SIMPLES NACIONAL

Ementa: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e d o disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integ ra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementa r nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações | 09/09/2016

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