Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – Ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado – Forma de apuração.


  
 

EMENTA

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. (COSIT – Solução de Consulta nº 67/2016 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 06.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 67/2016

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

Assunto: SIMPLES NACIONAL

Ementa: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e d o disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integ ra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementa r nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações | 09/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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