Processo 1075209-90.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Condomínio Edifício Lyon – “Averbação de alteração da convenção de condomínio – estacionamento de bicicleta na garagem – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente”Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Edifício Lyon em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 17.05.2016, na qual houve a alteração da convenção condominial, permitindo o estacionamento de bicicletas na garagem do prédio, mediante quórum qualificado de dois terços dos votos dos condôminos, nos termos do artigo 1351 do Código Civil. O óbice registrário refere-se à necessidade da aprovação da alteração condominial pela unanimidade dos condôminos com títulos registrados na Serventia Extrajudicial, tendo em vista que o estacionamento de bicicletas encontra-se em área comum do condomínio, sendo que o quórum de 2/3 mostra-se insuficiente. Esclarece o Registrador que a permissão é contrária à instituição, especificação e convenção do condomínio, além de não observar o “Regulamento Interno”, que veda expressamente bicicletas nas áreas comuns do condomínio ou interior dos apartamentos e prevê que não se pode andar de bicicleta na garagem. Insurge-se o requerente contra o óbice registrário sob o argumento de que não haverá alteração da destinação do condomínio ou da unidade autônoma, sendo que no presente caso houve a simples vontade dos condôminos de ajustar o uso das vagas de estacionamento à atual cultura da utilização de bicicletas, cujos benefícios econômicos e urbanísticos são notórios. Informa que houve o correto enquadramento na primeira parte do artigo 1351 do Código Civil, uma vez que 26 condôminos, de um total de 36 unidades, aprovaram a alteração, atingindo o quorum de 2/3. Juntou documentos às fls.27/38. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.98/99).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as ponderações do Registrador e o parecer da Douta Promotora de Justiça, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. Pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, referente ao estacionamento de bicicletas na garagem, definida como área comum do edifício. A controvérsia existente refere-se ao quórum legal exigido para tal modificação. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate:”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. A convenção do condomínio (fls. 57/81) não faz qualquer menção ou indicação à locais ou espaços destinados à guarda de bicicletas, deixando tal encargo para o regimento Interno do Edifício, que em seus artigos 13 e 24 estabelece:”artigo 13º: É vedado aos condôminos, ocupantes, suas famílias e empregados:… Item XX: Praticar jogos esportivos com bolas, petecas e outras modalidades,m bem como andar de “skates”, velocípedes, bicicletas, patins, patinetes, carrinhos e outros brinquedos ou veículos de rodas nas áreas comuns do condomínio ou no interior do apartamento, a fim de não perturbar o sossego dos demais moradores” (g.N)”artigo 24º – Por razões de segurança, não se pode andar de velocípedes, “walkmachine”, bicicletas, patins, “skates”, patinetes ou quaisquer outros na garagem” (g.N)Ora, o regime interno proíbe os condôminos de andar de bicicletas, por causar situações de risco. Contudo, conforme verifica-se da Assembléia Geral realizada para alteração da convenção, foi aprovado o estacionamento de bicicletas na garagem do edifício e não a circulação de bicicletas. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Ademais, o regimento interno tem limite de atuação restrito à imposição de deveres aos condôminos, permitindo a harmonização da vida em condomínio. A permissão do estacionamento de bicicletas na garagem não causará dano ou transtorno perante terceiros ou prejudicará eventual direito adquirido. Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese temse que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função social do direito, adaptando o condomínio à nova realidade cultural. Neste contexto, sendo que das 36 unidades que compõe o edifício, 26 aprovaram a alteração, ou seja, atingiu-se o quorum de mais de 2/3 previstos na lei (fls.29/30), deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Condomínio Edifício Lyon em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, determinando a averbação da alteração condominial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL (OAB 153841/SP).
Fonte: DJE/SP | 23/09/2016.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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