1ª VRP/SP: Averbação de alteração da convenção de condomínio – estacionamento de bicicleta na garagem – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente

Processo 1075209-90.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Condomínio Edifício Lyon – “Averbação de alteração da convenção de condomínio – estacionamento de bicicleta na garagem – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente”Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Edifício Lyon em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da Ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada em 17.05.2016, na qual houve a alteração da convenção condominial, permitindo o estacionamento de bicicletas na garagem do prédio, mediante quórum qualificado de dois terços dos votos dos condôminos, nos termos do artigo 1351 do Código Civil. O óbice registrário refere-se à necessidade da aprovação da alteração condominial pela unanimidade dos condôminos com títulos registrados na Serventia Extrajudicial, tendo em vista que o estacionamento de bicicletas encontra-se em área comum do condomínio, sendo que o quórum de 2/3 mostra-se insuficiente. Esclarece o Registrador que a permissão é contrária à instituição, especificação e convenção do condomínio, além de não observar o “Regulamento Interno”, que veda expressamente bicicletas nas áreas comuns do condomínio ou interior dos apartamentos e prevê que não se pode andar de bicicleta na garagem. Insurge-se o requerente contra o óbice registrário sob o argumento de que não haverá alteração da destinação do condomínio ou da unidade autônoma, sendo que no presente caso houve a simples vontade dos condôminos de ajustar o uso das vagas de estacionamento à atual cultura da utilização de bicicletas, cujos benefícios econômicos e urbanísticos são notórios. Informa que houve o correto enquadramento na primeira parte do artigo 1351 do Código Civil, uma vez que 26 condôminos, de um total de 36 unidades, aprovaram a alteração, atingindo o quorum de 2/3. Juntou documentos às fls.27/38. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.98/99).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as ponderações do Registrador e o parecer da Douta Promotora de Justiça, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. Pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, referente ao estacionamento de bicicletas na garagem, definida como área comum do edifício. A controvérsia existente refere-se ao quórum legal exigido para tal modificação. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate:”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. A convenção do condomínio (fls. 57/81) não faz qualquer menção ou indicação à locais ou espaços destinados à guarda de bicicletas, deixando tal encargo para o regimento Interno do Edifício, que em seus artigos 13 e 24 estabelece:”artigo 13º: É vedado aos condôminos, ocupantes, suas famílias e empregados:… Item XX: Praticar jogos esportivos com bolas, petecas e outras modalidades,m bem como andar de “skates”, velocípedes, bicicletas, patins, patinetes, carrinhos e outros brinquedos ou veículos de rodas nas áreas comuns do condomínio ou no interior do apartamento, a fim de não perturbar o sossego dos demais moradores” (g.N)”artigo 24º – Por razões de segurança, não se pode andar de velocípedes, “walkmachine”, bicicletas, patins, “skates”, patinetes ou quaisquer outros na garagem” (g.N)Ora, o regime interno proíbe os condôminos de andar de bicicletas, por causar situações de risco. Contudo, conforme verifica-se da Assembléia Geral realizada para alteração da convenção, foi aprovado o estacionamento de bicicletas na garagem do edifício e não a circulação de bicicletas. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Ademais, o regimento interno tem limite de atuação restrito à imposição de deveres aos condôminos, permitindo a harmonização da vida em condomínio. A permissão do estacionamento de bicicletas na garagem não causará dano ou transtorno perante terceiros ou prejudicará eventual direito adquirido. Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese temse que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função social do direito, adaptando o condomínio à nova realidade cultural. Neste contexto, sendo que das 36 unidades que compõe o edifício, 26 aprovaram a alteração, ou seja, atingiu-se o quorum de mais de 2/3 previstos na lei (fls.29/30), deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Condomínio Edifício Lyon em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, determinando a averbação da alteração condominial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL (OAB 153841/SP).

Fonte: DJE/SP | 23/09/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de registro – existência de dois títulos prenotados – obediência ao princípio da prioridade que permitiu o registro de um dos títulos – configuração de abuso do exercício de direito – ausência de falta funcional – pedido improcedente.

Processo 1121395-11.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Wanderlei Cheruti – Marize Fernandes Correia e outros – “Cancelamento de registro – existência de dois títulos prenotados – obediência ao princípio da prioridade que permitiu o registro de um dos títulos – configuração de abuso do exercício de direito – ausência de falta funcional – pedido improcedente “Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Wanderlei Cheruti em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o bloqueio da matrícula nº 163.074, a anulação dos registros nºs 05 e 06 nela efetuados, a prenotação mensal do compromisso de compra e venda por ele firmado com a incorporadora BROOKSFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, bem como a apreensão dos arquivos eletrônicos da Serventia Extrajudicial. Relata o requerente que a Registradora, juntamente com a Incorporadora, lhe causou séria lesão patrimonial, tendo em vista o ingresso no fólio real da transmissão de imóvel a terceiro. Informa que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda no ano de 2011. Em razão de conflito com a Incorporadora, passou, desde o mês de fevereiro de 2015 e de forma sequencial, a prenotar o título junto à Serventia. Salienta que ingressou no registro um instrumento particular de compra e venda e alienação fiduciária referente ao mesmo imóvel, tendo como compradores e fiduciantes Marize Fernandes Correia e André Gabriel Maluly. Neste contexto, em 08.09.2015, os mencionados compradores e o requerente prenotaram conjuntamente seus títulos. O título do requerente foi protocolado com número inferior e com prioridade (sob nº 465.062) em relação ao título de Marize e André (sob nº 465.070) e consequentemente a prenotação dos dois documentos venceram na mesma data (07.10.2015). O título do autor foi devolvido para cumprimento de exigências e o outro em razão da existência de documento contraditório preferencial. Afirma que no dia 07 de outubro, data do vencimento da prenotação, ao levar seu título para nova qualificação, foi negada a reentrada, tendo em vista que primeiramente Marize e André reapresentaram o título deles, sendo-lhe informado para retornar no dia 08 de outubro. Ao retornar no primeiro horário, soube que os fiduciantes lograram ingresso de seu instrumento no fólio real, sendo que o requerente não obteve sucesso no seu intuito, uma vez que já constava título contraditório. Juntou documentos às fls.12/63. A Registradora esclarece que o título do requerente foi reapresentado após o trintídio da prenotação e o instrumento particular de Marize e André deu entrada no dia 07 de outubro, dentro do prazo da prenotação. Assumiu a prioridade o título prenotado sob nº 465.070 e consequentemente foi registrado (fls. 73/75). O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls.85/88, 119 e 159). Foram juntadas pela Registradora a cópia da nota de devolução dos títulos prenotados, cópia do Livro Protocolo do dia 08.09.2015 e a certidão da matrícula nº 163.074 (fls.95/109). Diante dos documentos juntados pela Oficial (fls.116/117), o requerente insiste que tentou renovar a prenotação no dia 07.09.2015, mas foi impedido em razão da prenotação valer durante todo aquele dia, sendo-lhe informado de que para dar continuidade na preferência deveria prenotar no dia seguinte, 08.08.2015, logo na primeira hora. Devidamente intimados, Marize e André ofertaram impugnação, aduzindo que a unidade nº 103, já em sua posse, foi alienada fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S/A, em razão de um financiamento bancário. Esclarecem que ainda está em tramite ação de consignação em pagamento (processo nº 1001350-66.2015.8.26.0006), formulada pelo requerente em face da Brooksfield, sendo que foi proferida sentença de improcedência da demanda (fls. 135/143). Salienta que naqueles autos foi confirmado que o requerente não pagou o preço nas condições estabelecidas, e consequentemente não tem o justo título para apresentar em Cartório, obstando o registro pleiteado. Por fim, argumenta que na verdade o requerente tentou de forma transversa bloquear a matrícula. Juntaram documentos às fls.146/155.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão a Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Primeiramente há que ressaltar que este Juízo, sendo administrativo censório disciplinar, detém competência exclusiva para apuração de eventual infração disciplinar cometida pela Oficial, logo, eventual responsabilidade criminal deverá ser apurada em esfera própria com a presença do contraditório e ampla defesa. Feitas estas considerações, passo à análise da questão:Pleiteia o requerente o bloqueio da matrícula, bem como o cancelamento dos registros nº 05 e 06, sob o argumento de que dolosamente teve negada a prenotação de seu título em favorecimento de outro, posteriormente apresentado e registrado. A discussão versa sobre o princípio da prioridade do registro dos títulos, segundo o qual pressupõe-se que o título que teve ingresso em primeiro lugar assegura a preferência na aquisição do direito real nele consignado. Havendo, pois, concurso de direitos reais sobre o mesmo imóvel, prevalece aquele cujo título foi anteriormente protocolado perante a Serventia Registral. Tal regra é consagrada no art. 186 da Lei 6015/73, in verbis: “Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”. Consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição). Na presente hipótese, analisando os documentos juntados às fls.95/109, constata-se que Marize e André retiraram o título com a nota de devolução e o reapresentaram dentro do trintídio legal, ou seja no dia 07 de outubro. Portanto, os compradores fiduciantes assumiram a ordem de prioridade na fila do registro, sendo certo que o requerente somente no dia 08 de outubro reapresentou seu título. Neste contexto, é explícito o artigo 205 da Lei de Registros Públicos ao estabelecer que:”Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”. E ainda, de acordo com o item 39 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:”No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação” (g.n). Daí conclui-se que, ao contrário do que faz crer o requerente, não houve preterição em relação à sua prioridade. E ainda que assim não fosse, constato que o requerente, desde fevereiro de 2015, mantém a prática de reapresentar o mesmo título junto à Serventia Extrajudicial, sabedor de sua irregularidade. Ou seja, há mais de um ano deixa de cumprir as exigências formuladas na nota de devolução, consciente de que, sem a superação dos óbices apontados pela Oficial, é impossível o ingresso do título. Tal ato, conforme bem explanado pelo Douto Promotor de Justiça, “sob o pretexto de significarem mero exercício regular de direito, constituem, na verdade, desvio de finalidade dos atos registrarias, porquanto impossibilitam o registro de instrumentos aptos naquela matrícula e impedem a circulação de bens e seu acesso por quem possui verdadeira capacidade para tanto”. O requerente buscava, a bem da verdade, a sequencial prenotação até o término da ação consignatória em tramite, causando um bloqueio indevido da matrícula, em detrimento de terceiros com título apto a registro. Por fim, tem-se que ao contrário do alegado na inicial, não existe qualquer indício de dolo no presente caso. A qualificação dos títulos feita pela Registradora, obedeceu rigorosamente o princípio da prioridade registrária, sendo certo que não houve o favorecimento de uma das partes ou teve por escopo o recebimento de vantagem pessoal. Logo, não há qualquer falta funcional praticada pela Oficial passível da aplicação de medida disciplinar. Eventual responsabilidade civil ou criminal, como acima mencionado, extrapola a competência deste Juízo. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Wanderlei Cheruti em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital e determino o arquivamento do processo, ante a ausência de conduta irregular praticada. Não há custas, despesas processuais e honorários advocatícios provenientes deste procedimento. P.R.I.C. – ADV: CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), ANTONIO JOAO DE CAMPOS (OAB 312025/SP).

Fonte: DJE/SP | 23/09/2016.

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