TJPR: Ofício-Circular nº 117/2016 – DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL

Curitiba, 21 de setembro de 2016.

Ofício-Circular nº 117/2016

Autos SEI nº 0024891-87.2015.8.16.6000

Assunto: DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.

A Sua Excelência o Senhor Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Paulo Roberto Vasconcelos, aos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, aos doutores Assessores Correicionais, aos MM. Juízes de Direito Diretores de Fórum e Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná e a sua Excelência o Desembargador Mário Helton Jorge, Presidente da Comissão do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegação e de remoção de notários e registradores do Estado do Paraná, para divulgação junto aos candidatos aprovados no certame.

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de transição com a expedição de normas para conhecimento geral, nos termos do item 1.2.16, inciso IV do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná;

CONSIDERANDO que o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Paraná se encontra na iminência de ser concluído, nas modalidades de provimento e remoção;

CONSIDERANDO que as serventias ofertadas em ambos os certames, provimento e remoção, encontram-se sob a responsabilidade de Agentes designados, e que passarão a ser titularizadas por Agentes regularmente concursados;

CONSIDERANDO que a atividade delegada está submetida ao princípio da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal n.º 8.935/1994, o contido na Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido nos Autos SEI! n.º 0024891-87.2015.8.16.6000;

RESOLVE:

Regulamentar o procedimento de transição entre os atuais responsáveis pelos serviços do foro extrajudicial ofertados em concurso para provimento e remoção, com as regras mínimas necessárias para zelar pelo interesse público subjacente ao tema.

DA COMPETÊNCIA DOS MM. JUÍZES DIRETOR DO FÓRUM E CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA EM QUE HAJA SERVENTIA DISPONÍVEL NO CONCURSO.

Art. 1º Compete ao MM. Juiz Diretor do Fórum dar exercício ao Agente delegado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período por uma única vez[1], à atividade para a qual foi regularmente investido, contado da data deste último ato;

Art. 2º Compete ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial as demais providências para garantir a efetividade da transição, de caráter fiscalizatório e orientativo.

DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO AGENTE QUE IRÁ ASSUMIR A DELEGAÇÃO.

Art. 3º Procedida a investidura do Agente delegado perante a Corregedoria-Geral da Justiça[2], este deverá, imediatamente, solicitar perante o Tribunal de Justiça login e senha para acesso aos sistemas internos, fornecendo para tanto, documentos e informações que lhe forem solicitados.

Art. 4º Na mesma oportunidade, deverá requisitar ao MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca a quem estará vinculado, data para lavratura do termo de exercício, observado o prazo assinalado no art. 41 do Regulamento do Concurso, com comunicação ao MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da mesma localidade e ao Agente interino até então responsável pela serventia onde irá exercer suas atividades.

Art. 5º Concedido o exercício, incumbirá ao Agente delegado a prática de todas as medidas necessárias para o regular funcionamento do serviço notarial ou registral, inclusive perante o Conselho Nacional de Justiça, Funrejus, Funarpen e demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais, no que couber, garantindo a efetiva continuidade do serviço público.

DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO AGENTE DESIGNADO.

Art. 6º Ao receber o comunicado referido no art. 4º, o atual responsável pelo serviço notarial e registral deverá iniciar o competente inventário da serventia, com as seguintes informações:

I – relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do encerramento do inventário;

II – número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do encerramento do inventário;

III – relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

VII – certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

VIII – indicação e situação atualizada da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, inclusive cíveis, trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

IX – rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;

X – relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

XI – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XII – a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;

XIII – a guia de recolhimento do FUNREJUS e o comprovante de seu pagamento referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentes à fração do período dos recolhimentos devidos.

Art. 7º O inventário deverá ser finalizado e entregue ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial a quem o Agente designado está subordinado, no momento da efetiva transição, resultando no “auto de constatação e inventário“.

Art. 8º O “auto de constatação e inventário” conterá as informações atualizadas até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo titular.

Art. 9º Em caso de descumprimento desta obrigação, o MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial nomeará servidor de sua confiança para realização o referido ato, além de outras providências cabíveis, inclusive de cunho disciplinar, se for o caso.

DO ACERVO PÚBLICO E DO ACERVO PRIVADO.

Art. 10 Os livros, arquivos, índices, papéis e documentos, microfilmes, bem como todas as informações, registros e assentamentos realizados em meio magnético, digital ou em quaisquer outros sistemas informatizados, banco de dados e backup são considerados bens públicos e devem ser, necessária e integralmente, transmitidos pelo Agente designado ao titular, em condições de uso imediato.

Art. 11 Os bens móveis e imóveis, utensílios e demais objetos que guarnecem a serventia, inclusive softwares são considerados bens particulares, podendo ser livremente negociados entre os envolvidos.

DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO, PAPÉIS DE CERTIDÃO E DEMAIS DOCUMENTOS COM IDENTIFICAÇÃO DO DESIGNADO.

Art. 12 Os selos de fiscalização não utilizados até a data do exercício do titular poderão ser negociados entre as partes.

Art. 13 Não havendo interesse do respectivo Agente delegado titular em adquirir os selos disponíveis (isto é, ainda não utilizados), deverão os Agentes designados relacioná-los minuciosamente e encaminhá-los ao FUNARPEN, via Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, para os devidos fins.

Art. 14 Por cautela, contudo, deve o MM. Juiz de Direito Corregedor advertir previamente o Agente delegado que “a paralisação dos serviços por falta de selo será responsabilidade do titular nos termos da lei 13.228 de 18/7/2001“.

Art. 15 O responsável anterior deverá entregar ao MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, os papéis de certidão, bem como quaisquer impressos, carimbos e chancelas que tragam grafados a identificação do serviço e o nome do oficial designado e escreventes, para que sejam destruídos ou inutilizados.

DO MOMENTO DO EFETIVO EXERCÍCIO.

Art. 16 Lavrado o termo de exercício perante o MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, o Agente delegado estará apto a iniciar suas atividades, sendo que a efetiva assunção será acompanhada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial, por um servidor de confiança deste e pelo responsável anterior da serventia ou pessoa por ele designada.

Art. 17 A ausência do responsável anterior ou de pessoa por ele designada será anotada no “auto de constatação e inventário“, cabendo ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da transição.

Art. 18 Em casos excepcionais e justificada a necessidade, o MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial poderá suspender o atendimento externo da serventia no período da transição, pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os atos urgentes, comunicando imediatamente o MM. Juiz Diretor do Fórum, o qual baixará portaria para esta finalidade, com cópia para a Corregedoria- Geral da Justiça.

Art. 19 O “auto de constatação e inventário” será conferido e assinado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial e pelo Agente delegado que está assumindo a função.

Art. 20 As eventuais divergências deverão ser subscritas no referido auto e, se possível, imediatamente dirimidas pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial.

Art. 21 O art. 15 deste ofício-circular deverá ser cumprido no momento da efetiva transição.

DOS EMOLUMENTOS E TAXAS.

Art. 22 O Agente até então designado fará jus aos emolumentos por atos assinados e finalizados mas ainda não pagos, desde que arrolados no “auto de constatação e inventário” de modo discriminado (natureza, data do ato, valor, etc.), descontando-se no repasse, se for o caso, as quantias pertinentes ao FUNREJUS ainda não recolhidas.

Art. 23 Nos atos abrangidos pela gratuidade, os valores ressarcidos à serventia caberão ao responsável anterior, quando praticados antes da entrada do novo responsável no serviço, ainda que percebidos pela serventia em data posterior, os quais também deverão constar no “auto de constatação e inventário”.

Art. 24 Caberão ao novo titular os emolumentos adiantados pelos usuários no momento da prenotação, ainda que esta tenha sido realizada antes de sua entrada no serviço.

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 25 Nos Tabelionatos de Protesto de Títulos serão observados, além do previsto nos arts. 22 a 24, os seguintes procedimentos complementares:

I – O Agente que tiver adiantado valores para o Distribuidor e o FUNREJUS deverá ser ressarcido assim que as quantias forem quitadas na serventia.

II – serão repassados ao novo responsável os valores referentes à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas ainda não se encontrem liquidados pelo Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – caso subsistam títulos e documentos de dívida que tenham sido liquidados pelo responsável anterior, mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos aos apresentantes, ele repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos credores.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 26 Os casos não previstos neste ato ou na legislação pertinente serão resolvidos pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.

Art. 27 Este ofício-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor-Geral da Justiça, em exercício

_________________

Notas:

[1] Art. 41 do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/regulamentos)

[2] Art. 40 do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/regulamentos).

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 27/09/2016.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73 – Item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido, com recomendação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/166783
(17/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro – Ato passível de averbação que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Imóveis de origem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição – Arts. 169, I c.c. 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73 – Item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido, com recomendação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Itanhaém em averbar retificação de registro de imóvel cuja matrícula originária está no Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu.

O recorrente alega que o Oficial do Registro de Imóveis de Miracatu se negou a averbar a retificação e que é competente o juiz da situação do imóvel para processá-la. Ressalta, ademais os itens 124.19 e 124.25, das NSCGJ.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não comporta deferimento.

Existe norma expressa a respeito do caso. Com efeito, o item 138.27, do Capítulo XX, das NSCGJ não deixa margem a dúvida:

138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei n° 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem

É exatamente o caso dos autos. O imóvel, antes pertencente à Comarca de Miracatu, porque situado em Pedro de Toledo, passou a pertencer a Itanhaém. No entanto, a matrícula está na Serventia de origem, em Miracatu. Logo, a teor do item 138.27, não resta dúvida de que é no Cartório de Registro de Imóveis de Miracatu que se procede à retificação.

O recorrente faz menção aos itens 124.19 e 124.25, do Capítulo XX, esquecendo-se de que, porém, foram revogados. Ainda que assim não fosse, tais itens, assim como a passagem transcrita à fl. 139, tratam da competência do juízo da situação do imóvel para a retificação. Mas, aqui, não se está discutindo competência do juízo, mas atribuição da Serventia.

A questão foi bem abordada no julgamento da apelação nº 0003757-13.2012.8.26.0606, que, aliás, serviu de paradigma para a inclusão do item 138.27 acima mencionado.

Lá se consignou.

“Por fim, como a recusa do Oficial fez considerações sobre o local em que deveria se operar a retificação de área, cabem algumas observações.

O precedente citado pelo Oficial, a despeito de analisar a competência da retificação em caso de desmembramento de comarcas, cuidou de conflito de atribuições entre juízos, e não entre oficiais de registro de imóveis.

Nele se decidiu que o juízo competente para examinar a retificação, tanto a apresentada diretamente por meio de procedimento judicial quanto a remetida pelo Oficial na forma do art. 213, II, § 6º, da Lei n° 6.015/73, é o da situação do imóvel.

Da mesma forma, a antiga redação dos itens 124.19 e 124.25 (atuais 124.19, II e 124.25), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratavam e tratam apenas da atribuição do Juízo Corregedor Permanente, sem examinar a dos Cartórios de Registro de Imóveis:

124.19: Decorrido o prazo de cinco dias sem a formalização de transação para solucionar a divergência, ou constatando a existência de impedimento para a retificação, o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para a finalidade prevista no artigo 213, inciso II, parágrafo 6º, da Lei nº 6.015/73.2 e

124.25: O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, ou o encaminhado pelo Oficial de Registro de Imóveis. Como se vê, tanto o precedente citado quanto os itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça versam apenas sobre a atribuição do juízo para a retificação, sem mencionar a do Oficial do Registro de Imóveis.

Não há qualquer imposição normativa no sentido de que a retificação, ocorrido o desmembramento de Comarcas, tenha de tramitar no Serviço de Registro de Imóveis da situação do imóvel, até porque o procedimento de retificação de registro tem natureza administrativa, mas não correicional, de sorte que inexiste vinculação entre o Oficial do Registro de Imóveis e seu Juiz Corregedor Permanente. Por isso, o local da retificação judicial (situação do imóvel) não é, necessariamente, o mesmo da extrajudicial.

Assim, embora incomum, a retificação de imóvel deslocado de uma circunscrição imobiliária para outra tramita no Cartório de Imóveis de origem onde estão seus registros. No caso de impugnação ou de algum impedimento, o Oficial remeterá os autos ao Juiz Corregedor Permanente da situação do imóvel.

Demais disso, há questão de ordem legal insuperável, qual seja, o fato de que os atos de averbação efetuam-se na matrícula ou à margem do registro a que se referem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, nos precisos termos do art. 169, I, da Lei n° 6.015/73:

Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

Como a retificação de registro ingressa no registro de imóveis por meio de averbação (art. 213, § 1º, da LRP), não há como se sustentar que ela devesse ocorrer na nova circunscrição.

O eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe, ao examinar essa questão quando ainda Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos, assinalou:

A apuração do remanescente da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, para a inserção de medidas omissas, de sorte que permita a abertura de matrícula, por ocasião do primeiro registro, depende da especialização e consequente averbação da descrição da área remanescente, o que deverá ser feito à margem da transcrição 8.674, conforme dispõe o artigo 169, I, da Lei de Registros Públicos, que deixa assentado que essa averbação será feita à margem desse registro, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição imobiliária, como aconteceu no caso, já que atualmente a situação do imóvel está sujeita à circunscrição do 10° Registro de Imóvel da Capital.

Em que pesem os argumentos expendidos pelo zeloso Oficial Substituto do 13º Registro de Imóveis da Capital, forçoso reconhecer que não se afigura viável a retificação da transcrição mencionada, do 13° Registro de Imóveis da Capital, para apuração da área remanescente e inserção de medidas, pelo registrador do 10° Registro de Imóveis da Capital.

Em primeiro lugar todos os assentamentos que deverão ser examinados, estão disponíveis e sob a guarda do 13° Registrador de Imóveis da Capital, o que dificultaria a retificação e o exame dos registros necessários, pelo Oficial do 10° Registro de Imóveis da Capital.

De outro lado, uma vez apurado o remanescente e especializada a área que sobejou depois da desapropriação parcial, a descrição encontrada deverá ser objeto de averbação a ser levada a efeito à margem da transcrição 8.674, do 13º Registro de Imóveis, o que, como é de ser salientado, não pode ser determinada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.

Em se tratando de retificação administrativa, feita perante o Oficial Registrador, somente poderá ser realizada pelo Oficial que guarda os livros onde estão os assentamentos registrários que devem ser retificados, para que não haja interferência na independência de cada um dos Oficiais Registradores, tal como prevista na Lei Federal 8.935/94.

Não seria aceitável que Registrador diverso determinasse a averbação em assentamento registrário de outra circunscrição imobiliária, sobre a qual não tem atribuição, porque isso ofenderia a independência daquele que mantém o registro que deve ser retificado.

Somente com essa retificação, e a consequente apuração do remanescente, com a averbação da descrição apurada na transcrição do 13° Registro de Imóveis, em exame, é que estaria viabilizada, com base em certidão atualizada dessa transcrição, a abertura da matrícula do remanescente no Cartório do 10° Registro de Imóveis, atualmente competente para os atos de registros que envolvam essa unidade imobiliária.

Anota-se que o parecer de fls. 109/114 dos autos, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, trata de hipótese diversa e, portanto, não se aplica ao caso dos autos.

Discutia-se conflito entre Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registros de Imóveis, depois do desmembramento da Comarca, tendo ficado decidido que a atribuição para proceder a retificação administrativa é do Juízo Corregedor da situação do imóvel, que tem atribuição para isso.

No entanto, a retificação administrativa feita na esfera judicial, tem peculiaridades que não podem deixar de ser mencionadas.

Uma vez apurado o remanescente em procedimento judicial, será expedido mandado para a averbação na transcrição de origem ou mesmo determinada a abertura de matrícula com essa descrição, ao mesmo tempo em que se expedirá ordem para o bloqueio da transcrição de origem.

Tudo isso não poderá, no entanto, ser determinado por Oficial Registrador em outra circunscrição imobiliária que escapa de suas atribuições.

Assim, tem-se que a atribuição para processar, a retificação administrativa junto ao serviço de registro de imóveis, no caso, por todos os motivos acima, é do Oficial do 13° Registro de Imóveis da Capital, que deve ter sua independência preservada, para apurar o remanescente, descrevê-lo e depois averbá-lo na transcrição que consta de livro sob sua guarda, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à circunscrição diversa, como está expresso no referido artigo 169, I, da Lei 6.015/73.

Nesse aspecto a Lei 10.931/04 não alterou as disposições da Lei de Registros Públicos a propósito da matéria.

Tem-se, ainda, que entendimento diverso obrigaria o Oficial do 10° Registro de Imóveis da Capital a passar a examinar os registros do 13° Registro de Imóveis, para realizar averbação em transcrição de livro que não pertence ao acervo do 10° Registro de Imóveis, o que parece subverter todo o sistema.

Isto posto, decidindo o conflito negativo de atribuições, estabeleço que cumpre ao Oficial do 13°Registro de Imóveis da Capital a realizar a apuração do remanescente, por meio de retificação administrativa realizada sob sua orientação e responsabilidade, a fim de que, afinal, seja possível fazer a averbação da área remanescente especializada, à margem da transcrição 8.674, de 20 de dezembro de 1952, do livro 3F, folha 225, viabilizando, assim, a abertura da matrícula, com a apresentação de certidão atualizada, no Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel.

Anote-se, por derradeiro, que de qualquer sorte, sempre poderá a parte optar pela via judicial, o que então deverá ser promovido na forma da lei.

Observe-se, por derradeiro, que a lição do eminente Narciso Orlandi Neto, citada nos precedentes CG 25.639/2006 e CG 6.027/2008, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, refere-se apenas à retificação judicial, e não à extrajudicial, inexistente no ordenamento jurídico à época da última edição da obra.

E que também este Conselho Superior da Magistratura, nos autos da apelação n° 0000641-96.2012.8.26.0606, decidiu recentemente no sentido ora indicado: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, com recomendação ao Oficial de Registro de Imóveis de Miracatu para a correta observância das Normas de Serviço e precedentes dessa Corregedoria Geral.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira.

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, com recomendação ao Oficial de Registro de Imóveis de Miracatu para a correta observância das Normas de Serviço e precedentes dessa Corregedoria Geral. Publique-se. São Paulo, 26.01.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.02.2016
Decisão reproduzida na página 15 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 27/09/2016.

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ARPEN-SP E CAU/SP FIRMAM PARCERIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES DE ÓBITOS DE ARQUITETOS E URBANISTAS ATRAVÉS DA CRC

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), firmaram uma parceria para permitir ao último a emissão de informações e expedições de certidões referente a óbitos de arquitetos e urbanistas inscritos no Estado de São Paulo através da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

De acordo com o presidente da CAU/SP, Gilberto Belleza, “o surgimento da oportunidade dessa parceria com a ARPEN/SP agilizará muito o trabalho, possibilitando-nos a conferência dos nomes daqueles já falecidos e a obtenção de suas respectivas comprovações legais”.

Clique aqui e leia o termo de cooperação.

Fonte: Arpen – SP | 27/09/2016.

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