Artigo: Presunção pater is na união estável – Por Vitor Frederico Kümpel e Ana Laura Pereira Pongeluppi

*Vitor Frederico Kümpel e Ana Laura Pereira Pongeluppi

Questão extremamente complexa e que sempre causou discussão acadêmica acirrada diz respeito à efetividade do princípio da isonomia entre os filhos nas relações de casamento e de união estável. Não obstante a Constituição Federal estabelece de forma categórica que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”1, tão consagrada isonomia só se estabelecia a partir do ato de reconhecimento da pessoa na qualidade de filho.

Isso porque, até o referido reconhecimento, somente os filhos do casamento gozavam de maior proteção2, na medida em que incidia sobre estes a presunção pater is3. Isso significa dizer que os filhos decorrentes das “justas núpcias” podiam ser registrados em nome do pai ou da mãe, bastando para tal que a mãe apresentasse perante o registrador civil a certidão de casamento, à luz do artigo 1.597, incisos I a V do Código Civil4.

Muito embora o registrador civil não questione sobre a origem da filiação, o artigo 1.597 do Código, que instrumentaliza a presunção pater is, mantinha um histórico dediscriminem dos filhos do casamento para os filhos fora do casamento, tanto que o próprio Código Civil subdivide os filhos do casamento – nos artigos 1.596 a 1.606 do Código Civil – e os filhos fora do casamento, no Capítulo denominado “Do Reconhecimento dos Filhos”, artigos 1.607 a 1.617 do Código Civil.

Historicamente, os filhos do casamento eram chamados de legítimos ou advindos das justas nupciais5, e a eles eram conferidos todos os direitos (alimentos e sucessão) com exclusividade. Os filhos fora do casamento eram subdivididos em naturais (aqueles cujos pais não têm impedimento) e espúrios (aqueles cujos pais estão impedidos de casar), esses últimos divididos em adulterinos e incestuosos6. Os filhos fora do casamento passaram a gozar de alguns direitos ao longo do tempo.

Com o advento do provimento 52 de 14 de março de 2016, a Corregedoria Nacional de Justiça no artigo 1º, § 1º, estabeleceu que os pais em união estável poderão se valer da presunção pater is nos mesmo moldes que no casamento, ou seja, podendo qualquer um deles comparecer no registro civil munido da Declaração de Nascido Vivo (DNV), escritura pública de união estável, ou sentença em que esta foi reconhecida, lavrando o assento em nome de ambos os genitores7.

Antes do referido provimento do CNJ, caso a mãe comparecesse no Ofício de Registro Civil ou mesmo junto à maternidade e apresentasse uma escritura de união estável ou uma sentença reconhecendo a referida união, só seria possível o registro completo do assento de nascimento, com o nome do pai e dos avós paternos, caso houvesse reconhecimento expresso do genitor, sendo inimaginável a presunção pater is.

Muito embora a presunção aplicada à união estável esteja em total consonância com o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal8, é importante deixar claro que tal medida jamais poderia vir de decisão administrativa, sendo absolutamente imprescindível previsão legal acerca da referida matéria. Ademais, é bom deixar claro que o Provimento estende a presunção pater is à união estável de forma extremamente singela e sem considerar uma série de questões relevantíssimas.

A primeira questão diz respeito ao documento que gera presunção de paternidade. No caso do casamento, a presunção decorre da certidão de casamento e apenas a partir do 180º dia da celebração das bodas matrimoniais. No caso da união estável nada é dito. Por absurdo, seria possível a lavratura da escritura pública na véspera do nascimento obrigando o registrador civil a reconhecer a presunção da união estável, posto que o Provimento nada mencionou sobre o prazo da lavratura da escritura ou da decisão judicial.

Se a aplicação é analógica, é óbvio que a escritura pública e a sentença não podem reconhecer a união estável num período anterior a 180 dias para fins de filiação. Tratando-se de sentença declaratória de união estável, poderia o juiz fixar o início da relação, lembrando que o tabelião, por força de sua cognição exaurida, pode até declarar um início da relação, porém, sem ter condições de verificar o seu efetivo termo inicial. Isso significa que ainda que a escritura pública estabeleça determinado prazo de união, o registrador civil deve reconhecer a presunção a partir do 180º dia da lavratura do ato notarial, independentemente do ali consignado, sob pena de conferir mais direitos do que no casamento, o que por si só é uma bizarrice inaceitável.

Outra discussão bastante séria é a da necessidade da lavratura da escritura pública para o reconhecimento da união estável com a finalidade de gerar presunção pater is, na medida em que não há lei a exigir tamanho rigor ao reconhecimento de união estável, que, aliás, é uma união livre, totalmente informal.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo9 mantiveram referido rigor para fins de presunção pater is, mas abrandaram o rigor da escritura pública, admitindo instrumento particular no caso de prova de doação de gametas ou gestação por substituição. Por que não é possível um instrumento particular com firma reconhecida para fins de presunção pater is?

Aliás, a escritura pública em matéria de união estável já era exigida para transcrição da referida união no livro E, o que também era incompreensível. Muito embora louvável a posição da Corregedoria Nacional na concessão de direitos, não parece razoável tamanho ativismo judicial, principalmente no plano administrativo.

As questões todas são extremamente complexas, porém uma coisa é fato: a união estável que nasceu livre e informal, sendo uma entidade familiar que deveria resguardar direitos, sendo opção para aqueles que não tivesse vontade ou interesse de se casar, passa, contudo, a ter contornos rígidos, sendo tão ou mais litúrgica do que o casamento, gerando quase exatamente os mesmos efeitos, fazendo exigir da sociedade alternância para outros modelos familiares que possam vir a estabelecer outros tipos de relações jurídicas mais informais. Tudo isso serve apenas para uma reflexão.

Sejam felizes, até o próximo Registralhas!

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1 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

2 “A paternidade, porém, é, por sua natureza, occulta e incerta; e, pois, não pode ser firmada em prova directa, como a maternidade. D’hai a necessidade de funda-la em uma probabilidade que a lei eleva á cathegoria de presumpção legal”. In PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de Família. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça: Editora Fac-similar, 2004, p. 219

3 Do direito romano, “pater is est quem justae nuptiae demonstrant”, em tradução livre, “é o pai aqueles que demonstrou viver em justas núpcias”.

4 Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, 22ª ed., São Paulo: Saraiva 2006, p.11

6 LUCHESE, Mafalda. Filhos – Evolução até a plena igualdade jurídica in Série Aperfeiçoamento de Magistrados. 10 Anos do Código Civil – Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I, p. 232.

7 Art. 1º O assento de nascimento dos filhos havidos por assistida, será inscrito no livro “A”, independentemente de prévia observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja o casal heteroafetivo ou homoafetivo. munidos da documentação exigida por este provimento.

§ 1o. Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2o. § 1o. inciso III deste Provimento.

8 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

9 Capítulo XVII das NGSCGJ de São Paula, Subseção I ‘Do Nascimento decorrente de Reprodução Assistida’, item 42-B, diz que “No caso de doação de gametas ou embriões por terceiros; gestação por substituição (“barriga de aluguel”); e inseminação artificial homóloga post mortem, é indispensável, para fins de registro, a declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada e se comprometendo a manter, de forma permanente, registro com dados clínicos, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos eventuais doadores de gametas ou embriões”.

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*Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.

Fonte: Migalhas | 20/09/2016.

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A proteção dos dados e o direito à privacidade na era do registro eletrônico

Painel do Encontro Nacional teve como palestrante o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro

Quando se fala de registro eletrônico de imóveis, é essencial que se preocupe com a proteção dos dados e o direito à privacidade. Essa importante questão foi abordada na manhã do segundo dia do Encontro Nacional do IRIB, em Salvador. O palestrante do painel foi o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luís Paulo Aliende Ribeiro e participou, como debatedor, Renato Monteiro, professor de Direito Digital e especialista em Proteção de Dados.

Para Luís Paulo Aliende, a privacidade de dados torna-se ainda mais importante quando os bancos de dados são públicos e de natureza obrigatória. No caso do Registro de Imóveis, as informações pessoais são colhidas pelo registrador, que se torna responsável pela sua custódia. “O Brasil deve assegurar aos seus cidadãos o direito de proteção aos dados de caráter pessoal e que estão sujeitos a tratamentos”, diz o palestrante.

O tratamento de dados, segundo o palestrante, pode ser entendido como toda e qualquer ação aplicada a estas informações, da simples consulta até a extração e divulgação dos dados, destruição e bloqueio. “Para qualquer tipo de tratamento de dados, deve haver o consentimento das pessoas afetadas. A regra do consentimento pode ser mais flexível em casos que envolvam, por exemplo, lavagem de dinheiro e questões tributárias”, explica.

Aliende Ribeiro também analisou o Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as regras gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Para o palestrante, ao estabelecer centrais estaduais coordenadas entre si, o normativo garantiu a preservação das características do Sistema de Registro de Imóveis brasileiro e a independência jurídica do registrador.

“Não creio que a regra do Provimento nº 47 tenha eliminado a possibilidade de uma central nacional, o que pode vir a ser buscado a médio prazo. Ao determinar que essa tarefa de se desse nos estados a Corregedoria Nacional de Justiça buscou, a meu ver, respeitar e preservar as peculiaridades locais dos registros, que não se apresentam de modo uniforme em todo o território nacional. Também expressou uma cautela em face de situação conhecida por todos que lidam na área de registros públicos”, afirma Aliende.

O conferencista salienta, entretanto, que será muito importante cuidar para que as centrais se implementem de modo eficiente, adequado e atendam a uma uniformidade e compartilhamento de dados de âmbito nacional. “Para isso se espera trabalho do CNJ e torna-se relevante a atuação das entidades profissionais dos registradores imobiliários, com natural destaque para o IRIB”, conclui.

Em sua participação, Renato Leite Monteiro, destacou  que, infelizmente, o Brasil tem um baixo nível de leis, quando se trata de proteção de dados.  “Também não temos definições sobre dados pessoais e públicos, tudo são dados. Isso é algo que ainda está em discussão em nosso país e que tem gerado muita polêmica”, diz. Segundo o professor, há muita diferença entre a proteção de dados pessoais e a segurança da informação. Esta última implica em confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Apresentação Luís Paulo Aliende Ribeiro

Apresentação Renato Leite Monteiro

Fonte: IRIB | 27/09/2016.

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Registro eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, coordenou o painel, que contou com a participação de representantes das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil traz nesta terça-feira, segundo dia de evento, seis conferências para debater exclusivamente sobre o registro eletrônico de imóveis em diferentes aspectos. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, abriu os trabalhos com o tema “Registro Eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, destacando as ações da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão vinculado ao Instituto, que tem tido uma ação protagonista para a união de todas as centrais eletrônicas estaduais.

O portal RegistradoresBR (registradoresbr.org.br) é uma iniciativa que vem atender ao Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs as diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. “Nesse cenário de constantes mudanças legislativas e regulamentares, que promovem a atualização e a modernização das atividades registrais brasileiras, muito trabalho tem sido exigido do IRIB, para que esse salto para um patamar tecnológico superior em nosso campo de atuação seja acompanhado pela categoria nos mais longínquos pontos do território nacional. A criação do portal visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no país”, disse Lamana Paiva.

Em abril deste ano, em uma ação capitaneada pelo IRIB, com o aval da ARISP, dos Colégios Registrais dos estados, da ANOREG-DF, do CORI-MG, da ANOREG-BR e de suas representações estaduais, foi criada, por meio de termo de compromisso, a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, organização de natureza técnica, destinada a coordenar as referidas centrais visando à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos. “Esse tema é um compromisso de nossa gestão. Logo após a edição do Provimento nº 47, renovamos com a ARISP o Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2006. Em setembro de 2015, promovemos, em parceria com a ABDRI, o primeiro o evento brasileiro dedicado exclusivamente ao SREI.  Em abril deste ano, realizamos o I Workshop para a Implantação do Registro Eletrônico”, lembrou o presidente do IRIB.

Na oportunidade, Lamana Paiva, destacou os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor da Coordenação Nacional, em especial o lançamento do portal RegistradoresBR, no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, com a presença da ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça, demais autoridades do Poder Judiciário e representantes das classes notarial e registral brasileira. “A repercussão desse grande dia foi muito positiva, inclusive com matérias na mídia. Nós registradores passamos, a partir daquele momento, a ter a obrigação e o dever de cumprir com o que asseguramos ser capazes. Precisamos entregar aos nossos usuários, público e privado, os serviços que necessitam”.

Centrais pioneiras do registro do eletrônico

O primeiro painel da manhã contou, ainda, com a participação dos representantes das chamadas centrais pioneiras do registro eletrônico: São Paulo (Flaviano Galhardo, oficial do 10º Registro de imóveis de São Paulo/SP), Mato Grosso (Maria Aparecida Bianchin Pacheco, presidente da Anoreg-MT), Minas Gerais  (Francisco José Rezende dos Santos, presidente do CORI-MG) e Distrito Federal (Luiz Gustavo Ribeiro Leão, vice-presidente de Registro de Imóveis da Anoreg-Br e vice-presidente do IRIB para o DF).

Luiz Gustavo Leão, em sua fala, ressaltou que o registro eletrônico é uma grande oportundiade para os registradores demonstrarem o quanto são essenciais à segurança jurídica e ao trafego imobiliário. “Operando eletronicamente e de forma eficiente, não correremos risco de que bancos ou mesmo o governo pensem em sistemas alternativos. Além de sermos símbolos de segurança jurídica, seremos absolutamente necessários. A central do DF já funciona há mais de 10 anos, com muito resultados. Além dos cartórios do DF, possui convênios para o registro eletrônico dos estados de Alagoas, Acre, Goiás e Rio de Janeiro”.

Francisco Rezende apresentou o atual quadro de desenvolvimento do SREI, especialmente nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, que hoje estão em processo de interligação. “A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais está em funcionamento desde 18 de março deste ano e consiste, em síntese, em uma plataforma na internet, onde os usuários podem acessar todos os serviços nos cartórios de Registro de Imóveis. Já desenvolvemos e estão em funcionamento os aplicativos determinados no Provimento 47 do CNJ, entre eles a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões, o intercâmbio de documentos e informações entre os cartórios e o Poder Judiciário e entre a administração pública e o público em geral. Estamos desenvolvendo outros aplicativos para dar mais utilização ao sistema”.

Flaviano Galhardo falou sobre as vantagens e as desvantagens do modelo das centrais estudais. “Fica muito difícil conseguir um serviço uniforme em todo o território nacional, o que nos obriga a aceitar as diferenças locais, que são muitas, entre elas, as formas de acesso ou de pagamento. Esse, então, é um dos pontos negativos, mas o trabalho da Coordenação Nacional está no rumo certo, amenizando as nuances. Por outro lado, a vantagem do Provimento nº 47, em primeiro lugar, foi a reafirmação do Poder Judiciário como ente competente para normatizar o registro eletrônico, isso foi muito importante. Outro avanço foi que, com a edição do provimento, nós efetivamente demos início aos trabalhos”.

Maria Aparecida Bianchin, na oportunidade, contou que a Central do Mato Grosso nasceu pra atender as especificidades do estado, ela integra desde o Registro Civil das Pessoas Naturais até o Registro de Imóveis. “No Mato Grosso, todas as serventias estão concentradas, definidas e defendidas no 1º Ofício e no 2º Ofício, ou seja, não faria sentido que se criasse uma central específica para cada especialidade, se o mesmo cartório acumula várias especialidades. Nossa Central nasceu antes do Provimento nº 47, mas não distante ela já previu esse provimento, o que traria totais condições de se interligar a todas as outras centrais e serem ampliadas em todo o país”.

Apresentação

Fonte: IRIB | 27/09/2016.

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