MG: Provimento n° 334/2016 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a impossibilidade de a mulher grávida poder celebrar separação ou divórcio por escritura pública

PROVIMENTO N° 334/2016

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos expostos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 220, de 26 de abril de 2016, que “altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico”;

CONSIDERANDO que a Resolução do CNJ nº 220, de 2016, dispõe quanto à necessidade de uniformizar o regramento sobre a impossibilidade de a mulher grávida poder celebrar separação ou divórcio por escritura pública, conforme o modelo previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2007/29543 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 208 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, as partes devem declarar que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.”.

Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 208-A:

“Art. 208-A. Na escritura pública, as partes devem deliberar de forma clara sobre:

I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e do registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II – partilha dos bens comuns;

III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito; e

IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.”.

Art. 3º Os incisos II e III do art. 220 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passam a vigorar com a redação abaixo, ficando o artigo acrescido, ainda, do seguinte inciso IV:

Art. 220. […]

[…]

II – ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;

III – inexistência de gravidez do cônjuge virago ou declaração de desconhecimento acerca desta circunstância; e

IV – assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/09/2016.

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MG: Provimento n° 333/2016 – Altera o art. 1.030 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre o prazo para a conclusão do processo disciplinar

PROVIMENTO N° 333/2016

Altera o art. 1.030 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.935, de 1994, acerca das infrações disciplinares e das penalidades a que sujeitos os tabeliães e oficiais de registro;

CONSIDERANDO que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigir, nos termos do art. 300 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 651, de 28 de outubro de 2010, estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 5º e 24 da Resolução da Corte Superior do TJMG nº 651, de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, à legislação superior de regência;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80337- GEINF,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 1.030 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.030. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/09/2016.

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MG: Provimento n° 332/2016 – Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual

PROVIMENTO N° 332/2016

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o § 5º do art. 961 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil, trouxe inovações nas regras de homologação de sentença estrangeira;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 53, de 16 de maio de 2016, que dispõe sobre a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro no assento de casamento, independentemente de homologação judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, às normas de regência;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, na reunião realizada em 9 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/76031 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 435-A do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 435-A. O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, independem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.

§ 1º É dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como de decisão não judicial de divórcio, que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional, configurando hipótese de averbação direta perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.

§ 2º A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

§ 3º A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”.

Art. 2º O Provimento da CGJ nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido dos arts. 435-B e 435-C, com a redação:

“Art. 435-B. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.

Art. 435-C. Serão arquivados pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, fazendo referência ao arquivamento na margem do respectivo assento.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor em na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2016.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/09/2016.

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