STJ: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA TRANSMUDAR-SE EM AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL POST MORTEM.

Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Caso contrário, ferirá normas basilares de direito, tal como a autonomia da vontade, desatendendo, inclusive, ao interesse do adotando (se menor for), já que questões como estabilidade familiar e ambiência saudável estarão seriamente comprometidas, pois não haverá como impor a adoção a uma pessoa que não queira. Daí o porquê de o consentimento ser mútuo. Na hipótese de um casamento, se um dos cônjuges quiser muito adotar e resolver fazê-lo independentemente do consentimento do outro, haverá de requerê-lo como se solteiro fosse. Mesmo assim, não poderia proceder à adoção permanecendo casado e vivendo no mesmo lar, porquanto não pode o Judiciário impor ao cônjuge não concordante que aceite em sua casa alguém sem vínculos biológicos. É certo que, mesmo quando se trata de adoção de pessoa maior, o que pressupõe a dispensa da questão do lar estável, não se dispensa a manifestação conjunta da vontade. Não fosse por isso, a questão ainda passa pela adoção post mortem. Nesse aspecto, a manifestação da vontade apresentar-se-á viciada quando o de cujus houver expressado a intenção de adotar em conjunto, e não isoladamente. Isso é muito sério, pois a adoção tem efeitos profundos na vida de uma pessoa, para além do efeito patrimonial. Não se pode dizer que o falecido preteriria o respeito à opinião e vontade do cônjuge ou companheiro supérstite e a permanência da harmonia no lar, escolhendo adotar. O STJ vem decidindo que a dita filiação socioafetiva não dispensa ato de vontade manifesto do apontado pai/mãe de reconhecer juridicamente a relação de parentesco (REsp 1.328.380-MS, Terceira Turma, DJe 3/11/2014). Assim, sendo a adoção ato voluntário e personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de cujus de adotar, o ato não pode ser constituído. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0588 | Período: 17 a 31 de agosto de 2016.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.

O filho, em nome próprio, não tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe – que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta – e os supostos pais socioafetivos dela. Em regra, a ação declaratória do estado de filho, conhecida como investigação de paternidade, é apenas uma espécie do gênero declaratória de estado familiar, podendo ser exercida por quem tenha interesse jurídico em ver reconhecida sua condição de descendente de uma determinada estirpe, apontando a outrem uma ascendência parental, caracterizadora de parentesco em linha reta, que o coloca na condição de herdeiro necessário. Ocorre que, segundo dispõe o art. 1.606 do CC, “a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz”, sendo inegável, portanto, que a lei confere legitimidade diretamente ao filho para vindicar o reconhecimento do vínculo de parentesco, seja ele natural ou socioafetivo – a qual não é concorrente entre as gerações de graus diferentes -, podendo ser transferida aos filhos ou netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não tiver sido extinto o processo, em consonância com a norma inserta no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (“Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo”). Decorre da norma legal em comento que o estado de filiação – além de se caracterizar como um direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, e imprescritível, podendo ser reconhecido a qualquer tempo – é uma pretensão que só pode ser buscada pela pessoa que detém a aptidão para isso, uma vez que a legislação pátria atribui a essa tutela a natureza de direito personalíssimo, o qual somente se extingue com a morte civil. Pondere-se que a aptidão do filho da genitora só se justificaria se, ao tempo do óbito, ela se encontrasse incapaz, sem apresentar nenhum indício de capacidade civil ou de que estaria em condições de expressar livremente sua vontade. Nesse diapasão, verifica-se a existência de doutrina que comenta o art. 1.606 do CC no sentido de que “o referido comando legal limita o direito de herdeiros postularem o direito próprio do de cujus, a não ser que este tenha falecido menor ou incapaz. Não limita, e se o fizesse seria inconstitucional, o direito próprio do herdeiro”. Na mesma linha intelectiva, importa destacar entendimento doutrinário de que “morrendo o titular da ação de filiação antes de tê-la ajuizado, segundo a atual legislação em vigor, claramente discriminatória, faltará aos seus sucessores legitimidade para promovê-la, sucedendo, pelo texto da lei, induvidosa carência de qualquer ação de investigação de paternidade promovida por iniciativa dos herdeiros do filho que não quis em vida pesquisar a sua perfilhação”. Desse modo, por todos os fundamentos expendidos, impõe-se reconhecer, no caso em tela, a ilegitimidade do filho da genitora, pré-morta, resguardando-se a ele, na esteira dos precedentes do STJ, e se assim o desejar, o direito de ingressar com outra demanda em nome próprio. REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016.

Fonte: STJ – Informativo nº. 0588 | Período: 17 a 31 de agosto de 2016.

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TJPR: Ofício-Circular nº 117/2016 – DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL

Curitiba, 21 de setembro de 2016.

Ofício-Circular nº 117/2016

Autos SEI nº 0024891-87.2015.8.16.6000

Assunto: DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.

A Sua Excelência o Senhor Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Paulo Roberto Vasconcelos, aos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, aos doutores Assessores Correicionais, aos MM. Juízes de Direito Diretores de Fórum e Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná e a sua Excelência o Desembargador Mário Helton Jorge, Presidente da Comissão do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegação e de remoção de notários e registradores do Estado do Paraná, para divulgação junto aos candidatos aprovados no certame.

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de transição com a expedição de normas para conhecimento geral, nos termos do item 1.2.16, inciso IV do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná;

CONSIDERANDO que o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Notas e de Registro do Estado do Paraná se encontra na iminência de ser concluído, nas modalidades de provimento e remoção;

CONSIDERANDO que as serventias ofertadas em ambos os certames, provimento e remoção, encontram-se sob a responsabilidade de Agentes designados, e que passarão a ser titularizadas por Agentes regularmente concursados;

CONSIDERANDO que a atividade delegada está submetida ao princípio da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Lei Federal n.º 8.935/1994, o contido na Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça e no Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o contido nos Autos SEI! n.º 0024891-87.2015.8.16.6000;

RESOLVE:

Regulamentar o procedimento de transição entre os atuais responsáveis pelos serviços do foro extrajudicial ofertados em concurso para provimento e remoção, com as regras mínimas necessárias para zelar pelo interesse público subjacente ao tema.

DA COMPETÊNCIA DOS MM. JUÍZES DIRETOR DO FÓRUM E CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA EM QUE HAJA SERVENTIA DISPONÍVEL NO CONCURSO.

Art. 1º Compete ao MM. Juiz Diretor do Fórum dar exercício ao Agente delegado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período por uma única vez[1], à atividade para a qual foi regularmente investido, contado da data deste último ato;

Art. 2º Compete ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial as demais providências para garantir a efetividade da transição, de caráter fiscalizatório e orientativo.

DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO AGENTE QUE IRÁ ASSUMIR A DELEGAÇÃO.

Art. 3º Procedida a investidura do Agente delegado perante a Corregedoria-Geral da Justiça[2], este deverá, imediatamente, solicitar perante o Tribunal de Justiça login e senha para acesso aos sistemas internos, fornecendo para tanto, documentos e informações que lhe forem solicitados.

Art. 4º Na mesma oportunidade, deverá requisitar ao MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca a quem estará vinculado, data para lavratura do termo de exercício, observado o prazo assinalado no art. 41 do Regulamento do Concurso, com comunicação ao MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da mesma localidade e ao Agente interino até então responsável pela serventia onde irá exercer suas atividades.

Art. 5º Concedido o exercício, incumbirá ao Agente delegado a prática de todas as medidas necessárias para o regular funcionamento do serviço notarial ou registral, inclusive perante o Conselho Nacional de Justiça, Funrejus, Funarpen e demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais, no que couber, garantindo a efetiva continuidade do serviço público.

DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELO AGENTE DESIGNADO.

Art. 6º Ao receber o comunicado referido no art. 4º, o atual responsável pelo serviço notarial e registral deverá iniciar o competente inventário da serventia, com as seguintes informações:

I – relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do encerramento do inventário;

II – número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do encerramento do inventário;

III – relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

VII – certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

VIII – indicação e situação atualizada da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, inclusive cíveis, trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

IX – rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;

X – relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

XI – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XII – a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;

XIII – a guia de recolhimento do FUNREJUS e o comprovante de seu pagamento referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentes à fração do período dos recolhimentos devidos.

Art. 7º O inventário deverá ser finalizado e entregue ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial a quem o Agente designado está subordinado, no momento da efetiva transição, resultando no “auto de constatação e inventário“.

Art. 8º O “auto de constatação e inventário” conterá as informações atualizadas até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo titular.

Art. 9º Em caso de descumprimento desta obrigação, o MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial nomeará servidor de sua confiança para realização o referido ato, além de outras providências cabíveis, inclusive de cunho disciplinar, se for o caso.

DO ACERVO PÚBLICO E DO ACERVO PRIVADO.

Art. 10 Os livros, arquivos, índices, papéis e documentos, microfilmes, bem como todas as informações, registros e assentamentos realizados em meio magnético, digital ou em quaisquer outros sistemas informatizados, banco de dados e backup são considerados bens públicos e devem ser, necessária e integralmente, transmitidos pelo Agente designado ao titular, em condições de uso imediato.

Art. 11 Os bens móveis e imóveis, utensílios e demais objetos que guarnecem a serventia, inclusive softwares são considerados bens particulares, podendo ser livremente negociados entre os envolvidos.

DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO, PAPÉIS DE CERTIDÃO E DEMAIS DOCUMENTOS COM IDENTIFICAÇÃO DO DESIGNADO.

Art. 12 Os selos de fiscalização não utilizados até a data do exercício do titular poderão ser negociados entre as partes.

Art. 13 Não havendo interesse do respectivo Agente delegado titular em adquirir os selos disponíveis (isto é, ainda não utilizados), deverão os Agentes designados relacioná-los minuciosamente e encaminhá-los ao FUNARPEN, via Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca, para os devidos fins.

Art. 14 Por cautela, contudo, deve o MM. Juiz de Direito Corregedor advertir previamente o Agente delegado que “a paralisação dos serviços por falta de selo será responsabilidade do titular nos termos da lei 13.228 de 18/7/2001“.

Art. 15 O responsável anterior deverá entregar ao MM. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, os papéis de certidão, bem como quaisquer impressos, carimbos e chancelas que tragam grafados a identificação do serviço e o nome do oficial designado e escreventes, para que sejam destruídos ou inutilizados.

DO MOMENTO DO EFETIVO EXERCÍCIO.

Art. 16 Lavrado o termo de exercício perante o MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca, o Agente delegado estará apto a iniciar suas atividades, sendo que a efetiva assunção será acompanhada pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial, por um servidor de confiança deste e pelo responsável anterior da serventia ou pessoa por ele designada.

Art. 17 A ausência do responsável anterior ou de pessoa por ele designada será anotada no “auto de constatação e inventário“, cabendo ao MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da transição.

Art. 18 Em casos excepcionais e justificada a necessidade, o MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial poderá suspender o atendimento externo da serventia no período da transição, pelo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, ressalvados os atos urgentes, comunicando imediatamente o MM. Juiz Diretor do Fórum, o qual baixará portaria para esta finalidade, com cópia para a Corregedoria- Geral da Justiça.

Art. 19 O “auto de constatação e inventário” será conferido e assinado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial e pelo Agente delegado que está assumindo a função.

Art. 20 As eventuais divergências deverão ser subscritas no referido auto e, se possível, imediatamente dirimidas pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial.

Art. 21 O art. 15 deste ofício-circular deverá ser cumprido no momento da efetiva transição.

DOS EMOLUMENTOS E TAXAS.

Art. 22 O Agente até então designado fará jus aos emolumentos por atos assinados e finalizados mas ainda não pagos, desde que arrolados no “auto de constatação e inventário” de modo discriminado (natureza, data do ato, valor, etc.), descontando-se no repasse, se for o caso, as quantias pertinentes ao FUNREJUS ainda não recolhidas.

Art. 23 Nos atos abrangidos pela gratuidade, os valores ressarcidos à serventia caberão ao responsável anterior, quando praticados antes da entrada do novo responsável no serviço, ainda que percebidos pela serventia em data posterior, os quais também deverão constar no “auto de constatação e inventário”.

Art. 24 Caberão ao novo titular os emolumentos adiantados pelos usuários no momento da prenotação, ainda que esta tenha sido realizada antes de sua entrada no serviço.

DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

Art. 25 Nos Tabelionatos de Protesto de Títulos serão observados, além do previsto nos arts. 22 a 24, os seguintes procedimentos complementares:

I – O Agente que tiver adiantado valores para o Distribuidor e o FUNREJUS deverá ser ressarcido assim que as quantias forem quitadas na serventia.

II – serão repassados ao novo responsável os valores referentes à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas ainda não se encontrem liquidados pelo Tabelionato de Protesto de Títulos;

III – caso subsistam títulos e documentos de dívida que tenham sido liquidados pelo responsável anterior, mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos aos apresentantes, ele repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos credores.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 26 Os casos não previstos neste ato ou na legislação pertinente serão resolvidos pelo MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.

Art. 27 Este ofício-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor-Geral da Justiça, em exercício

_________________

Notas:

[1] Art. 41 do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/regulamentos)

[2] Art. 40 do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/regulamentos).

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 27/09/2016.

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