A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR NO PROCESSO DE DÚVIDA

Para ministrar o primeiro tema, o IRIB convidou o advogado e desembargador aposentado do TJRS, Décio Antônio Erpen. O evento acontece até sexta-feira, 30/9

A programação do XLIII Encontro dos Oficiais conta com 17 temas, além das sessões do Pinga-Fogo e do lançamento de livros. A primeira palestra – “A responsabilidade do registrador no processo de dúvida” – foi ministrada pelo advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décio Antônio Erpen.

A divulgação dos ganhos dos cartorários, segundo o palestrante, gerou uma falta loteria jurídica, quando se procura um ganho falso, também porque a competição entre os humanos continua acentuada, face ao acesso da vida alheia. “Deve ser questionada a autonomia do registrador e a persistência do processo de dúvida, que é anterior à Carta Maior”.

Décio Erpen ressaltou que é necessário perquirir a fundo o caráter das decisões judiciais na solução das chamadas dúvidas, inclusive os honorários advocatícios que estão sendo impostos aos registradores. “Não fica aí a perplexidade. O oficial imobiliário Leonardo Brandelli entrou em contato conosco para indagar se procede a pretensão de terceiro, no sentido de responsabilizar o registrador, quando o processo de dúvida é rejeitado”, mencionou.

Para o desembargador, a demora no processo de registro também é algo que preocupa. “Enfim, a classe deve estar preparada para uniformizar o mecanismo de defesa”. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o registrador de imóveis em Araucária/PR e vice-presidente do IRIB para o Estado do Paraná, José Augusto Alves Pinto, participaram do painel.

Fonte: IRIB | 26/09/2016.

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PINGA-FOGO ABRE A PROGRAMAÇÃO DO XLIII ENCONTRO NACIONAL DO IRIB

Evento começou hoje, 26/9, no hotel Deville Prime, em Salvador/BA. Congressistas de vários estados brasileiros participarão de cinco dias de palestras voltadas à classe notarial e registral

O tradicional Pinga-Fogo, sessão de perguntas e respostas do IRIB, abriu a programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil que acontece nesta semana, de 26 a 30/9, no hotel Deville Prime, em Salvador/BA. O evento reúne notários, registradores, funcionários de cartórios, juristas, advogados, estudantes e outros interessados no Direito Registral Imobiliário.

Georreferenciamento, imóveis rurais e urbanos, faixas de fronteiras, loteamento e desmembramento, certificação de matrícula, regularização fundiária, imóveis de fronteiras e condomínios foram os assuntos mais discutidos.

Participaram do painel o coordenador do Pinga-Fogo e registrador de imóveis em Araucária/PR e vice-presidente do IRIB para o Estado do Paraná, José Augusto Alves Pinto; o registrador de imóveis em Bragança Paulista/SP e 1º tesoureiro do IRIB Sérgio Busso; e o diretor de Assuntos Legislativos do IRIB e registrador de imóveis em Lajeado/RS, Luiz Egon Richter. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Décio Erpen também compuseram a mesa.

À noite, às 20 horas, acontecerá a sessão solene de abertura do Encontro Nacional, que contará com a presença do corregedor-geral da Corregedoria-Geral do Estado da Bahia, Osvaldo de Almeida Bomfim, e do secretário do Patrimônio da União, entre outras autoridades.

Veja a programação

Fonte: IRIB | 26/09/2016.

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STJ: Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma

Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II, parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a cuidar do filho em guarda compartilhada.

O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada”.

Obrigatoriedade

Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo desenvolvimento’”.

Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a “necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do menor.

Prova cabal

Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato da prole”.

A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a implantação da guarda compartilhada”.

A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/09/2016.

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