A Lei nº 12.683/2012 e a contribuição do Registro de Imóveis no combate aos crimes de lavagem de dinheiro

Painel contou com a presença do presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Antônio Gustavo Rodrigues

Em julho de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº 9.613/98 para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Alguns dispositivos da Lei afetam diretamente a atividade notarial e registral, determinado que sejam comunicados aos órgãos competentes os casos de suspeita de fraude. Em busca de uma orientação mais precisa sobre a matéria, o IRIB incluiu o tema no programa do Encontro Nacional.

O painel contou com a presença do presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antônio Gustavo Rodrigues. O Coaf é  órgão especial de inteligência, criado no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos, para, se for o caso, denunciar os envolvidos ao Ministério Publico.

Participaram como debatedores do painel o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luís Paulo Aliende Ribeiro, o registrador de imóveis em Bragança Paulista e 1º Tesoureiro do IRIB, Sérgio Busso. A mediação dos debates foi feita por Paulo Ávila, presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul.

A Lei nº 12.683 ainda depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 9, XIII, dispõe que as juntas comerciais e os Registros Públicos deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Os oficiais devem atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

“Nossa intenção foi mostrar aos registradores imobiliários como funciona o sistema de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e qual seria o papel deles, a partir do momento que a matéria for regulamentada. Os bancos já fazem essas comunicações ao Coaf e é importante que os registradores públicos não vejam isso como um bicho de sete cabeças. Tanto os notários quanto os registradores saberão identificar, na sua rotina e dentro de suas atribuições, situações com sinais de suspeição”, acredita o presidente do Coaf, que também atuou em instituições financeiras como o Banco Mundial e o BNDES.

O desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro ressaltou a regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça é muito necessária no sentido de orientar os notários e registradores na identificação de operações que podem conter indícios de crime de lavagem de dinheiro.

Fonte: IRIB | 28/09/2016.

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GESTÃO DA QUALIDADE NOS REGISTROS PÚBLICOS

Tema foi abordado pelas as registradoras de imóveis Maria Lucia Carraro (palestrante) e Bianca Castellar de Faria (debatedora)

O 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP tem uma experiência exemplar no que se refere à gestão da qualidade. Qualidade no atendimento, sistema de gestão de dados e documentos, interlocução constante com os usuários dos serviços. Essa experiência exitosa foi demonstrada pela oficial registradora Mari Lúcia Carraro, durante a 43ª edição do Encontro Nacional do IRIB, no terceiro dia do evento, em Salvador/BA.

Participou do painel, como debatedora, a registradora de imóveis em Joinville/SC e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI), Bianca Castellar de Faria. Vencedor na categoria diamante do Prêmio de Qualidade Total Anoreg (2015,2014 e 2013), o 1º RI de Joinville tem outras premiações e selos de qualidade, sendo uma referência no Estado. A mediadora dos debates foi Maria Aparecida Bianchin Pacheco, cujo cartório também já recebeu prêmios em edições sucessivas do PQTA.

Para a palestrante, o Registro de Imóveis tem o dever de ser executado com qualidade, pois é o que se depreende da normativa legal e administrativa. “A qualidade no Registro Imobiliário se materializa com o cumprimento da nossa missão: servir com eficiência e agilidade de maneira que a excelência da prestação do serviço impressione o usuário. Para isso acontecer, faz-se necessário a gestão de todo o processo de trabalho de uma serventia, seja no setor administrativo, financeiro, atendimento, qualificação”, afirma.

Mari Carraro entende que a conscientização desse dever é o grande desafio atual. “ É a subversão de valores da permissão legal ou da punição nos casos de erro para a implantação da eficiência real, aquela que projeta, treina, monitora, propõe ações corretivas no curso de um processo, evita o erro”, diz. Segundo a registradora, gerir a qualidade não implica necessariamente na adoção de processos de certificação ou ações onerosas, mas sim na mudança da cultura organizacional. “E, neste processo, a atitude do oficial é essencial para as coisas acontecerem segundo critérios previamente estabelecidos”, completa.

Por sua vez, a debatedora Bianca Castellar, que há 10 anos aplica a gestão de qualidade, também ressaltou os vários benefícios da gestão da qualidade. “Uma equipe feliz vai desempenhar bem o seu papel, resultando em satisfação dos seus usuários. Em paralelo com a satisfação da equipe e do usuário, teremos a satisfação pessoal do titular que acreditou e inovou. Para Bianca, um bom começo para aqueles que desejam implantar a gestão da qualidade é visitar cartórios de colegas, buscando exemplos e inspiração.

Veja a apresentação.

Fonte: IRIB | 28/09/2016.

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A LEI Nº 13.097/2015, O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E O REPOSICIONAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, apresentou a palestra que abriu os trabalhos do terceiro dia do evento

Na manhã desta quarta-feira, dia 28/9, o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, abriu a programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, com o tema “Princípio da Concentração da Matrícula – Lei nº 13.097/2015”. Participou como debatedora do painel a juíza do Tribunal de Justiça da Bahia e mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Ana Barbuda.

Mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP, Ivan Jacopetti explicou que a Lei nº 13.097/2015 introduziu no Brasil o princípio da fé-pública registral, atribuindo ao Registro de Imóveis brasileiro considerável reforço de eficácia. “Por essa razão, deve-se fazer uma revisão do modo como até então o sistema brasileiro vinha sendo compreendido e classificado pela doutrina. Tradicionalmente, o sistema brasileiro, quando comparado com os sistemas francês e germânico, era tido como um sistema “eclético” ou “romano”, em que o registro, não obstante constitutivo, não eliminava os defeitos eventualmente existentes na cadeia filiatória do bem. Assim funcionava como sua “tradição solene”, tendo os mesmos efeitos – e limitações – da antiga traditio romana, em especial no que diz respeito às aquisições a non domin”.

Ivan Jacopetti disse que a adoção da fé-pública, por meio do princípio da concentração, posiciona o sistema brasileiro entre aqueles considerados “fortes” pela professora da Universidade de Coimbra Mônica Jardim. “Não obstante, o registro permanece sendo causal, ficando vinculado ao negócio que lhe deu origem. Com tudo isso, surge a necessidade de se esboçar os contornos dessa nova maneira de classificar o sistema brasileiro, reposicionando-o na comparação com os sistemas em vigor nos demais países”.

Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei prevê três situações que protegem o adquirente de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.

Em sua participação, a juíza do TJBA, Ana Barbuda também ressaltou a importância da Lei nº 13.097/2015 que, no seu entendimento, veio trazer efetivamente a obrigatoriedade dos registradores com relação à observância do principio da concentração. “Isso traz uma garantia a mais para a segurança jurídica que é essencial para todos os trabalhos do Registro de Imóveis”, disse a magistrada, que aproveitou o momento para expressar a sua confiança no trabalho executado pelos notários e registradores brasileiros.

Veja a apresentação.

Fonte: IRIB | 28/09/2016.

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