STJ: Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte

Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.

Beneficiários distintos

Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido.

“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.

Alteração de titularidade

De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/06/2017.

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Regularização de imóveis urbanos e rurais será modernizada com aprovação da MP 759

A Medida Provisória 759 atualiza as leis nº 8.629/1993 e nº 11.952/2009, que tratam da reforma agrária e regularização das ocupações em Estados da Amazônia pelo Programa Terra Legal. Considerada um grande avanço na liberação de condições resolutivas dos títulos emitidos pelos órgãos fundiários federais, garante segurança às relações sociais, e permite que o processo de titulação tenha início, meio e fim. A Anoreg-BR acompanhou de perto a matéria, inclusive com proposta de ajustes ao texto, os quais foram apresentados aos parlamentares pela diretora de Comunicação da entidade  e registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema (SP), Patricia André de Camargo Ferraz. Os apontamentos foram acatados na íntegra.

Entre os pontos de avanço está a atualização sobre a regularização fundiária urbana (REURB), incluindo disposições gerais, regularização fundiária urbana em áreas da União, legitimados para requerer a regularização fundiária urbana, legitimação fundiária e legitimação de posse – a instituição do direito de laje como direito real – acréscimo do art. 1510-A ao Código Civil. Outros aspectos são a fixação de diretrizes para o processo administrativo de regularização fundiária urbana nos municípios, arrecadação dos imóveis abandonados, dentre outros assuntos. A MP ainda institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.

A Lei prevê a modernização de questões como:
• Mudança no método de cálculo do valor dos títulos, os quais passam a utilizar uma planilha de preços mais acessível ao agricultor, por considerar o preço de aquisição de terras pelo órgão fundiário e não valores de mercado;
• Uniformização da base de cálculo dos preços entre a política de regularização fundiária e reforma agrária;
• Alteração das cláusulas resolutivas dos títulos, com vistas a permitir a demonstração de seu cumprimento de modo mais objetivo e célere;
• Previsão de hipótese legal de liberação das condições resolutivas após o período de carência de três anos;
• A possibilidade de adequação dos valores dos títulos já emitidos aos novos parâmetros;
• Possibilidade de compensação financeira de benfeitorias em caso de interesse social para criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
• Concessão de prazo para renegociação de títulos inadimplidos;
• Previsão de venda direta de imóveis, com vistas a ampliar o alcance da atuação do Programa Terra Legal na Amazônia; e
• Aplicação do quadro normativo de regularização fundiária pelo Incra no que tange aos imóveis localizados fora da Amazônia Legal.

Fonte: Anoreg/SP – Anoreg/BR | 14/06/2017.

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TJSP: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Partilha de bens em frações equivalentes entre os consortes derivada de separação judicial – Mera divisão do patrimônio que não configura hipótese de incidência do tributo – Excesso de meação não caracterizado – Imposto indevido – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 0002679-91.2015.8.26.0116 – Campos do Jordão – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 11.05.2017

Fonte: INR Publicações.

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