TRF2 confirma importância de respeitar faixa não-edificável em rodovia

“Ao longo (…) das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”.

Foi com base nesse inciso do artigo 4º da Lei 6.766/79 (com a redação dada pela Lei 10.932/04) que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar, em parte, a sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios que havia determinado a demolição do edifício da empresa Jorge Luís Moto Peças & Acessórios Automotivos, por ter sido construído na faixa não-edificável do Km 182,3 – sentido Norte – da BR-393.

Na tentativa de evitar a demolição, o proprietário alegou que aquele trecho da rodovia deveria ser considerado como perímetro urbano e, por isso, subordinado ao regime das vias públicas urbanas, tendo em vista que há várias atividades comerciais no local. Também citou, a seu favor, o direito à moradia (uma vez que reside também no local) e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal. Quanto à demolição, argumentou não ter condições de arcar com os custos, além da falta de mão de obra qualificada.

Para o desembargador federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, abrir uma exceção à proibição de ocupação da faixa não-edificável constituiria perigoso precedente, gerando insegurança na fixação de normas que visam à segurança do tráfego nas estradas, e que demandam conhecimentos técnicos de engenharia e, por isso, devem ser expedidos pelos competentes órgãos da Administração Pública e não pelos magistrados do Poder Judiciário.

Sendo assim, a decisão do relator, confirmou a ordem de demolição do prédio. “Foi constatado que o imóvel, de fato, está dentro da área de reserva ‘non edificandi’, e não há nenhum comprovante em juízo provando que a residência do apelante tenha sido construída em momento anterior à rodovia, ou que estivesse em conformidade aos limites legais à época de sua construção”, ressaltou o magistrado.

Já com relação ao encargo de derrubada do prédio e de remoção do mobiliário proveniente da demolição, o desembargador considerou que a responsabilidade não deve ser do proprietário, e sim da empresa Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, concessionária da rodovia, e responsável pelo bom funcionamento da via pública federal e pela segurança viária.

“Descabido que o réu arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos correr por parte da concessionária, inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos e de logística eficazes para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade”, entendeu Aluísio Mendes.

“Não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados aos moradores, deve ser demolida a construção irregular, com o intuito de se resguardar a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, bem como a segurança dos próprios ocupantes do bem, garantindo-se, portanto, o interesse público primário da coletividade”, concluiu o relator.

Processo: 0000205-67.2013.4.02.5113

Fonte: TRF2 | 01/08/2017.

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Cármen Lúcia: Constituição exige impessoalidade na nomeação em cartórios

A ministra Cármen Lúcia defendeu o princípio da moralidade na nomeação de cargos públicos, em sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou duas liminares sobre substituição de titulares de cartórios no estado do Paraná. Ela, também, condenou a partidarização política na nomeação de funcionários públicos.

“O Poder Público tem um aspecto de simbologia e exemplo”, disse. Segundo a ministra, a sociedade brasileira não suporta mais desconfiar de que pessoas que ocupem cargos públicos ali estão “por privilégios ou conveniências pessoais; por isso a Constituição trata da impessoalidade”.

A magistrada disse, ainda, que “hoje predomina, em vários lugares, o partidarismo que coloca alguém que não têm qualificação em um cargo, mas que faz parte de determinado partido. Isso, no Direito Administrativo, é quebra do princípio da impessoalidade”.

Conselho aprova liminares

O CNJ aprovou duas medidas liminares que tratavam da substituição de titularidade em dois cartórios paranaenses. No Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, a titular trocou de cartório, por ter sido aprovada em concurso de remoção, e o substituto mais antigo era o marido dela. O tribunal não referendou a troca por entender que há nepotismo, mas o CNJ, em decisão liminar, manteve a titularidade do marido reconhecendo seu direito de responder pelo cartório até seu regular provimento por concurso público.

Enquanto no Serviço de Notas e de Protesto de Títulos da sede da Comarca de São Mateus do Sul e no Serviço Distrital de Antônio Olinto a esposa do titular do cartório se insurgiu contra acórdão do Conselho de Magistratura do Estado do Paraná que não referendou portaria com a sua nomeação em substituição ao titular que morreu.

A ministra chamou a atenção para a observação da conselheira Daldice Santana de que no mérito as decisões podem ser revistas, quando os conselheiros tiverem dados mais específicos para tomarem uma decisão final. “A liminar é uma decisão precária. Liminar, cautelar, qualquer tutela antecipatória não cria direito e não gera obrigações e não convalida situação para no julgamento de mérito do mandato de segurança”, disse Cármen Lúcia.

A ministra, ao acompanhar a divergência inaugurada pela conselheira Maria Tereza Uille, no caso de Barbosa Ferraz, lembrou que mesmo passados 29 anos de a Constituição ter determinado a realização de concursos para o preenchimento de vagas em cartórios, a manutenção da substituição de titulares por parentes sinaliza a necessidade de rever procedimentos.

No caso de Barbosa Ferraz, o conselheiro Carlos Levenhagen deferiu a liminar para suspender o acórdão administrativo 2017.0009473-4/000 e a portaria 14/2017, mantendo a substituição até decisão final. Os conselheiros MariaTereza Uille, Norberto Campelo e a presidente do CNJ foram vencidos. No outro caso, relatado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, a decisão foi no mesmo sentido, de manter a substituição até o mérito ser avaliado. Uille, Campelo e a presidente também foram votos vencidos.

Fonte: CNJ | 01/08/2017.

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Em ação de paternidade post mortem, juiz reconhece paternidade a menor de idade baseado na presunção legal

O juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques, da 8ª Vara de Família de Natal, julgou procedente o pedido de declaração de paternidade à uma menor impúbere, dispensando a realização de exame de DNA. A ação, movida pela mãe da criança, investigava a paternidade post mortem (após a morte) do ex-companheiro dela. Na sentença, o magistrado considerou suficiente a presunção legal de paternidade, prevista pelo Código Civil.

De acordo com o relatado, a mãe da menor de idade M.J.D.G. manteve uma relação de união estável por quase 15 anos com o investigado, tendo com ele três filhos, sendo um deles a menor. Segundo a mãe explicou, o homem reconhecia a paternidade e acompanhou toda a gestação, porém faleceu oito dias após o nascimento da menina, não podendo regularizar a situação.

Além da menor, ainda de acordo com o relatado na sentença, o homem tinha outros quatro filhos: os dois mais velhos de outro relacionamento, e os dois mais novos – ambos menores de idade – com a representante da autora da ação. Após serem citados, os filhos maiores de idade não apresentaram contestação.

No entanto, como os irmãos da menor de idade são filhos da mesma mãe – que representa a criança no processo – e também são menores, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada curador especial no processo. A Defensoria apresentou contestação, pedindo improcedência do pedido.

Na sentença, o magistrado destaca a fala dos filhos mais velhos do homem e da testemunha como provas cabais da relação entre os pais da criança, bem como da felicidade do homem pelo nascimento de mais uma filha.

“Nesses termos, deve ser aplicada para a decisão deste caso a presunção legal prevista no art. 1597, inc. II, do CC, o que se faz com base, repita-se, antes de tudo, por uma questão de justiça, mas também no que foi colhido no depoimento pessoal dos demandados no depoimento das testemunhas ouvidas neste processo e nos autos do processo, (…) além do que atestam os documentos que acompanharam a exordial, para o fim de reconhecer que a autora é filha do investigado”, narra a sentença.

Fonte: TJRN | 01/08/2017.

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