1ª VRP: RCPJ: ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula- Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual- Ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula.


  
 

1ª VRP: RCPJ: ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula-  Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual- Ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1126210-80.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1126210-80.2017.8.26.0100

Processo 1126/210-80.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vinícius Crescenti Brandão e outro – Vistos.Tratase de pedido de providências formulado por Vinicius Crescenti Brandão e Fabio Pizzo Ribeiro, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a notificação dos demais sócios e a averbação da retirada dos interessados da empresa Guarujá Serviços Médicos S/S LTDA.O Registrador informa que o ato registrário foi negado, tendo em vista; a) necessidade de apresentação do instrumento de alteração do contrato social, constando a saída dos sócios, bem como a redistribuição do capital social; b) notificação do outros dois sócios Mauro Hamilton Bignardi e Carlos Araujo Monte; c) a sociedade teve seus bens e quotas tornados indisponíveis, consequentemente há o impedimento da retirada dos sócios; d) existência de judicialização da questão (fls. 547/550 e 554/558).Insurgem-se os requerentes acerca dos óbices impostos, sob o argumento de que não há dispositivo legal que torne necessária a apresentação do instrumento de alteração do contrato social, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XX, e o artigo 1029 do Código Civil, são claros ao estipular que basta a manifestação de vontade e a notificação dos demais sócios da empresa, para que a exclusão se efetive. Afirmam que os demais sócios foram notificados da exclusão, nos autos do processo que se encontra em trâmite perante o MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, sendo que Mauro Hamilton manifestou concordância e Carlos Alberto Araujo faleceu. Asseveram que não há impedimento em se proceder a averbação, mesmo a matéria encontrando-se judicializada, sendo que não há lei que impeça o ato registrário. Por fim, em relação à certidão de indisponibilidade de bens apresentada pelo Oficial, ressaltam que o próprio Provimento CGJ 47/2016 dispõe que a indisponibilidade não cria óbice à lavratura de escritura pública. Juntaram documentos às fls.09/542.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.565/569).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador bem como o D. Promotor de Justiça.Primeiramente, ao contrário do que fazem crer os requerentes, a existência de ação de dissolução da sociedade em trâmite perante o MMº Juízo da 37ª Vara Cível da Capital (processo nº 1008660-98.2016.8.26.0100), envolvendo a notificação dos requerentes, bem como apuração dos haveres, por si só impede a efetivação de qualquer ato registrário, tendo em vista a abrangência do objeto daquele feito, que pode redundar em decisões conflitantes.Observo que as decisões proferidas no âmbito administrativo não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas nas vias judiciais. E ainda, este Juízo não tem competência para analisar ou modificar as decisões judiciais, cabendo ao Juízo do feito analisar as questões envolvendo a matéria.Tal questão já foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de dissolução societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicionalizada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso desprovido” (Recurso Administrativo nº 1124638-26.2016.8.26.0100, ex. Corregedor Geral Pereira Calças, ap. 08.05.2017).Logo, pendente a resolução da questão na via judicial, fica impossibilitada a averbação pretendida.E ainda que assim não fosse, analisando os outros óbices impostos pelo Registrador, verifico que também são pertinentes.A apresentação do instrumento de alteração do contrato social, constando a saída dos sócios, bem como a redistribuição do capital social, é imprescindível uma vez que com a saída dos interessados o capital social sofrerá diminuição, bem como deverá ser apurada a responsabilização de cada sócio, levando-se em consideração a forma societária, lembrando que a apuração de eventual responsabilização será decidida nos autos de dissolução da sociedadeConforme decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 2008/00071765:”Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ainda, de adaptação da sociedade ao novo Código Civil, na forma prescrita no art. 2.031 – Recurso não provido” “… Conforme decidido nos autos do Processo n. 14.274/2007 pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, ao aprovar parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Roberto Maia Filho: “REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Título expedido por autoridade judicial – Circunstância que não impede a qualificação registraria, conforme entendimento já consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura – Determinação da exclusão de sócios, cuja averbação aqui se pretende – Impossibilidade, ante a ausência do instrumento de alteração contratual dispondo acerca do capital social resultante, bem como da sua distribuição dentre os sócios remanescentes – Recurso a que se deve negar provimento. (…) Como bem observado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, seria necessária a concomitante apresentação de instrumento de alteração do contrato social. Por meio deste instrumento, as sócias remanescentes, ante a nova realidade fática, realizariam a distribuição do capital social restante, esclarecendo ainda quanto à participação, de cada uma delas, em tal capital. Tal indefinição, efetivamente, coloca embaraço à eventual apuração de responsabilidade destas atuais sócias perante terceiros, bem como sobre a quem caberia, doravante, a administração e a gerência da sociedade. De fato, não se esclareceu se, com a exclusão de alguns sócios judicialmente determinada, o capital social fora reduzido, ou se as cotas daqueles membros eliminados foram distribuídas (e em qual proporção) aos que permaneceram na entidade. Ora, tal lacuna não se admite, em se tratando de registro civil de pessoa jurídica, sob pena de tolerância a uma manifesta insegurança jurídica.”Avançando na análise dos óbices impostos, constata-se que o sócio Mauro Hamilton Bignardi manifestou concordância na dissolução judicial da sociedade, permanecendo silente sobre a retirada dos requerentes. Em relação ao sócio Carlos Alberto, sendo este falecido, sua herança transmitiu-se desde logo, nos termos do artigo 1784 do CC, consequentemente todos os herdeiros aos quais foram atribuídas as quotas sociais deveriam ser notificados, o que ainda não ocorreu.Fato é que a questão da dissolução e liquidação da sociedade na via judicial não se encontra pacificada, ante a existência de contestação, consequentemente, é indispensável o desfecho da controvérsia para a tomada de alguma providência.Por fim, a ordem judicial de indisponibilidade impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula, devendo os requerentes primeiramente buscar o levantamento do gravame junto ao Juízo que o determinou. Logo, entendo que devem ser mantidos os óbices registrários.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Vinicius Crescenti Brandão e Fabio Pizzo Ribeiro, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente mantenho as exigências formuladas.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.P.R.I.C. – ADV: BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA (OAB 343673/SP), RENATO CRESCENTI BRANDÃO (OAB 160733/SP) (DJe de 19.03.2018 – SP).

Fonte: DJE/SP | 19/03/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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