CSM/SP: Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.


  
 

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Espécie: APELAÇÃO Número: 1000506-84.2016.8.26.0361 Comarca: MOGI DAS CRUZES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Registro: 2018.0000012864

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são partes é apelante ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000506-84.2016.8.26.0361

Apelante: Adailton Francisco dos Santos

Apelados: Plinio Schenk Junior e 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

VOTO Nº 29.883

Registro de Imóveis – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Adailton Francisco dos Santos contra a sentença de fls. 120/121, que manteve a recusa ao registro de carta de arrematação extraída do processo nº 361.01.2001.01868-3, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes.

De acordo com o recurso interposto, houve a averbação de penhora incidente sobre o imóvel inscrito sob a matrícula nº 22.675 do 2º Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes. Averbada a penhora, o imóvel foi arrematado, tendo sido expedida a competente carta de arrematação. Levada a carta de arrematação ao Cartório de Registro de Imóveis, não foi possível o seu registro porque o imóvel foi vendido a terceiros, os quais não figuraram no polo passivo da execução fiscal. Entende que referido negócio teria sido celebrado em fraude à execução. Afirma que houve fraude e que o imóvel não poderia ter sido alienado. Por tais razões, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148/152).

É o relatório.

De início, deve-se ressaltar que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 900000219.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Sendo derivada a aquisição, a fim de preservar a continuidade, imprescindível o encadeamento dos títulos.

No caso, consoante certidão da matrícula nº 22.675 do 2º Oficial Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e de Títulos e Documentos da Comarca de Mogi das Cruzes, o lote foi objeto de duas penhoras (R. 02 e 03 de fls. 16), determinadas em processos em que Lotesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. figurava como executada. A seguir, houve o registro de duas escrituras de compra e venda (R. 04 e 05 de fls. 17/18). Atualmente, figuram como proprietários do imóvel Sergio Affonso dos Santos, casado com Nilzete Aparecida Machado dos Santos.

De acordo com o título judicial apresentado, o apelante arrematou imóvel de que a executada Lotesa empreendimentos Imóbiliários Ltda. era proprietária (fls. 72).

Em sede de dúvida, não é possível alcançar o resultado pretendido pelo recorrente. Em outras palavras, não é possível o cancelamento dos atos de registro porque inexistente nulidade absoluta a ser reconhecida.

Não há nulidade absoluta porque as penhoras que incidiam sobre o imóvel não impediam sua alienação.

A penhora, no conceito de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “é um mecanismo processual que afeta um bem à futura expropriação em execuçãopor quantia” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 3, 3ª ed., pág. 134).

Essa função acautelatória, que visa resguardar o bem para a satisfação de um crédito, não torna, por si, o bem inalienável.

O ônus se torna público com a averbação da penhora, mas não impede a alienação do bem.

E justamente porque as penhoras não impediam a alienação do bem é que o Oficial aceitou e providenciou o registro de escrituras públicas de compra e venda junto à matrícula do imóvel.

Como o imóvel foi vendido a terceiros, restou inviável o registro da carta de arrematação, uma vez que a executada já não figura como proprietária do bem.

Ora, se as alienações ocorreram em fraude à execução, é imprescindível o prévio reconhecimento judicial dessa circunstância, com a declaração da ineficácia de tais negócios, para que então seja possível o ingresso da carta de arrematação no fólio real. Só assim preservar-se-á a continuidade registral.

Em suma, como é necessário observar o encadeamento dos atos de registro e se deve respeito ao princípio da continuidade, o registro da carta de arrematação não pode ser admitido, pois o imóvel não figura em nome da executada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.03.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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