Confira nota técnica da Anoreg/AL a respeito do provimento 69/2018 da CGJ/AL

A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas – ANOREG/AL, vem esclarecer a seus representados e a quem mais possa interessar o conteúdo do § 3°, do artigo 3°, do Provimento 69/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e publicado em 13/09/2018. Já disse o Ministro Eros Grau “O direito não se interpreta em tiras” .

Ao dispor sobre o teletrabalho a Corregedoria Nacional de Justiça Editou o Provimento 69, publicado aos 13/06/2018, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

O parágrafo terceiro do referido e transcrito artigo ficou assim redigido: § 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Portanto, tratemos sobre os “afastamentos justificados” do titular do serviço notarial ou de registro.

O texto grifado afirma que o afastamento do titular não é considerado teletrabalho; nem poderia ser, vez que o teletrabalho para o titular está expressamente proibido no parágrafo único, do artigo 2º, do mesmo Provimento 69, sendo, então, mera repetição do que já havia sido tratado no artigo anterior.

A segunda ideia contida no texto grifado é: o afastamento justificado deve sempre ser comunicado à Corregedoria local. Aqui também há repetição daquilo que já está previsto em lei, senão vejamos.

Os afastamentos dos notários e registradores de suas funções ocorrem nas seguintes hipóteses previstas em lei: 1°) Quando há a diplomação em cargo eletivo ou posse em cargo ou função pública. Estes casos implicam em afastamento enquanto durar o exercício tido como incompatível.

2º) Outra hipótese prevista em lei para afastamento justificado se dá “quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. ” Nestes casos o afastamento se transformará em suspensão. Estas duas hipóteses narradas acima são as únicas previstas no ordenamento jurídico de ‘afastamento justificável”, que, por oportuno mencionar, não se confunde com ausências e impedimentos do titular. As ausências ocorrem quando o titular não está presente na serventia, seja por motivo de viagem, educacional, de saúde, de férias, de luto, ou outra motivação que enseje em ausência temporal curta da serventia.

E os impedimentos ocorrem quando os titulares não podem praticar determinado ato de oficio de interesse de algum parente próximo. Durante as ausências e nos casos de impedimento, os substitutos estarão presentes nas serventias e praticarão os atos de ofício, impedindo que a sociedade fique prejudicada com a paralisação do serviço, nos estritos termos do artigo 20, §5º, da Lei 8935/94. Apenas nos casos de afastamento justificado para assunção de cargo eletivo ou público, é necessária a comunicação ao Corregedor local, pois a situação, ainda que temporária, será longa e implicará em outra pessoa a responder pelo expediente. Nos casos disciplinares, não há necessidade da comunicação, pois esta será automaticamente feita.

Esperamos ter dirimido todas as dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente, Rainey Marinho ANOREG/AL – Presidente

Fonte: Anoreg/AL.

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Bitcoin e criptomoedas estão revolucionando sistema monetário

O escritório Gondim Albuquerque Negreiros ADV reuniu, ontem (19/6), no Rio de Janeiro, especialistas para discutir os aspectos jurídicos da tecnologia Blockchain e da Initial Coin Offering (ICO), ou, em tradução livre, oferta inicial de moedas, uma nova forma de captação de recursos online, global, e utilizada por projetos inovadores.

O advogado responsável pela área empresarial da banca, Júlio Azevedo, o superintendente de planejamento da CVM, Leonardo Sultani, e o consultor e professor da PUC-Rio Rafael Nasser debateram acerca da regulação da CVM e demais órgãos reguladores no Brasil e no mundo sobre as ofertas de captação, transações de criptomoedas e outras aplicações da Blockchain.

Os especialistas apresentaram as consequências de uma regulação restritiva e as vantagens de se desenvolver um ambiente de sandbox, no qual é possível testar determinadas aplicações e regras e estimular a experimentação para que o regulador consiga compreender os impactos da inovação. “Nossa sociedade está sendo transformada digitalmente. Nesse mundo conectado, o ambiente físico e digital estão cada vez mais próximos. Essa nova realidade está criando oportunidades e demandas para uma advocacia diferenciada”, explica Nasser.

Para Júlio, “a Blockchain tem se mostrado uma tecnologia revolucionária em diversas indústrias, já o Bitcoin e as demais criptomoedas, por exemplo, estão revolucionando o sistema monetário global. Desta forma, contratos inteligentes, ICOs, criptomoedas e a Web descentralizada estão transformando nossa sociedade tão profundamente quanto o surgimento da Internet e dando origem a novas áreas de estudo, como a criptoeconomia”.

Nasser acrescenta ainda que estamos diante de possibilidades de transparência, redução de burocracia e ganhos de eficiência sem precedentes. “A Blockchain vai redefinir as relações através da Internet, estabelecendo um novo patamar de confiança pela descentralização do poder. Além disso, seu suporte a contratos programáveis (ou inteligentes) reduz o atrito pela ausência de ambiguidade de nossa linguagem natural, usufrui deste universo conectado com regras auto de executáveis e possibilita novos modelos de negócios nascidos digitais”.

Fonte: Migalhas | 20/06/2018.

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CNJ: Mediação – ação concilia 75% dos casos familiares no Espírito Santo

A 8ª Ação de Mediação de Família do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) obteve 75% de acordos nos processos analisados de 04 a 13 de junho, com a participação de mediadores em formação. Durante as mediações, foram analisados 44 processos previamente selecionados, além de 14 acolhimentos, com a presença de apenas uma das partes. A ação continua até o dia 29 de junho, na Escola da Magistratura do Espírito Santo (Emes).

A ação é realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por meio de parceria com a Emes e o Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), a fim de incentivar a resolução de conflitos de forma consensual. A parte teórica do Curso de Formação de Mediadores Judiciais, com carga horária de 40 h.

As instrutoras Paula Morgado Horta Monjardim Cavalcanti, Lavínia Vieira de Andrade Waichert Lyrio, Jussiara dos Santos Martins de Souza, capacitadas em mediação judicial pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são responsáveis por acompanhar os novos mediadores. Também compõem o grupo de trabalho as servidoras Luciana de Campos Pedrosa Martinez, Luzia de Cássia Munhóz Saliba, Adriana Paiva Klawa Cau, Maria Auxiliadora Miranda Castello e Margareth Rampinelli Moro Queiroz.

O curso de formação de mediadores judiciais reforça a implantação da política pública de pacificação de conflitos, pois entrega para o Poder Judiciário mais pessoas preparadas para trabalhar com métodos autocompositivos. Atualmente, o TJES possui 75 mediadores judiciais cadastrados que, após a formação, realizam trabalhos de mediação voluntariamente nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) do Poder Judiciário Estadual.

A realização do curso está prevista na Resolução nº 125/10 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Segundo o documento, “os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático, com número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado”.

Fonte: CNJ | 20/06/2018.

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