1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Capital. São Paulo (SP). Parcelamento do ITBI. Impossibilidade do registro até a quitação integra do imposto.

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117163-82.2017.8.26.0100

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – F.R.M. – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de ingresso de instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 142.274 na respectiva serventia, sob o argumento de que seria necessário o recolhimento de ITBI para registro do título. Alega o suscitante que a dívida relativa ao ITBI foi parcelada perante o ente tributante, razão pela qual não pode comprovar sua quitação, estando sua exigibilidade suspensa. Juntou documentos às fls. 09/22. O Oficial respondeu à fl. 28, com documentos às fls. 29/82. Alega a exigência da Lei de Registros Públicos de que verifique o pagamento de tributos, aduzindo que o parcelamento não substitui a quitação. Além disso, diz não haver certeza de que o parcelamento apresentado diz respeito ao ITBI devido pelo registro ora pretendido. O suscitante respondeu às fls. 85/89, aduzindo que o fato gerador do tributo surge com o registro, não havendo que se dizer em comprovação de seu pagamento antes do ingresso do título no fólio real. O Ministério Público opinou às fls. 99/101 pela procedência da dúvida. O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 111/113, aduzindo que o parcelamento da dívida tributária não substitui a prova de quitação. É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação do suscitante quanto a inexistência de dever de recolhimento do ITBI. Ainda que seja passível de discussão judicial a legalidade de que se considere o imposto exigível desde a transação imobiliária, e não do registro do título (i.e. discutir a legitimidade de que o tributo seja pago sem a ocorrência de seu fato gerador, incidindo encargos desde a transação), não há impeditivo para que seja exigido no momento de sua ocorrência, ou seja, que o pagamento do tributo se dê de forma simultânea a seu fato gerador, sendo legítima a exigência de que se comprove o pagamento do tributo no momento do ingresso do título. Neste sentido, bem lembrou a D. Promotora: “Por outro lado, não há que se falar que o tributo só seria devido após o registro, não havendo motivo para a recusa do Registrador, pois há previsão normativa neste sentido e, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é necessária a prova da quitação do tributo para o ingresso no fólio real. Assim decidiu o Conselho Superior da Magistratura do  Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação n°0001607-49.2017.8.26.0100: Á luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ: 119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título…” Superado este ponto, entendo que o parcelamento da dívida tributária, a princípio, permitiria o ingresso do título. Assim dispõe o Art. 289 da LRP: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Também o já citado item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ: “119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Note-se, em ambos os dispositivos, a presença da expressão devidos. Exige-se a comprovação da quitação quando devido o imposto, devendo-se entender por imposto devido aquele em que haja certeza e exigibilidade. Neste ponto, prevê o Art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento” Assim, parcelado o crédito tributário, sua exigibilidade fica suspensa. É dizer que, acordado o parcelamento entre contribuinte e fisco, este último não pode exigir o cumprimento da obrigação tributária como condição para os atos do devedor. Levando tal entendimento ao registro imobiliário, estando suspensa a exigibilidade do ITBI, não se pode exigir prova de sua quitação para o registro do título, pois a quitação não é exigível, já que o ente tributante acatou que seu pagamento fosse diferido no tempo. Entender de forma contrária levaria ao absurdo de que o contribuinte possa parcelar o ITBI devido pela compra de um bem em 120 parcelas mensais, só permitindo o ingresso do título ao final. Ou seja, por 10 anos alguém pagaria um tributo sem ter ocorrido seu fato gerador, sem poder contar com as garantias e segurança jurídica advinda do registro da transação na matrícula do imóvel. Portanto, se o Município entendeu por bem parcelar o tributo, não há que se exigir prova de sua quitação para o registro, visto que suspensa sua exigibilidade. Nem se diga haver prejuízo no caso de não pagamento, uma vez que o inadimplemento torna o crédito novamente exigível, podendo o fisco utilizar-se dos meios necessários para ver seu crédito satisfeito, inclusive utilizando-se do imóvel registrado para tanto. Este o entendimento geral, partindo da análise apenas das normas do CTN e da LRP. Todavia, na presente hipótese, tal entendimento não pode ser aplicado. Isso porque o Art. 14 da Lei Municipal 14.256/06 assim dispõe: “Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.” Ainda que o artigo diga respeito ao programa de parcelamento PAT, possível sua aplicação analógica ao PPI. A semelhança entre os dois programas, que permite essa analogia, é fortificada pela possibilidade de transferência da dívida entre eles, como se vê na Lei Municipal nº 16.680/17. Portanto, há previsão legal expressa de que o registro não será feito antes da quitação total do parcelamento, o que leva a conclusão de que regulares as exigências do Oficial. Poder-se-ia alegar pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, seja por ser contrária ao próprio CTN (incidindo em violação a sua competência legislativa, que não podem violar normas gerais de competência da União), seja por legislar sobre registros públicos (competência privativa da União, Art. 22, XXV, CF). Não obstante, não é este juízo administrativo competente para declarar eventual inconstitucionalidade. Cito o decidido na Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. 18/10/16, Rel. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidadee de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (grifei) Ou seja, ficou ali estabelecido que não pode o juízo administrativo declarar inconstitucionalidade de lei, assim como em outros precedentes (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Portanto, deve-se observar a lei municipal que rege a questão, impedindo o registro do título. Acaso entender de modo contrário, pode o suscitante valer-se das vias contenciosas, pois prevê o Art. 204 da LRP que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.” Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP) (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/06/2018.

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CSM/SP: Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009845-64.2016.8.26.0362
Comarca: MOGI-GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Registro: 2018.0000329273

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes é apelante CONSULT – CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são apelados CONSTRUTORA IMOB ZANIBONI SC LTDA e CLAUS JOSÉ BRIDI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Apelante: Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda

Apelados: Construtora Imob Zaniboni Sc Ltda e CLAUS JOSÉ BRIDI

VOTO Nº PF 37.342

Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSULT – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão de fls. 649, que afastou impugnação ao registro do Loteamento Parque dos Eucaliptos III.

Sustenta a apelante a impossibilidade do registro em virtude do nome escolhido para o loteamento, Parque dos Eucaliptos III, violar seu direito de propriedade industrial decorrente da marca “Parque dos Eucaliptos”, implicando, inclusive, em concorrência desleal; competindo o acolhimento da impugnação para impedir o registro do loteamento (fls. 658/669).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/703).

É o relatório.

A Lei n. 6.766/79 estabelece os pressupostos para o registro de loteamento para apuração de sua viabilidade urbanística, registral e econômica.

Preenchidos os requisitos legais e documentais, examinadas e, afastadas, as impugnações, compete o registro do loteamento.

A eventual violação de direito de propriedade industrial, por meio de concorrência desleal, não é passível de apreciação na esfera administrativa por ausência de previsão na Lei n. 6.766/79.

Diante da estrutura e função do direito de propriedade industrial sua alegação somente é pertinente em processo de natureza jurisdicional; não sendo cabível sua análise em sede de impugnação ao registro de loteamento.

Nos estritos limites deste processo administrativo não há possibilidade de impedir o registro do loteamento por força da suposta violação da propriedade industrial, como ressaltado pela D. Procuradoria Geral da Justiça.

Tampouco é pertinente o exame das razões invocadas no presente recurso por demandarem ação de natureza judicial.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel – Desqualificação do título – Exigência de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal e de retificação da denominação da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da apresentação das certidões negativas de débitos pela Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da empresa alienante fiduciária – Elementos que permitem o estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como devedora fiduciante – Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1062367-44.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000361190

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante SUMMIT BPO BUSINESS PROCESS OUTSOURCING SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1062367-44.2017.8.26.0100

Apelante: Summit BPO Business Process Outsourcing Serviços Administrativos Ltda

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.331

Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel – Desqualificação do título – Exigência de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal e de retificação da denominação da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da apresentação das certidões negativas de débitos pela Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da empresa alienante fiduciária – Elementos que permitem o estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como devedora fiduciante – Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação[1] interposto por Summit BPO Business Process Outsourcing Serviços Administrativos Ltda. contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que afastou o óbice imposto pelo registrador referente à exigência de certidão negativa de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal, mas manteve a negativa de registro do instrumento particular de alienação fiduciária em virtude da divergência constatada em relação à denominação da empresa alienante fiduciária[2]. Em suas razões de inconformismo, alega a apelante, em síntese, que a manutenção do óbice relativo à denominação social da empresa participante do ato não pode prevalecer, pois, conforme ficha cadastral atualizada, a sede social e número de inscrição no cadastro geral de contribuintes da pessoa jurídica continuam os mesmos, certo que não houve troca do NIRE MATRIZ e tampouco do CNPJ. Acrescenta que a sede social da empresa se manteve no mesmo endereço e que não houve alteração do objeto social ou dos sócios. Sustenta que a simples modificação do nome empresarial é irrelevante, pois, não havendo divergência entre os demais dados da ficha cadastral da JUCESP e o contrato celebrado, é perfeitamente possível identificar as pessoas jurídicas que participaram do ato.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, por meio do qual, em garantia do empréstimo recebido, a empresa J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada J. RAU METALÚRGICA, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., transferiu à apelante a propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 36.409 do 7º Cartório de Registo de Imóveis da Capital. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial porque: (1) o interessado deverá apresentar as respectivas Certidões Negativas de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data atualizada; (2) do instrumento particular, devidamente registrado na JUCESP em 09.03.2016, consta a alteração da denominação da empresa alienante, enquanto que, no título apresentado para registro, datado de 11.03.2016, a mesma empresa comparece com a antiga denominação, o que reclama a devida retificação.

A exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CND) do INSS e da Receita Federal, com data atualizada, foi afastada pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, de modo que a controvérsia remanesce apenas em relação à necessidade de retificação do instrumento particular firmado pelas partes, em razão da alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva cuja finalidade é identificar e individualizar aquele que está transmitindo ou adquirindo algum tipo de direito no registro de imóveis, tornando-o inconfundível com qualquer outra pessoa.

Consoante se verifica da análise do instrumento particular de alteração do contrato social registrado na JUCESP em 09.03.2016, houve alteração do nome empresarial da empresa titular de domínio para J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO LTDA.[4]. Por outro lado, no instrumento particular apresentado a registro, datado de 11.03.2016, consta que o nome da devedora fiduciante é J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.[5].

Ocorre que, a despeito da apontada divergência, há sólidos elementos que permitem o induvidoso estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como alienante fiduciária, tudo a indicar que o registro almejado não vulnerará o princípio da continuidade.

Acrescente-se que, quando da formação do título, havia coincidência exata entre este e a matrícula no que toca ao aspecto focalizado. Ou seja, ao tempo do negócio, era precisamente a nomenclatura J. RAU METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. que constava do fólio real como titular de domínio, passível de ser conferida pela credora fiduciária.

Enfim, não paira qualquer dúvida no que diz respeito à identidade tabular da devedora fiduciante que possa implicar quebra da necessária linha de continuidade e macular o registro.

No mais, nada impede que, posteriormente, a alteração da razão social da pessoa jurídica em questão seja objeto de averbação junto à matrícula do imóvel, pois a Lei 6.015/73 prevê a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas (arts. 212 e 213, I, “g”).

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, a alegada ofensa ao princípio da especialidade subjetiva, conclui-se, respeitado o entendimento da MM.ª Juíza Corregedora sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Por conseguinte, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 198/203.

[2] Fls. 178/182 e embargos de declaração a fls. 189/194.

[3] Fls. 218/219.

[4] Fls. 134/139.

[5] Fls. 42/51. (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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