1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Idoso. Prioridade no atendimento X Prenotação.

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0014932-57.2018.8.26.0100

Processo 0014932-57.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Nilton Francisco da Silva – Nilton Francisco da Silva – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Nilton Francisco da Silva em face de eventual conduta irregular praticada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob o argumento de não ter recebido atendimento preferencial em razão de sua idade, quando solicitou registro de escritura de inventário e partilha. O Registrador manifestou-se às fls.08/09. Aduz que a insatisfação do usuário é direcionada exclusivamente ao serviço de recepção de títulos, sendo que foi informado ao reclamante acerca do atendimento preferencial à idosos, havendo placa afixada no atendimento, todavia, esclareceu que o atendimento preferencial não se aplica aos casos de prenotação, conforme disposto no item 88, Capítulo XIII das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Apresentou documentos às fls.10/13. Das informações do registrador, o reclamante manifestou-se às fls.16/17. Assevera que a reclamação refere-se à preferência de atendimento e à desobediência ao Estatuto do Idoso pelo registrador, uma vez que aguardou atendimento em pé por cerca de 15 minutos. Salienta que o Oficial confunde a prioridade no atendimento como prioridade no registro/prenotação interpretando os diplomas legais erroneamente e de acordo com sua vontade. Vieram aos autos informações complementares do registrador, às fls.21/24. Salienta que o tempo médio de espera no atendimento do cartório varia em torno de 7 minutos e, em poucas ocasiões, verificou-se a ocupação de mais da metade das 18 poltronas existentes na recepção, monitorada durante todo o expediente. Aduz que a Serventia dispõe de assentos reservados às pessoas com necessidades especiais no ambiente da recepção, sendo assegurado o encaminhamento a tais lugares tão logo adentrem no recinto do cartório, ainda que devam aguardar a chamada pelo número da senha, em especial para os casos de protocolização de títulos. Informa que a Serventia dispõe de 10 guichês de atendimento, que tem-se mostrado suficiente para um atendimento rápido. Por fim, afirma que ao contrário do alegado, não há confusão entre os conceitos de prioridade no atendimento e prioridade decorrente da prenotação ou protocolização dos títulos. Juntou documentos às fls.25/42. Intimado sobre os novos esclarecimentos, o reclamante manteve-se silente, conforme certidão de fl.45. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente há que se fazer duas distinções em relação ao atendimento prioritário realizado nas Serventias Extrajudiciais: a prioridade assegurada às pessoas em razão de sua idade e condição física e a eventual prioridade em razão à apresentação de títulos para registro. Em relação à primeira questão envolvendo à idade e condição física dos usuários, a Lei nº 10.048/2000, modificada parcialmente pela Lei nº 13.145/20015, é bem clara ao estabelecer em seu artigo 1º: “As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. E ainda de acordo com o artigo 88, item b das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem: … b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei” “88.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito”. Pois bem, na presente hipótese, de acordo com as informações e documentos juntados pelo Registrador, a Serventia Extrajudicial dispõe de placa indicativa do atendimento do saguão do prédio (fl.42), bem como 18 poltronas na recepção, com assentos reservados às pessoas com necessidades especiais. Entendo que, pelo fluxo de usuários, o local de espera encontra-se em consonância com a demanda de pessoas que buscam o atendimento. Dos documentos juntados pelo registrador (fls.25/31), constata-se que o atendimento dura em média vinte minutos, contados entre a hora da chega e o horário do término do atendimento, o que se mostra razoável. Ao que parece, o reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na Serventia Extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada. Ora, permitir que as pessoas preferenciais tenham um atendimento especial também em relação à apresentação do título para qualificação, equivale a protocolar o documento sem observar a ordem de ingresso do título, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente derem entrada. A fim de afastar tal dúvida, o artigo 88, item b “in fine”, estabelece a prioridade exceto no registro previsto em lei. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade, pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). E ainda, de acordo com o artigo 11 da Lei de Registros Públicos: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. Logo, entendo que a prioridade refere-se exclusivamente à serviços que não envolvam a apresentação dos títulos para registro, sendo que nestes casos os usuários preferenciais deverão retirar senha “normal” e aguardar o atendimento, em observâncias às nomas legais. Por fim, não havendo qualquer violação dos deveres funcionais do registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, determino o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. – ADV: NILTON FRANCISCO DA SILVA (OAB 210821/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

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1ª VRP/SP: Títulos Contraditórios. Possibilidade de registro de título prenotado posteriormente quando em cumprimento de exigência formulada em título anterior, com prenotação vigente e com título contraditório prenotado entre ambos os títulos.

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1029961-33.2018.8.26.0100

Processo 1029961-33.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Plácido Futoshi Katayama – Mari Tomita Katayama – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de escritura pública de divórcio consensual com partilha de bens referente ao imóvel matriculado sob nº 41.218, prenotada em 6 de fevereiro de 2018 sob nº 483.601. O óbice registrário refere-se à existência de duas penhoras registradas na matrícula, levando a indisponibilidade do bem, que não permite o registro do divórcio, sendo necessária a apresentação dos respectivos mandados de levantamento para que se cancelem as penhoras, permitindo o ingresso do título. Ocorre que, dentro do prazo legal da prenotação, foi apresentada nova ordem de penhora, advinda de um terceiro juízo. Tal ordem foi protocolada, ficando seu registro suspenso até resolução da prenotação anterior. Após esta segunda prenotação, os mandados de levantamento inicialmente exigidos foram apresentados, e também prenotados. Aduz o Oficial que a análise dos mandados de levantamento dependem da fim do prazo legal das prenotações anteriores, devido ao princípio da prioridade, prevista no art. 186 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos a fls. 3/55. Os suscitados apresentaram impugnação a fls. 56/61, com documentos a fls. 62/75. Alegam que os mandados judiciais comunicando a baixa das penhoras devem ser analisados em conjunto com o título inicialmente apresentado, e não colocados na fila de prenotações. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 82/86). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A dúvida é improcedente. Conforme se verifica dos presentes autos, recaem quatro prenotações sobre o mesmo imóvel: a escritura de divórcio prenotada sob nº 483.601 em 06/02/2018; a certidão de penhora on-line prenotada sob nº 483.886 em 15/02/2018; e os mandados de cancelamento das penhoras que impedem o registro da escritura, prenotados sob nº 484.178 e 484.179 em 20/02/2018. Em que pese o zelo do Oficial Registrador, a pretensão dos suscitados deve ser atendida. Isso porque a apresentação dos mandados de cancelamento era exatamente a exigência do Oficial para registro da escritura (fls. 31/32). Ou seja, os apresentantes tinham o prazo legal para que fosse cumprida a exigência, podendo, para tanto, apresentar os títulos necessários para atingirem seu interesse final. A presente celeuma se deu pois os mandados foram prenotados, recebendo números mais altos que a prenotação da escritura, sendo que também existe título contraditório entre eles. Tais prenotações só ocorreram pois chegaram por meio de Oficial de Justiça, tendo o Oficial devidamente recepcionado os títulos de origem judicial para análise. Todavia, tais prenotações não impedem que os suscitados, cujo título esteja prenotado com prioridade, apresentem os mesmos documentos para o fim de superarem o óbice apresentado, desde que o façam dentro do prazo de sua prenotação. Assim, por exemplo, pode-se prenotar escritura de compra e venda, sendo apresentado óbice relativo a necessidade de averbar-se o casamento dos compradores. Dentro do prazo legal, outra escritura é prenotada, sendo outro o comprador, recebendo número de prenotação maior. Nessa hipótese, o primeiro comprador pode apresentar a certidão de casamento anteriormente exigida, permitindo sua averbação e registro da escritura, não havendo que se dizer em nova prenotação da certidão de casamento, impedindo o registro da primeira escritura. Com as devidas adaptações, é esta a hipótese dos autos. Os títulos ao fim prenotados não ficam impedidos de serem apresentados pelos interessados na primeira prenotação, como modo de cumprirem as exigências anteriormente apresentadas. Assim, o Oficial averbará o cancelamento da penhora (tal como, no exemplo, averbaria o casamento) e então procederá ao registro da escritura. Com isso, poderá analisar as prenotações posteriores, que poderão ter seu ingresso recusado por não cumprirem as exigências legais, ou por estar seu registro prejudicado (como as prenotações relativas ao mandado estarão quando estes forem averbados em conjunto com a escritura). Como bem colocado pela D. Promotora: “Em outras palavras, de maneira sucinta, a qualificação do primeiro título deve englobar a análise dos mandados apresentados no prazo de sua prenotação, sendo que, apenas ao final desta, será considerada a certidão de penhora apresentada. Destarte, se houve satisfação da exigência inicialmente colocada, dentro do prazo da prenotação, fica autorizado o registro do título apresentado, com o cancelamento anterior da indisponibilidade.” Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Plácido Futoshi Katayama e Mari Tomita Katayama e determino o registro dos mandados de levantamento de penhora e escritura de divórcio dos suscitados. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCOS PEREIRA OSAKI (OAB 138979/SP) (DJe de 21.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/06/2018.

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Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1094821-14.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1094821-14.2016.8.26.0100

(218/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 506/510, que julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo e indeferiu a retificação e unificação administrativas das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

Alega a recorrente, em resumo, que a impugnação do município é genérica, de modo que não tem o condão de impedir a retificação pleiteada. Sustenta que o município não detém qualquer direito real sobre a dita “passagem”, que tem caráter particular e é objeto de cobrança de IPTU. Cita precedentes da Corregedoria Geral no sentido de que apenas impugnações fundadas não podem ser dirimidas na via administrativa. Diz, ainda, que o alvará n° 16.510/41, que só foi apresentado pela municipalidade neste procedimento, não pôde ser avaliado na época da compra dos terrenos, pois não era de conhecimento público. Pede, por fim, a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retifícação administrativa. Em caráter subsidiário, pleiteia a retifícação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade (matrículas n° 86.607, 56.623, 52.948 e 25.894 todas do 13° RI) (fls. 517/530).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 554/556).

É o relatório.

Opino.

ATR 3 – Empreendimentos e Participações Lida., em procedimento administrativo que tramitou na serventia imobiliária, requereu a retifícação e unificação das matrículas n° 4.945, 95.663, 25.894, 52.948, 56.623 e 86.607 todas do 13° Registro de Imóveis da Capital.

No decorrer do procedimento, o Município de São Paulo apresentou impugnação. Alegou, em síntese, que o pedido de retifícação, tal como posto, interfere com bem público municipal, especificamente com a passagem PS 127, aprovada pelo alvará n° 16.510 de 19/2/1941. Para ilustrar a tese que sustenta, apresentou planta da área invadida (fls. 169/171).

O Oficial, na forma do § 6° do artigo 213 da Lei n° 6.015/73, remeteu o feito à Juíza Corregedora Permanente, que, pela sentença de fls. 506/510, julgou fundamentada a impugnação apresentada pela Municipalidade.

Recorre ATR 3 – Empreendimentos e Participações Ltda. requerendo a rejeição da impugnação, com o prosseguimento da retificação administrativa.

Preceitua o artigo 213, § 6°, da Lei n° 6.015/73:

“Havendo impugnação e se as parles não tiverem formalizado Transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias” (grifei).

Nota-se que a discussão a respeito da propriedade da passagem PS 127, sobre a qual Município e recorrente divergem, é questão que, pela letra da lei, não pode ser resolvida nesta via administrativa.

O dispositivo se justifica pela importância do tema (atribuição de direito de propriedade), que somente nas vias ordinárias será decidido de forma definitiva, com força de coisa julgada material.

E no caso que aqui se analisa, dois aspectos devem ser destacados: a) trata-se de discussão acerca da existência de bem público, cuja preservação interessa a todos; e b) a natureza pública da passagem não foi aventada pela urbe de modo genérico, mas, ao que parece, baseia-se em alvará municipal (alvará n° 16.510 de 19/2/1941).

E por mais que os precedentes desta Corregedoria Geral tentem, na medida do possível, afastar impugnações infundadas, não se pode ignorar a insurgência aqui exposta, que aponta uma suposta apropriação de um bem público.

Nesse sentido, orientam-se os precedentes desta Corregedoria Geral, como se vê do parecer da lavra do MM. Juiz Marcus Vinícius Rios Gonçalves no Processo 89836/2011, de 14/10/2011:

“A Municipalidade sustenta que a faixa reservada ao longo do antigo leito do rio é pública, e o perito conclui que os limites indicados pela interessada abrangem essa faixa. Tornou-se, pois, controversa a propriedade de uma das partes da área retificanda. O art. 213, II, par. 6º, da Lei de Registros Públicos determina que, nesse caso, os interessados sejam remetidos às vias ordinárias. Diante dos termos peremptórios da lei, não pode haver, na via administrativa, nenhum pronunciamento a respeito da titularidade da área discutida, nem sobre a pertinência dos fundamentos jurídicos invocados pelos interessados para sustentar o seu direito sobre a coisa”.

E mesmo a cobrança de IPTU sobre a área controvertida não traz certeza de que seu caráter privado será reconhecido. Com efeito, tendo em vista a imprescritibilidade que caracteriza os bens públicos, nada impede que se reconheça na esfera jurisdicional que a passagem, mesmo inserida em registro titularizado por particular, tem natureza de bem público.

Destaque-se, ainda, que a servidão instituída pela escritura copiada a fls. 269/271 não gera o efeito que a recorrente pretende lhe emprestar. Isso porque inexiste prova cabal de que essa área e a apontada pela municipalidade como passagem PS 127 coincidam de forma exata.

Por fim, anoto que o pedido subsidiário de retificação dos registros não atingidos pela impugnação da Municipalidade não precisa de autorização para ter início. Basta que o interessado proceda na forma do inciso II do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 e apresente, na própria serventia imobiliária, planta e memorial descritivo da nova área a ser retificada, assinados por profissional legalmente habilitado.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13° Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ[1].

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, com a remessa dos autos de retificação ao 13º Registro de Imóveis da Capital, na forma do item 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON JOSÉ CAHALI, OAB/SP 287.638, LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO, OAB/SP 127.203, LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212 e EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, OAB/SP 26.548.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados ás vias ordinárias.

Fonte: INR Publicações.

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