Servidores não podem atuar como mediadores extrajudiciais, diz CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, durante a 274ª Sessão Plenária, da última terça-feira (19/6), não ser possível  que servidores públicos do Poder Judiciário atuem como mediadores extrajudiciais.

O entendimento se deu no julgamento de duas consultas formuladas por servidores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), sob relatoria do conselheiro do CNJ Márcio Schiefler.

Na consulta, o servidor do tribunal paraibano alegou que desejava atuar como mediador extrajudicial, com remuneração pelo serviço prestado, em comarca diversa daquela em que desempenha suas atribuições públicas. O servidor disse, ainda, dispor de tempo livre após o término de sua jornada e que não haveria impedimento ao desempenho conjunto das atividades, pois a mediação seria atividade eminentemente privada, o que não implicaria acumulação de funções públicas.

Já o servidor do TJ-ES expôs, na consulta, não haver norma legal que expressamente vede o exercício conjunto das atividades e que a Constituição federal estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais prevista em lei”.

O conselheiro Schiefler entendeu, em seu voto, que a mera presença, em procedimento privado de mediação extrajudicial, de servidor dos quadros do Poder Judiciário na condição de mediador acaba por ensejar nos participantes uma injusta expectativa de benefício ou desvantagem na hipótese de a demanda ser levada à Justiça, em caso de um acordo frustrado.

“Em outras palavras, é inevitável que as empresas e os consumidores que hoje participam de procedimento de mediação em determinada região encontrem-se algum tempo depois, em comarca distinta, no polo ativo ou passivo de ações judiciais”, disse.

De acordo com o voto, seguido pelos demais conselheiros do CNJ, embora a Lei n. 13.140/2016 e o Código de Processo Civil não estabeleçam vedação expressa à atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados trabalhem no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais.

Ao responder negativamente as consultas, no sentido de não ser possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais, o conselheiro destacou o intuito de resguardar o interesse público, manter a confiança dos jurisdicionados nas atividades do Poder Judiciário e observar os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Processos:Consulta 0005301-30.2015.2.00.0000 Consulta 0009881-35.2017.2.00.0000

Luiza Fariello

Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ | 21/06/2018.

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Câmara aprova proposta que autoriza notários e registradores a acumular cargo de professor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (20), o Projeto de Lei 7161/17, do deputado Carlos Manato (PSL-ES), que autoriza os notários e registradores a acumular o cargo de professor.

A proposta altera a Lei 8.935/94, que regulamenta serviços notariais e de registro. O relator, deputado Sergio Zveiter (DEM-RJ), fez apenas ajustes no texto.

Zveiter entendeu que “a proposta aperfeiçoa o sistema jurídico processual vigente”, adequando a lei à Constituição Federal que, em seu artigo 37, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, mas abre algumas exceções, como ao exercício do cargo de professor.

Para o relator, “os notários e registradores não podem ser excluídos da permissão constitucional para acúmulo de cargo com o de professor, em função do princípio da isonomia, que lhes garante o mesmo tratamento dado aos demais ocupantes de cargos públicos”.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e, portanto, deverá seguir para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/06/2018.

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TRT6: Pleno concluiu que imóvel não se enquadra como “bem de família” e mantém penhora

A jurisprudência dá interpretação extensiva à Lei 8.009/90 – que lista os bens de família resguardados da penhora judicial – de modo a incluir nesta proteção o único imóvel de propriedade do executado, que, embora não lhe sirva de moradia, gere fonte extra de renda, para o pagamento ou complementação de aluguel ou do sustento. Alegando que o juízo de primeiro grau arrestou propriedade com essas características, uma reclamada trabalhista ingressou com ação rescisória junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Mas, por maioria, o Pleno do Tribunal julgou improcedente o pleito, concluindo inexistirem provas que colaborassem com a afirmação da requerente.

Segundo o relator do voto, desembargador Paulo Alcantara, sequer restou comprovado o aluguel do imóvel para aferição de renda, pois o único contrato de locação juntado aos autos tinha iniciado em abril de 2016, ao passo que a sentença judicial já havia sido prolatada desde setembro de 2015.

Além disso, a executada não demonstrou ter de pagar aluguel do local onde residia, “a Autora não demonstrou a que título e em que condições ocupa outro imóvel residencial, como usufruto ou não que, se não é de sua propriedade, também não se sabe nos autos quem detém a sua titularidade”, observou o relator. A plenária do Tribunal concluiu não haver evidências que a propriedade produzisse rendimentos e, tampouco, que essa verba fosse essencial para viabilizar a moradia ou a subsistência da executada e de sua família, alertando-se serem esses elementos de fácil comprovação, bastando cópias de contratos, recibos ou similares.

O desembargador Paulo Alcantara ressaltou, ainda, que o próprio Código de Processo Civil (link externo) permite a penhora parcial de salários e aposentadorias para quitação de dívidas trabalhista de natureza alimentar, como as discutidas no litígio. Ainda é possível remir a execução para evitar que o bem seja leiloado, devendo-se compensar ou consignar a importância atualizada da dívida. Também se pode propor um acordo de pagamento.

Decisão na íntegra.

Fonte: IRIB – TRT6 | 21/06/2018.

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