CSM/SP: Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.


  
 

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1009845-64.2016.8.26.0362
Comarca: MOGI-GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Registro: 2018.0000329273

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são partes é apelante CONSULT – CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, são apelados CONSTRUTORA IMOB ZANIBONI SC LTDA e CLAUS JOSÉ BRIDI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1009845-64.2016.8.26.0362

Apelante: Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda

Apelados: Construtora Imob Zaniboni Sc Ltda e CLAUS JOSÉ BRIDI

VOTO Nº PF 37.342

Registro de loteamento – Impugnação fundada na alegação do nome atribuído ao loteamento violar direito de propriedade industrial – Matéria não prevista na Lei n. 6.766/79 para fins de impugnação – Discussão, se o caso, a ser realizada na esfera jurisdicional – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSULT – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda contra a r. decisão de fls. 649, que afastou impugnação ao registro do Loteamento Parque dos Eucaliptos III.

Sustenta a apelante a impossibilidade do registro em virtude do nome escolhido para o loteamento, Parque dos Eucaliptos III, violar seu direito de propriedade industrial decorrente da marca “Parque dos Eucaliptos”, implicando, inclusive, em concorrência desleal; competindo o acolhimento da impugnação para impedir o registro do loteamento (fls. 658/669).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 702/703).

É o relatório.

A Lei n. 6.766/79 estabelece os pressupostos para o registro de loteamento para apuração de sua viabilidade urbanística, registral e econômica.

Preenchidos os requisitos legais e documentais, examinadas e, afastadas, as impugnações, compete o registro do loteamento.

A eventual violação de direito de propriedade industrial, por meio de concorrência desleal, não é passível de apreciação na esfera administrativa por ausência de previsão na Lei n. 6.766/79.

Diante da estrutura e função do direito de propriedade industrial sua alegação somente é pertinente em processo de natureza jurisdicional; não sendo cabível sua análise em sede de impugnação ao registro de loteamento.

Nos estritos limites deste processo administrativo não há possibilidade de impedir o registro do loteamento por força da suposta violação da propriedade industrial, como ressaltado pela D. Procuradoria Geral da Justiça.

Tampouco é pertinente o exame das razões invocadas no presente recurso por demandarem ação de natureza judicial.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, para manter o indeferimento da impugnação ao registro do loteamento.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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