TJ/SP: Embargos de terceiro. Ilegitimidade do titular do cartório extrajudicial responder por débitos anteriores à sua delegação. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e aceitar a sucessão de um titular por danos de outro anterior significaria contrariar o art. 22 da Lei n. 8.935/94 pelo qual apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. Recurso improvido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006637-67.2016.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante SEANOR SINDICATO DOS ESCREVENTES E AUXILIARES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CLAUDIA DO NASCIMENTO DOMINGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: por votação unânime, é que negaram provimento ao recurso, em conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente sem voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E CARLOS DIAS MOTTA.

São Paulo, 22 de agosto de 2018.

Maia da Cunha

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO Nº : 1006637-67.2016.8.26.0590

APELANTE : Seanor Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo

APELADO : Claudia do Nascimento Domingues

COMARCA : São Vicente

JUIZ : Thiago Gonçalves Alvarez

VOTO Nº : 43.498

Embargos de terceiro. Ilegitimidade do titular do cartório extrajudicial responder por débitos anteriores à sua delegação. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e aceitar a sucessão de um titular por danos de outro anterior significaria contrariar o art. 22 da Lei n. 8.935/94 pelo qual apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os embargos de terceiros para reconhecer a ilegitimidade da Tabeliã Titular de Cartório Extrajudicial por débito anterior à sua assunção, sustentando o sindicato apelante, em suma, que a execução é contra o 3º Cartório de Notas e Protesto de São Vicente, conforme sentença transitada em julgado, devendo responder pelo débito quem for o seu titular ou oficial, sob pena de ferimento à coisa julgada.

Este é o relatório.

O recurso não merece provimento.

A r. sentença, da lavra do eminente Magistrado Dr. Thiago Gonçalves Alvarez, dirimiu com precisão e acerto a questão controvertida, ficando os seus fundamentos expressamente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.

É verdade que a r. sentença condenatória condenou o 3º Cartório de Notas de São Vicente ao pagamento das contribuições sindicais compulsórias de 1995 e 1996, mas verdade também é que o Delegado do Cartório Extrajudicial nomeado em definitivo não responde por dívidas deixadas pelo anterior, titular ou interino, conforma jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A r. sentença ponderou e impõe-se transcrever, pela sua adequação ao caso concreto, que: “O mesmo não se pode dizer, agora, em relação aos atos de excussão judicial dirigidos e incidentes sobre o faturamento da atual Tabeliã, ora embargante, que passou a exercer a titularidade do Cartório Extrajudicial no dia 13 de junho de 2013, como se observa dos documentos de fls. 15/16. Primeiro, porque, a serventia extrajudicial, sendo delegação pública, é mera unidade de serviço, não detentora de personalidade jurídica própria nem de personalidade judiciária, não tem responsabilidade pelos danos provocados pela má prestação do serviço cartorário. A responsabilidade, nesses casos, na esteira das regras do art. 236, § 1º, da Constituição Federal e do art. 22, da Lei 8.935/94, é pessoal e deve recair, em tese, sobre os próprios notários, tabeliães ou oficiais de registros responsáveis pela unidade na data da prática do ato ilícito ou sobre a pessoa jurídica de direito público responsável pela outorga da delegação, sem possibilidade, de mais a mais, de transmissão da obrigação respectiva, por sucessão, a quem, em data posterior, passar a exercer a atividade notarial respectiva. Depois, porque, a despeito da inclusão do próprio Tabelionato no polo passivo da ação de cobrança, inexiste, em relação a ele, possibilidade de reconhecimento de sucessão de responsabilidade, na esteira de iterativa jurisprudência do C. STJ e à luz, no caso concreto, da alteração da titularidade e da obtenção de novo CNPJ (n. 18.444.361/0001-92)” (fls. 72/73).

Enfim, é pessoal a responsabilidade dos notários e oficiais dos cartórios extrajudiciais por danos que, por si ou seus prepostos, ocasionarem a terceiros no exercício da atividade notarial, tal como estabelece o art. 22 da Lei nº 8935/84, e, por conseguinte, de quem estava na titularidade do cartório deve ser exigida a reparação ou, no caso, a cobrança do débito.

Nessa linha os julgados trazidos pela r. sentença às fls. 73, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 911.151/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 6/8/2010) e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 9172658-09.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Viviani Nicolau, j. 29/11/2011).

E mais não é preciso afirmar para a integral confirmação da r. sentença, inclusive pelos seus próprios, jurídicos e acertados fundamentos.

Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.

MAIA DA CUNHA

RELATOR –  – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006637-67.2016.8.26.0590 – São Vicente – 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha – DJ 27.08.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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