Mandado de Segurança – ITCMD – Transferência de nua propriedade de bem imóvel – Doação com reserva de usufruto para o doador. Base de cálculo fixada em 2/3 do valor do bem na transmissão não onerosa, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Hipótese em que não se verifica a extinção do usufruto, nos termos do art. 1.401 do Código Civil – Comprovação da transmissão da nua propriedade e do recolhimento sobre 2/3 do valor venal do bem à época da doação – Inexigibilidade do ITCMD sobre o valor integral do imóvel – Concessão da ordem mantida – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014322-39.2016.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado ELZO QUESADA MEMBRINE (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente sem voto), VERA ANGRISANI E RENATO DELBIANCO.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

Alves Braga Junior

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto 10260

Apelação 1014322-39.2016.8.26.0554 IGS+ LCA (digital)

Origem 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André

Apelante Fazenda do Estado de São Paulo

Apelado Elzo Quesada Membrime

Juiz de Primeiro Grau Genilson Rodrigues Carreiro

Decisão/Sentença 20/07/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Transferência de nua propriedade de bem imóvel. Doação com reserva de usufruto para o doador. Base de cálculo fixada em 2/3 do valor do bem na transmissão não onerosa, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Hipótese em que não se verifica a extinção do usufruto, nos termos do art. 1.401 do Código Civil. Comprovação da transmissão da nua propriedade e do recolhimento sobre 2/3 do valor venal do bem à época da doação. Inexigibilidade do ITCMD sobre o valor integral do imóvel. Concessão da ordem mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença de fls. 69/72 que, em mandado de segurança impetrado por ELZO QUESADA MEMBRINE, julgou procedente o pedido para reconhecer, em relação ao usufruto do imóvel objeto da matrícula n° 3.720 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, a quitação integral do débito de ITCMD relativo à transmissão de direitos decorrentes do óbito da usufrutuária Maria Rosaria Alves Membrine, calculado sobre 2/3 do valor total do bem.

Requer a apelante a inversão do julgado (fls. 80/84/117).

Contrarrazões a fls. 104/113.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não comporta provimento.

Preliminarmente, não se conhece do segundo recurso de apelação, porquanto operada a preclusão consumativa quando da interposição do primeiro recurso de apelação de fls. 80/84.

O apelado sustenta a inexigibilidade da cobrança sobre o valor venal integral do imóvel, a título de ITCMD, uma vez prevista expressamente a redução da base de cálculo na transmissão não onerosa da propriedade.

A Lei 10.705/00, que instituiu o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, prevê expressamente a base de cálculo na hipótese da transmissão não onerosa da nua propriedade, nos termos do art. 9°, § 2º do Lei Estadual n° 10.705/2000 no art. 155, I, da CF, que estabelece:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

A doação do imóvel à de cujus com reserva de usufruto está comprovada na matrícula n° 3.720 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, em 3 de outubro 2011 (fls. 18 e 20).

Neste sentido, o falecimento da donatária não tem o condão de extinguir o usufruto, e, portanto, não implica transmissão da propriedade plena.

A morte que extingue o usufruto é do usufrutuário e não a da donatária que recebeu a nua propriedade do imóvel, nos termos do art. 1.410 do Código Civil.

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Conforme bem decidido na sentença,

“No caso em tela verifica-se que Sebastião Ortelane doou à Sra. Maria Rosária Alves Membrime (esposa falecida do impetrante) o imóvel matriculado sob n° 3.720, perante o 1° CRI de São Caetano do Sul, reservando para si o direito de usufruto do imóvel. Ademais, consta na matrícula o valor estimado da doação, na fração de 2/3 do imóvel e do usufruto, correspondente ao terço restante (fls. 20)”

Portanto, caracterizada a hipótese de transmissão apenas da nua propriedade, de rigor observar a base de cálculo fixada em 2/3 do valor venal do imóvel.

A matéria infraconstitucional e constitucional fica prequestionada. Desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. Basta que a questão tenha sido decidida. Os embargos declaratórios só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam sua oposição (STJ, EDRMS 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fisher).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Alves Braga Junior

Relator

ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014322-39.2016.8.26.0554 – Santo André – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Braga Junior – DJ 28.08.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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