1ª VRP/SP: Averbação Premonitória. Executado não é proprietário. Princípio da Continuidade. Possibilidade da averbação.


  
 

Processo 1081330-66.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1081330-66.2018.8.26.0100

Processo 1081330-66.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – José Nelson Barretta Filho – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Nelson Barretta Filho, pleiteando a averbação premonitória junto à matrícula nº 15.279, tendo em vista a execução de título extrajudicial em tramite perante o MMº Juízo da 33ª Vara Cível da Capital (processo nº 1016847-61.8.26.0100), referente a dívida caucionada pelo mencionado bem. A negativa do Registrador para a efetivação do ato refere-se à violação do princípio da continuidade, uma vez que consta como proprietária do imóvel Fátima Ahmad Ali, enquanto que a ação foi proposta em face da executada 3 JMB Produções e Eventos LTDA. Juntou documentos às fls.03/21. O interessado não apresentou impugnação em juízo, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/21). Argumenta que se tratando de contrato de locação com garantia real, inviável a inclusão da proprietária do imóvel oferecido em caução no polo passivo da ação de cobrança dos débitos locatícios, pois na demanda somente deverão figurar as partes que integram a relação locatícia. Aduz que a finalidade da certidão premonitória é dar publicidade à pretensa constrição, preservando-se consequentemente os terceiros de boa fé. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.26/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar dos argumentos expostos pelo Oficial e da cautela acerca da preservação do princípio da continuidade que rege os atos registrários, entendo que a presente questão envolve hipótese excepcional e como tal será analisada. A averbação premonitória encontra-se prevista no artigo 828 do CPC e tem como finalidade dar publicidade das demandas judiciais através dos registros públicos, especialmente a existência de ações de execuções por quantia certa contra devedor solvente, coibindo assim a fraude à execução. Neste contexto, a averbação pretendida reforça o princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos jurídicos levados a registro. Daí que a efetivação da averbação premonitória não obsta que o bem seja alienado posteriormente ou modifica a titularidade do imóvel, mas somente se presta a dar publicidade aos terceiros de boa fé dos riscos do negócio jurídico concernentes ao imóvel, dado em garantia, que poderá ser objeto de alienação na ação executiva. Na presente hipótese, ao contrário do exposto pelo registrador, entendo que a proprietária do imóvel, ora caucionante do bem dado em garantia de locação (averbação nº 12 – fl.08), não deve obrigatoriamente figurar no pólo passivo da ação de execução, por não ser a parte principal da relação juridica entabulada com o locador, uma vez que o contrato de locação foi firmado entre José Nelson Barretta Filho e 3 JMB Produções e Eventos LTDA. Todavia, ao dar o imóvel em garantia, a proprietária assumiu os riscos da ausência de pagamento. Diante da certidão de fl.21, é claro o risco de que o imóvel seja alcançado para o pagamento, sendo que a dívida perfaz o montante de R$ 482.672,66 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Logo, entendo que deva ser afastado o óbice imposto pelo registrador, a fim de proporcionar a devida publicidade a terceiros quanto a situação do imóvel em questão, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da continuidade. Como bem observado pela D. Promotora da Justiça: “Não haveria, propriamente, em se falar em ofensa ao princípio da continuidade, posto que, ao fim, a caucionante poderá, inclusive, ser intimada naqueles autos no caso de eventual penhora (que, frise-se, será posterior à averbação premonitória). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Nelson Barretta Filho, determinando que se proceda a averbação premonitória junto à matrícula nº 15.279, nos termos da certidão de fl.21. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO VIEIRA DE SOUZA (OAB 367559/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP). (DJe de 11.09.2018 – SP)

Fonte: DJe-SP | 11/09/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.