Número do processo: 130310
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 359
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2017/130310
(359/2017-E)
Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso tirado de decisão que manteve bloqueio de matrícula imobiliária. Apurou-se que a venda do imóvel teria sido feita por procuração possivelmente falsa, outorgada por quem já era falecida ao tempo em que firmado o documento.
Alegam os recorrentes que o bloqueio obsta o pleno exercício da posse do imóvel em questão. Afirmaram não haver risco de alienação do imóvel a terceiros. Requereram o levantamento do bloqueio.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relato. Passo a opinar.
Consoante se verifica de fls. 14/16, a r. decisão atacada pelo presente recurso analisou pedido de desbloqueio de matrícula, formulado pelos recorrentes. Tratava-se, em síntese, de solicitar reconsideração da r. decisão que determinou o próprio bloqueio, datada de 22/4/14 (fls. 86).
E, como cediço, pedido de reconsideração não dá azo a reabertura de prazo recursal. O recurso em pauta haveria, pois, de ser tirado daquela primeira decisão, patenteando-se, agora, extemporaneidade.
Mas, ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio segue sendo pertinente. Com efeito, há, pra dizer o menos, fundadas suspeitas de falsidade no documento que concedeu a Lindomjoson Barros de Araújo poderes para alienar o imóvel em comento em nome de Ainda Rebeeca Cohn, já falecida ao tempo em que firmada a procuração.
Assim é que considerável a possibilidade de que a venda do imóvel por Aida, representada por Lindomjoson, aos recorrentes, venha a ser desfeita. Por conseguinte, de rigor o bloqueio da matrícula pertinente, como forma de obstar eventual alienação do bem pelos recorrentes, dada a iminência do desfazimento do negócio jurídico que lhes concedeu a respectiva propriedade. Cuida-se de preservar interesses de terceiros de boa-fé, de molde a evitar que haja outros prejudicados, como já se passou com Cláudia Dezan Silva, que chegou a adquirir o imóvel dos recorrentes e viu-se compelida a manejar demanda judicial para conseguir ressarcimento.
Ademais, se o interesse dos recorrentes é a preservação da posse, como alegam, o bloqueio da matrícula em nada interfere. A medida é tendente, apenas, a obstar transferência da propriedade.
Para o mesmo Norte aponta r. decisão de V. Exa., acolhendo parecer da Ilustre Juíza Assessora Paula Lopes Gomes, de cujo teor extrai-se:
“A análise das razões que levaram ao bloqueio da matricula 17.466 do 1° Oficial de Registro de imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.
Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de C.R.C., o qual, por sua vez, comprou o imóvel de M.F.D.J.. e M.B.B.D (R07 e R09 de fls. 116/118).
Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, M.F.D.J. já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).
Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73. Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.
Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.” (Recurso Administrativo 0017107-19.2016.8.26.0577, Dj 2/10/17)
Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 11 de outubro de 2017.
Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: SILVIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 91.845.
Diário da Justiça Eletrônico de 08.11.2017
Decisão reproduzida na página 287 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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