Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido.

Número do processo: 130310

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 359

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/130310

(359/2017-E)

Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso tirado de decisão que manteve bloqueio de matrícula imobiliária. Apurou-se que a venda do imóvel teria sido feita por procuração possivelmente falsa, outorgada por quem já era falecida ao tempo em que firmado o documento.

Alegam os recorrentes que o bloqueio obsta o pleno exercício da posse do imóvel em questão. Afirmaram não haver risco de alienação do imóvel a terceiros. Requereram o levantamento do bloqueio.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato. Passo a opinar.

Consoante se verifica de fls. 14/16, a r. decisão atacada pelo presente recurso analisou pedido de desbloqueio de matrícula, formulado pelos recorrentes. Tratava-se, em síntese, de solicitar reconsideração da r. decisão que determinou o próprio bloqueio, datada de 22/4/14 (fls. 86).

E, como cediço, pedido de reconsideração não dá azo a reabertura de prazo recursal. O recurso em pauta haveria, pois, de ser tirado daquela primeira decisão, patenteando-se, agora, extemporaneidade.

Mas, ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio segue sendo pertinente. Com efeito, há, pra dizer o menos, fundadas suspeitas de falsidade no documento que concedeu a Lindomjoson Barros de Araújo poderes para alienar o imóvel em comento em nome de Ainda Rebeeca Cohn, já falecida ao tempo em que firmada a procuração.

Assim é que considerável a possibilidade de que a venda do imóvel por Aida, representada por Lindomjoson, aos recorrentes, venha a ser desfeita. Por conseguinte, de rigor o bloqueio da matrícula pertinente, como forma de obstar eventual alienação do bem pelos recorrentes, dada a iminência do desfazimento do negócio jurídico que lhes concedeu a respectiva propriedade. Cuida-se de preservar interesses de terceiros de boa-fé, de molde a evitar que haja outros prejudicados, como já se passou com Cláudia Dezan Silva, que chegou a adquirir o imóvel dos recorrentes e viu-se compelida a manejar demanda judicial para conseguir ressarcimento.

Ademais, se o interesse dos recorrentes é a preservação da posse, como alegam, o bloqueio da matrícula em nada interfere. A medida é tendente, apenas, a obstar transferência da propriedade.

Para o mesmo Norte aponta r. decisão de V. Exa., acolhendo parecer da Ilustre Juíza Assessora Paula Lopes Gomes, de cujo teor extrai-se:

“A análise das razões que levaram ao bloqueio da matricula 17.466 do 1° Oficial de Registro de imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.

Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de C.R.C., o qual, por sua vez, comprou o imóvel de M.F.D.J.. e M.B.B.D (R07 e R09 de fls. 116/118).

Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, M.F.D.J. já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).

Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73. Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.

Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.” (Recurso Administrativo 0017107-19.2016.8.26.0577, Dj 2/10/17)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: SILVIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 91.845.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.11.2017

Decisão reproduzida na página 287 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais

Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.

As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.

Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.

Posse direta

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.

“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1696038

Fonte: STJ | 27/09/2018.

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Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, confirma presença no XX Congresso Brasileiro de SP

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recebeu na manhã desta quinta-feira (27/09), em Brasília (DF), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Claudio Marçal Freire, e durante o encontro, o ministro confirmou sua presença no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, recebeu na manhã desta quinta-feira (27/09), em Brasília (DF), o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Claudio Marçal Freire, e durante o encontro, o ministro confirmou sua presença no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

O evento, que será realizado entre os dias 12 e 14 de novembro na cidade de São Paulo (SP), contará com o corregedor participando da palestra magna de abertura do evento.

Realizado na sede da Corregedoria Nacional de Justiça, o encontro entre o presidente da Anoreg/BR e o ministro Humberto Martins também contou com a presença dos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça Alexandre Chini e Miguel Ângelo Alvarenga Lopes.

Sobre o Congresso

Reconhecido como o mais importante evento destinado a notários e registradores do Brasil, o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro contará com a presença de especialistas e autoridades de renome visando ampliar o conhecimento de notários e registradores de todo o País sobre os serviços extrajudiciais.

Além disso, o Congresso também contará com a realização de uma Feira Tecnológica, de uma Confraria Literária e da cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), certame que reconhece os melhores cartórios e tabelionatos do País em questão de excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

Clique aqui e faça sua inscrição no XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro.

Fonte: IRIB | 27/09/2018.

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