QR Code: inclusão obrigatória na estampa do selo de fiscalização a partir de 1° de outubro

A partir da próxima segunda-feira, 1º de outubro, será obrigatória a utilização de QR Code na estampa do Selo de Fiscalização Eletrônico emitido pelos serviços notariais e de registro de Minas Gerais.

A determinação é da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais através do Aviso nº 41/CGJ/2018, publicado no dia 3 de julho.

As especificações técnicas relativas à implementação dessa funcionalidade estão detalhadas no Manual Técnico de Informática – Orientações Gerais, disponível no SISNOR-WEB, menu manuais, sub menu Selo de Fiscalização Eletrônico, bem como no Portal do desenvolvedor (https://selos.tjmg.jus.br/desenvolvedor).

Fonte: Recivil | 28/09/2018.

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PROVIMENTO CSM Nº 2.481/2018: Altera a redação do § 3º do art. 1º, do Provimento nº 2.014/2012, que dispõe sobre o sistema de plantão judiciário em Segunda Instância durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

PROVIMENTO CSM Nº 2.481/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.481/2018
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.481/2018

Altera a redação do § 3º do art. 1º, do Provimento nº 2.014/2012, que dispõe sobre o sistema de plantão judiciário em Segunda Instância durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

O CONSELHO SUPERIO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, assegurada também pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, XII, da C.F., acrescentado pela EC nº 45/2004);

CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova disciplina ao plantão judiciário, a ser observada na prestação jurisdicional ininterrupta;

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.014/2012, que dispôs sobre o sistema de plantão judiciário em Segunda Instância no período de recesso de final de ano;

CONSIDERANDO a necessidade de eficiência e segurança na prestação jurisdicional no período de recesso, observadas as peculiaridades de cada uma das Seções do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º, do Provimento nº 2.014/2012, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. (…)

§ 3º A estrutura funcional do plantão, definida a partir de sugestão encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça pelos Presidentes das Seções, será composta por um supervisor de cada Seção e por escreventes de cada uma das Secretarias Judiciárias das Seções em que atuam os magistrados designados na escala, bem como do distribuidor, e por oficiais de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações judiciais, não se alterando essa designação na hipótese de permuta ou substituição do magistrado plantonista.

(…)

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 21 de setembro de 2018.

(aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça; ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Decano do Tribunal de Justiça, em exercício; GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de Direito Público; GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado; e, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 27.09.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido.

Número do processo: 130310

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 359

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/130310

(359/2017-E)

Bloqueio de matrícula – Bem que teria sido alienado por quem já estava falecida, ao tempo em que outorgada a procuração utilizada na escritura pública de compra e venda – Óbice que se impõe, para obstar prejuízos a terceiros de boa-fé – Preservação de direitos de terceiros – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso tirado de decisão que manteve bloqueio de matrícula imobiliária. Apurou-se que a venda do imóvel teria sido feita por procuração possivelmente falsa, outorgada por quem já era falecida ao tempo em que firmado o documento.

Alegam os recorrentes que o bloqueio obsta o pleno exercício da posse do imóvel em questão. Afirmaram não haver risco de alienação do imóvel a terceiros. Requereram o levantamento do bloqueio.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato. Passo a opinar.

Consoante se verifica de fls. 14/16, a r. decisão atacada pelo presente recurso analisou pedido de desbloqueio de matrícula, formulado pelos recorrentes. Tratava-se, em síntese, de solicitar reconsideração da r. decisão que determinou o próprio bloqueio, datada de 22/4/14 (fls. 86).

E, como cediço, pedido de reconsideração não dá azo a reabertura de prazo recursal. O recurso em pauta haveria, pois, de ser tirado daquela primeira decisão, patenteando-se, agora, extemporaneidade.

Mas, ainda que assim não fosse, a ordem de bloqueio segue sendo pertinente. Com efeito, há, pra dizer o menos, fundadas suspeitas de falsidade no documento que concedeu a Lindomjoson Barros de Araújo poderes para alienar o imóvel em comento em nome de Ainda Rebeeca Cohn, já falecida ao tempo em que firmada a procuração.

Assim é que considerável a possibilidade de que a venda do imóvel por Aida, representada por Lindomjoson, aos recorrentes, venha a ser desfeita. Por conseguinte, de rigor o bloqueio da matrícula pertinente, como forma de obstar eventual alienação do bem pelos recorrentes, dada a iminência do desfazimento do negócio jurídico que lhes concedeu a respectiva propriedade. Cuida-se de preservar interesses de terceiros de boa-fé, de molde a evitar que haja outros prejudicados, como já se passou com Cláudia Dezan Silva, que chegou a adquirir o imóvel dos recorrentes e viu-se compelida a manejar demanda judicial para conseguir ressarcimento.

Ademais, se o interesse dos recorrentes é a preservação da posse, como alegam, o bloqueio da matrícula em nada interfere. A medida é tendente, apenas, a obstar transferência da propriedade.

Para o mesmo Norte aponta r. decisão de V. Exa., acolhendo parecer da Ilustre Juíza Assessora Paula Lopes Gomes, de cujo teor extrai-se:

“A análise das razões que levaram ao bloqueio da matricula 17.466 do 1° Oficial de Registro de imóveis de São José dos Campos confirma a adequação da medida excepcional adotada, que possui caráter acautelatório.

Os recorrentes adquiriram o imóvel de matrícula 17.466 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos. O imóvel foi adquirido de C.R.C., o qual, por sua vez, comprou o imóvel de M.F.D.J.. e M.B.B.D (R07 e R09 de fls. 116/118).

Ocorre que, no momento em que teria vendido o imóvel de sua propriedade, M.F.D.J. já havia falecido, conforme certidão de óbito que consta dos autos (fls. 18).

Ainda que o reconhecimento da existência de vício intrínseco ao negócio jurídico não possa ser realizado nesta esfera administrativa, o curto lapso temporal entre os dois negócios jurídicos celebrados (aproximadamente dois meses) e o fato de que houve somente uma transmissão imobiliária após o registro do negócio que estaria viciado confirmam a correção da medida acautelatória adotada pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do §3° do artigo 214 da Lei 6.015/73. Sem o bloqueio da matrícula, os recorrentes poderiam celebrar negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel e, com isso, causar danos ainda maiores a terceiros, além daqueles que eles próprios alegam estarem sofrendo.

Mantido o bloqueio da matrícula, cabe aos interessados adotarem as medidas judiciais cabíveis para a convalidação do negócio jurídico celebrado, quando então poderão solicitar o levantamento da restrição.” (Recurso Administrativo 0017107-19.2016.8.26.0577, Dj 2/10/17)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de outubro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: SILVIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 91.845.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.11.2017

Decisão reproduzida na página 287 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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