TJ/PI: Corregedoria Geral da Justiça do Piauí conhece experiência de regularização fundiária em Santa Catarina

O Corregedor Geral da Justiça, desembargador Hilo de Almeida Sousa, acompanhado do Dr. Manoel de Souza Dourado, juiz auxiliar da CGJ estiveram na última sexta-feira (7) conhecendo o Programa Lar Legal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referência na valorização da cidadania e promoção da justiça social no Brasil.

Recepcionados pelo corregedor-geral da Justiça do TJSC, desembargador Henry Petry Junior, e pelo coordenador do Lar Legal, , desembargador Selso de Oliveira, o desembargador piauiense conheceu os detalhes do programa que já beneficiou mais de 20 mil famílias no Estado e completou 20 anos. Após a solenidade, em Florianópolis, todos se deslocaram até as cidades de Penha, Piçarras e Barra Velha, no Litoral Norte, onde foram entregues 539 títulos de propriedade.

A iniciativa do TJSC, que conta com o apoio do Ministério Público e de prefeituras, consiste em legalizar títulos de propriedade para o cidadão carente residente em loteamentos ou comunidades localizadas em áreas conflagradas empobrecidas e que não possuem condições financeiras nem acesso à regularização por meio da Justiça comum.

“O Piauí caminha para avançar significativamente nessa questão. Essa semana entregamos a Lei de Regularização Fundiária Rural para o governador e estamos dando continuidade às audiências públicas para discutir a minuta do projeto de Lei de Regularização Fundiária Urbana. A experiência de Santa Catarina é importante para nos orientar como melhor desenvolver esse projeto no Piauí”, destaca o corregedor geral da Justiça.

Segundo o coordenador do Lar Legal, de Santa Catarina, o título de propriedade traz pacificação social e evita crimes. “O objetivo do programa é a regularização fundiária. Colocar na mão do cidadão, em especial do hipossuficiente, o título de propriedade nos locais onde a posse já esteja consolidada de uma forma mais simples e rápida, com o verdadeiro acesso à Justiça. Essa é a promoção da dignidade para os que mais precisam”, destacou.

Para o desembargador Hilo de Almeida, chegou o momento de encarar a regularização fundiária. “O Piauí entendeu que deve enfrentar a regularização fundiária urbana, tomou conhecimento do programa implantando em Santa Catarina há 20 anos, e achamos necessária a visita. O nosso objetivo é implantar o programa no nosso Estado com o conhecimento adquirido aqui”, completou o corregedor.

Fonte: TJ/PI

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TJ/MG: CGJ/MG publica Portaria n. 4.466/PR/2019 e altera a comissão examinadora Concurso MG – Edital n. 1/2017

PORTARIA Nº 4.466/PR/2019

Altera a Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”, Edital nº 1/2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2017;

CONSIDERANDO a dispensa, a pedido, do Tabelião Leandro Santos Patrício e da Registradora Márcia Fidélis Lima, das funções, respectivamente, de membro titular e membro suplente na Comissão Examinadora de que trata a Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017;

CONSIDERANDO que o Tabelião Allan Nunes Guerra, membro suplente, representante do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, exercerá a função de membro titular na referida Comissão;

CONSIDERANDO as indicações dos membros suplentes pelo Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, por meio dos Ofícios S/Nº, datados, respectivamente, de 28 de agosto e 20 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO as declarações de impedimento apresentadas pelo Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0049741-11.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam dispensados, a pedido, da função que lhes foi atribuída pela Portaria da Presidência nº 3.641, de 10 de abril de 2017:

I – o Tabelião Leandro Santos Patrício;

II – a Registradora Márcia Fidélis Lima.

Art. 2º Ficam designados para comporem a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regida pelo Edital nº 1/2017, de que trata o art. 1ª da Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017, os seguintes integrantes:

I – o Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

II – a Tabeliã Luciana Marília Carneiro Perdigão e Vieira, como suplente;

III – a Registradora Júlia Botelho Vidigal, como suplente.

Art. 3º Os incisos VII, XI e XII do art. 2º da Portaria da Presidência nº 3.641, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

[…]

XI – Tabeliã Luciana Marília Carneiro Perdigão e Vieira, como suplente;

XII – Registradora Júlia Botelho Vidigal, como suplente.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2019.

Fonte: TJ/MG

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STJ: Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada

A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.

A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança.

No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada.

No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada.

Desinteresse

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.

Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.

No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.

Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores.

Regra legal

O relator lembrou que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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