Execução – Penhora de direitos hereditários – Pretensão do credor em averbar no registro de imóveis a constrição – Impossibilidade – Imóveis sujeitos a absoluta indivisibilidade de domínio até ultimada a partilha – Inexistência de título necessário – Aplicação do previsto pelo art. 167, I, alíneas 24 e 25, e art. 172, ambos da Lei 6.015/73 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2039538-90.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA, são agravados NILTON ANTONIO PIRES JUNIOR e CHRISTIANE BENDINI MELLO PIRES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IRINEU FAVA (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E SOUZA LOPES.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

Paulo Pastore Filho

relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 27619

AGRV.Nº: 2039538-90.2019.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGTE. : YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.

AGDO. : NILTON ANTONIO PIRES JÚNIOR E CHRISTIANE BENDINI MELLO PIRES

EXECUÇÃO – Penhora de direitos hereditários – Pretensão do credor em averbar no registro de imóveis a constrição – Impossibilidade – Imóveis sujeitos a absoluta indivisibilidade de domínio até ultimada a partilha – Inexistência de título necessário – Aplicação do previsto pelo art. 167, I, alíneas 24 e 25, e art. 172, ambos da Lei 6.015/73 – Recurso não provido.

A agravante objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 42, proferida na execução movida em face dos agravados que, apesar de deferir a penhora dos direitos sucessórios a que eles fazem jus, indeferiu a averbação da penhora nas respectivas matrículas dos imóveis que compõem o acervo hereditário.

Entendeu a r. decisão que não cabe a averbação pleiteada, porquanto a penhora recaiu sobre direitos hereditários, e não sobre a propriedade, de sorte que a pretensão da credora atenta contra o princípio da continuidade.

A agravante argumenta ser perfeitamente possível a averbação como requerida, tendo em vista o que estabelecem os arts. 828, 835, XIII, e 860, todos do Código de Processo Civil.

Diz, ainda, que o inventário dos bens objeto da penhora dos direitos hereditários se fez extrajudicialmente, cuja escritura de partilha não foi levada a registro para o fim de dar conhecimento a terceiros, de modo que a averbação requerida tem o objetivo de alertá-los, resguardar os direitos da credora e impedir eventual fraude à execução.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Os agravados ofereceram contraminuta (fls. 66/78), sustentando o acerto da r. decisão.

É o relatório.

A decisão merece ser mantida.

Em conformidade com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite, com a abertura da sucessão, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Portanto, até que se ultime a divisão entre os herdeiros, fica estabelecida a unificação de todos os bens conhecida como espólio, até que esta indivisão seja extinta pela partilha, levando-se para registro o título aquisitivo.

Não há, desta forma, título a indicar tal ou qual herdeiro como titular dos direitos decorrentes da abertura da sucessão.

Assim, enquanto pendente a partilha, possível, sem dúvidas, a penhora dos direitos hereditários pertencentes aos devedores; contudo, impossível a averbação da penhora dos direitos hereditários não partilhados, aplicando-se, na hipótese, os arts. 167, inciso I, alíneas 24 e 25, e 172, ambos da Lei 6.015/73.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

PAULO PASTORE FILHO

Relator – –/

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2039538-90.2019.8.26.0000 – São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Pastore Filho – DJ 03.06.2019


Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Indisponibilidade judicial decretada, a impedir a averbação da consolidação da propriedade, por implicar disposição do bem – Necessidade de levantamento das ordens de indisponibilidade, pelos juízes de onde emanaram – Recurso desprovido – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1038883-97.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 372

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1038883-97.2017.8.26.0100

(372/2017-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Indisponibilidade judicial decretada, a impedir a averbação da consolidação da propriedade, por implicar disposição do bem – Necessidade de levantamento das ordens de indisponibilidade, pelos juízes de onde emanaram – Recurso desprovido – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que manteve óbice à averbação de consolidação da propriedade imobiliária, em decorrência de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

Alega a recorrente que a decisão impede a própria cobrança do crédito constituído a partir do inadimplemento dos devedores fíduciantes. Versou sobre enriquecimento ilícito de parte dos devedores. Tratou da validade do contrato de alienação fiduciária.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

À luz do art. 23 da Lei 9.514/97:

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Consoante os magistérios de Melhim Namem Chalhub:

“Ao ser registrado o contrato de alienação fiduciária, considera-se transmitida a propriedade ao credor-fiduciário, em caráter resolúvel; de outra parte, o devedor-fiduciante é demitido de sua propriedade e investido de direito real de reaquisição, sob condição suspensiva, podendo tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar o pagamento da dívida que constitui objeto do contrato garantido pela propriedade fiduciária.” (Negócio Fiduciário, Renovar, 4ª Ed., p. 239).

Nota-se, pois, que o credor fiduciário é titular da propriedade resolúvel do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é titular de direito real de aquisição, que possui valor de mercado. Por conseguinte, o direito em voga, dada sua apreciação pecuniária, acaba abarcado pelo decreto de indisponibilidade. Irrelevante, neste passo, que o ato de disposição seja decorrente da própria inadimplência de seu titular. Independentemente da forma como se dê, ato algum de transmissão da propriedade comportará registro, enquanto hígida a ordem de indisponibilidade.

E o levantamento da restrição, por seu turno, há de ser determinado por quem a decretou. O MM. Corregedor Permanente, pelo só fato de o ser, não está provido de poderes a tanto.

Como elucidado em precioso parecer da lavra do Ilustre Assessor Swarai Cervone de Oliveira:

“Logo, embora a propriedade seja, não obstante resolúvel, do credor fiduciário, é certo que o devedor fiduciante tem direitos. E tais direitos são economicamente relevantes e, por isso, consideram-se bens. Se são bens, podem ser atingidos pelo decreto de indisponibilidade.

A conclusão, assim, é de que a indisponibilidade averbada incide não sobre a propriedade nem poderia , mas sobre os bens dos devedores fiduciantes: a posse direta e o direito real de reaquisição.

A consolidação da propriedade, se averbada, faria extinguir os direitos dos devedores fiduciários. Porém, por força de determinação judicial, decretou-se a indisponibilidade de tais bens ou direitos. Permitir a averbação da consolidação da propriedade implicaria, por via reflexa, tornar sem efeito a indisponibilidade. Dito de outro modo, traduziria revisão de determinação judicial pela via administrativa, o que não se admite.

Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310).

É preciso, dessa maneira, que, antes de averbar a consolidação, o recorrente promova o levantamento das constrições perante os Juízos de onde elas partiram.” (PROCESSO N° 2015/167424, Des. Guerrieri Rezende, DJ 5/11/15)

Na mesma esteira, parecer do Ilustre Assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão:

”Registro de Imóveis – alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízos de onde emanaram – Recurso desprovido.” (PROCESSO N° 2015/154498, Des. Guerrieri Rezende, DJ 17/12/15)

Por fim, note-se que, diversamente do quanto sustentado pelo recorrente, não se está afirmando haver qualquer mácula no negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco óbice à cobrança do crédito a que entenda fazer jus. A barreira está, unicamente, no registro ou na averbação, perante o Cartório de Registro Imobiliário, de qualquer ato de disponibilidade que recaia sobre o imóvel em comento.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ, OAB/SP 149.737 e CARLOS PINTO DEL MAR, OAB/SP 43.705.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2018

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Comunicado nº 683/2019- CGJ/SP: CRT – Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado de São Paulo

07/06/2019

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 683/2019

PROCESSO Nº 2019/73756 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça publica para conhecimento dos Senhores responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo, ofício encaminhado pelo CRT – Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado de São Paulo.

Clique aqui

Fonte: TJ/SP

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