IGP-M avança para 0,80% em junho

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] subiu 0,80% em junho, percentual superior ao apurado em maio, quando a taxa foi de 0,45%. Com este resultado, o IGP-M acumulada alta de 4,38% no ano e de 6,51% nos últimos 12 meses. Em junho de 2018, o índice havia subido 1,87% no mês e acumulava alta de 6,92% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 1,16% em junho, após alta de 0,54% em maio. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou -0,70% em junho, contra 0,01% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 4,82% para -5,06%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,17% em junho, após subir 0,48% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 0,95% em maio para 0,38% em junho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 4,41% para -2,00%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 0,83% em junho, contra alta de 0,34% em maio.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas acelerou de 0,67% em maio para 4,24% em junho. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: soja (em grão) (-3,42% para 6,30%), minério de ferro (6,38% para 11,76%) e milho (em grão) (-7,80% para 4,27%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (2,89% para -1,51%), bovinos (-0,18% para -1,30%) e leite in natura (2,19% para 1,13%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,07% em junho, após alta de 0,35% em maio. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (0,98% para -0,60%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou 3,10% para -1,85%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (-0,12% para -0,55%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,81% para 0,39%), Habitação (0,37% para 0,17%) e Despesas Diversas (0,50% para -0,34%). As principais influências para a desaceleração dos grupos partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (-0,13% para -4,37%), medicamentos em geral (2,11% para 0,38%), tarifa de eletricidade residencial (1,32% para -0,82%) e bilhete lotérico (22,69% para -10,56%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,06% para 0,95%), Comunicação (-0,12% para 0,06%) e Vestuário (0,25% para 0,29%) apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados nos itens passagem aérea (-10,28% para 21,15%), pacotes de telefonia fixa e internet (-0,56% para 0,21%) e calçados (-0,08% para 0,48%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,44% em junho, ante 0,09% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de maio para junho: Materiais e Equipamentos (0,20% para 0,09%), Serviços (0,09% para 0,20%) e Mão de Obra (0,01% para 0,72%).


Notas:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de maio de 2019 a 20 de junho de 2019 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de abril de 2019 a 20 de maio de 2019 (período base).


Fonte: INR Publicações com Informações do Portal Ibre

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF: Suspensa decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da Claro

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria. De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional. “No direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”, assentou a sentença.

Ao deferir a liminar na RCL ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.

PR/AD

Fonte: STF

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF: Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF.

Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou.

O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou.

Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

RP/CR

Processos relacionados: MS 36549

Fonte: STF

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.