Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido.


  
 

Agravo – Autos de arrolamento – Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP – É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC – Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos – Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança – Decisão atacada reformada – Recurso em parte provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000, da Comarca de Garça, em que são agravantes ANTONIA ROMUALDO DA SILVA (INVENTARIANTE) e JOSÉ DONIZETTE DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 26 de julho de 2019.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19014

Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000

Autos na origem: 1003358-08.2018.8.26.0201

Comarca: Garça 3ª Vara

Juiz de Direito: Dr. Luiz Henrique Lorey

Agravante: espólio de JOSÉ DONIZETTE DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante Antonia Romualdo da Silva (justiça gratuita)

Agravado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de GARÇA, neste Estado São Paulo

Interessada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

AGRAVO.. AUTOS DE ARROLAMENTO. Decisão que determinou que para o desconto da dívida do autor da herança no cálculo do ITCMD, a divida deverá estar quitada, sob pena de prejuízo à FPESP. É obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do CC. Possibilidade de se realizar o cálculo do imposto com abatimento da dívida, desde que feito reserva de bens para pagamento dos tributos.Há necessidade de reserva em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança. Decisão atacada reformada. Recurso em parte provido.

Trata-se de autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de José Donizette da Silva, nos quais se persegue a partilha dos bens deixados pelo autor da herança entre os herdeiros (págs.20/23).

A agravante requereu o abatimento das dívidas do espólio, no cálculo do ITCMD (págs. 42/45).

O juízo na origem consignou que para que seja possível declaração do ITCMD com desconto da dívida, a parte inventariante deverá demonstrar que esta se encontra quitada, de forma que somente o saldo do espólio deverá ser devidamente transmitido aos herdeiros e, consequentemente, utilizado na base de cálculo para recolhimento do referido tributo. E, no caso contrário, sem o desconto da dívida, será transmitido a integralidade dos bens, não havendo o que ser descontado tão somente para fins tributários, em claro prejuízo ao Fisco, o que não pode ser permitido (págs. 68/70).

Agravo de Instrumento interposto às págs. 01/07, insurgindo-se contra esta decisão.

Efeitos pleiteados em parte deferido, para que possa prosseguir o cálculo com desconto desde que reservados bens suficientes para pagamento das dívidas (págs. 82/83).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (págs. 90/93).

Certidão de págs. 87 informando o transcurso de prazo sem interposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre lembrar que o presente se limita a aferir a pertinência da decisão que determinou que para o desconto da dívida do espólio no cálculo do ITCMD, a quitação da dívida do espólio, sem adentrar na questão de mérito quanto as demais questões relativas à eventual partilha.

Conforme deixei consignado no despacho inicial, só haverá herança a ser partilhada após o pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança. Se o passivo for maior que o ativo, como alega a recorrente, evidentemente não haverá herança a ser partilhada.

Como é sobejamente sabido, é obrigação da inventariante, na administração do espólio, providenciar o pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 1.796 do Código Civil.

E, no mesmo artigo, vê-se que o inventário é instaurado para liquidação das dívidas do autor da herança, e se o caso, posterior partilha entre os herdeiros e legatários.

A dívida que a agravante alega é relativa a saldo devedor de imóvel arrolado nos autos na origem. Alvitro que o valor da dívida supera ao da sucessão (págs. 22), carecendo de confirmação por meio de avaliação.

No entanto, sob o comando dos art. 1.796 e 1.997, ambos do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do autor da herança. Desta feita, considerando o conhecimento de eventuais dívidas do espólio pelo juízo na origem, ratifico a decisão liminar para prover o pedido da recorrente para se efetuar o cálculo do imposto de transmissão ITCMD, com abatimento da dívida, desde que reserve em mãos da inventariante, tantos bens forem necessários e suficientes para o pagamento de tal obrigação assumida pelo autor da herança.

Do exposto, dou em parte provimento ao recurso.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2114810-90.2019.8.26.0000 – Garça – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvério da Silva – DJ 30.07.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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