Renegociação de dívidas no Protesto ganha força com regulamentação da Cenprot – (Jornal do Protesto).

Segundo a desembargadora do TJ/RS Vanderlei Tremeia, o Provimento nº 72 amplia a atuação dos Cartórios de Protesto, evitando a litigiosidade e contribuindo para a pacificação social.

25/09/2019

Gramado (RS) – Com o tema “Mediação e Renegociação de Dívidas”, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) Vanderlei Tremeia palestrou durante o 17º Convergência, Encontro Nacional dos Tabeliães de Protesto, que aconteceu entre os dias 11 e 13 de setembro, em Gramado, município localizado na Serra Gaúcha.

Após a regulamentação do Provimento nº 87 pela Corregedoria Nacional de Justiça, que institui a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot), a renegociação de dívidas deve ser mais estimulada nos Cartórios de Protesto, já que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) estuda a possibilidade de utilizar a Central para cumprir as exigências do Provimento nº 72, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas.

“Justamente nesse período em que se ampliam a possibilidade de atuação dos Cartórios de Protesto, podemos tirar as dúvidas e esclarecer sobre as possibilidades que o Provimento nº 72 oferece de quitação e renegociação das dívidas já protestadas”, aponta a desembargadora.

Segundo a magistrada, o Provimento nº 72 amplia muito o potencial de serviço dos Cartórios de Protesto, antes limitados a receber o pagamento ou protestar o título. “Pode fazer uma aproximação entre o credor e o devedor, pode auxiliar as pessoas a conseguirem soluções mais adequadas para a resolução das dívidas”, comentou.

Durante sua palestra, ela explicou que a cultura da sentença do Judiciário já está ultrapassada. Segundo ela, nem sempre a decisão do Judiciário atinge o ponto nevrálgico do conflito.

“Todo o contexto daquele conflito, os sentimentos, as emoções, as frustrações, não são atendidas com a decisão judicial, porque a decisão judicial não soluciona conflitos, ela encerra apenas um processo”, explicou a desembargadora.

Para Tremeia, o processo judicial é focado no passado e os Cartórios de Protesto têm grande oportunidade de colocar em prática um modelo autocompositivo de Justiça, em detrimento da estrutura tradicional heterocompositiva.

A desembargadora citou a importância de se cumprir as exigências da Resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, além de seguir as exigências determinadas pelo Provimento nº 72. “Os cartórios poderão oferecer essas medidas autocompositivas, como mediação e conciliação, inserindo-se nessa cultura de pacificação, não só representada pela questão jurídica, mas também pela questão sociológica, que envolve todo o conflito”, apontou.

A desembargadora explicou ainda que de acordo com os provimentos da Corregedoria, para trabalhar nos cartórios extrajudiciais com mediação exige-se que os titulares e prepostos sejam formados como mediadores judiciais. Embora seja um serviço extrajudicial, aquele que trabalhará nos cartórios deverá passar por um curso teórico de pelo menos 40 horas e um estágio supervisionado de 100 horas.

A palestrante também falou sobre o Provimento nº 67, que dispõe sobre procedimentos que toda serventia deve implantar para os serviços de conciliação e mediação, fazendo questão de ressaltar que ele deve ser cumprido caso o tabelião de protesto pretenda fazer a renegociação de dívidas em seu cartório.

“Essas medidas de quitação e renegociação de dívidas seriam prévias a medidas de mediação e conciliação. Pela interpretação do Provimento 72, a função principal do tabelionato permanece sendo o Protesto, mas se o oficial quiser oferecer algo além, ele pode montar o serviço de mediação e conciliação e trabalhar com a renegociação ou quitação de dívidas. Amplia a atuação dos cartórios, evita a litigiosidade, e contribui para a pacificação social”, encerrou.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RJ: Receita Federal e Corregedoria da Justiça promovem “Reunião de Conformidade” com notários e registradores do RJ

A Receita Federal do Brasil realizou, em parceria com o Corregedor-Geral, desembargador Bernardo Garcez, a primeira Reunião de Conformidade Coletiva com os titulares de cartórios do Estado do Rio de Janeiro. O evento acontecerá em três edições para orientar os delegatários sobre suas responsabilidades fiscais e oferecer oportunidade para autorregularização, antes de qualquer ação fiscalizatória.

O Superintendente da 7ª Região da Receita Federal, auditor-fiscal Mário José Dehon Santiago, explicou que a reunião tem como foco a transparência e a confiança para redução de litígios, incentivando o Compliance Tributário. Esses fatores contribuem para que o órgão exerça a administração tributária com justiça fiscal, em benefício de toda a sociedade.

Ao longo da palestra, os auditores fiscais da Receita Federal explicaram aos delegatários seus principais critérios de trabalho, como os cruzamentos de dados e inconsistências detectadas. Também foram apresentadas as implicações legais decorrentes do descumprimento da legislação tributária.

O Corregedor-Geral do Rio de Janeiro destacou as implicações disciplinares para os titulares de cartórios, como servidores públicos por assemelhação legal, nos termos do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa e artigo 327 do Código Penal Brasileiro.

“A delegação é bem remunerada, mas tem gravíssimas responsabilidades, dentre as quais a probidade esperada de um servidor público. A Corregedoria está integrada com a Receita e, na área de minha competência constitucional e legal, que é também a fiscalização dos cartórios extrajudiciais, farei minha parte. Tenho certeza a ação censória não será regra, mas exceção”, finalizou desembargador Garcez.

A reunião teve a participação dos juízes auxiliares da Corregedoria, auditores fiscais da Receita, além de delegatários e representantes de cartórios de todo o estado. Ao todo, cerca de 220 pessoas estiveram presentes ao evento, que aconteceu no Auditório José Navega Cretton da Corregedoria. Hoje e amanhã as reuniões de “compliance” fiscal prosseguirão nos auditorias da Receita Federal.

Fonte: Anoreg

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STJ: Acréscimo de sobrenome do cônjuge, mesmo sete anos após casamento, é direito personalíssimo, segundo STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ concedeu recentemente a uma mulher o direito de alterar seu registro civil, acrescentando o sobrenome do marido decorridos sete anos de união. Ela já havia incluído um dos sobrenomes na ocasião do casamento.

O pedido havia sido negado em primeira instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não haver justificativa para a alteração e optou por respeitar o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a requerente argumentou que não há disposição legal que restrinja a inclusão de sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento. Por outro lado, a alteração se justificaria pela notoriedade social e familiar do sobrenome ainda não adicionado.

Direito personalíssimo

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, concordou com os argumentos. Ele enfatizou que é direito personalíssimo modificar sobrenome em razão de matrimônio. Para Márcia Fidelis, oficial de registro civil e membro do IBDFAM, o provimento é acertado e se coaduna às recentes decisões do STJ pela maior autonomia quanto à harmonização dos sobrenomes que identificam o núcleo familiar.

“Na moderna visão pluralista das entidades familiares, as conformações da família nuclear podem dar origem a um verdadeiro mosaico, com variedades de sobrenomes e cada membro com uma composição de nome diferente”, analisa Márcia Fidelis.

“A possibilidade de repensar combinações de sobrenomes que melhor espelhem e identifiquem todos os membros daquela família poderá trazer benefícios psicológicos inimagináveis, principalmente para aquelas pessoas que valorizam essa identidade familiar através de sobrenome comum”, defende a oficial de registro civil.

Famílias recompostas

A liberdade conferida atende especialmente as famílias recompostas – formadas por pessoas que já tiveram história familiar, com uniões anteriores. “Realidades posteriores ao casamento, como multiparentalidade e adoção, são circunstâncias que justificariam perfeitamente o desejo de readequar o nome de um ou ambos os cônjuges, no intuito de privilegiar a coincidência de sobrenomes”, aponta Márcia.

Ainda que existam resistências na doutrina, na jurisprudência e por representantes do Ministério Público, vivencia-se, segundo Márcia, “uma constante reivindicação social de liberdade e autonomia quanto às decisões que são afetas às relações privadas, principalmente quando influenciam diretamente nas questões de família.”

 Ela chama a atenção para o objetivo histórico do nome: identificar juridicamente pessoas que são membros de uma mesma entidade familiar. “Dificultar essas adequações pode ter um efeito negativo desnecessário em determinados indivíduos pelo possível sentimento de não pertencimento à sua própria família. Nada justifica criar esse óbice”, defende Márcia.

Provimento 82 do CNJ

Em julho deste ano, foi publicado no Diário Nacional de Justiça o Provimento 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe, principalmente, sobre o procedimento de averbação, no registro de nascimento e no de casamento dos filhos, da alteração do nome do genitor, além de outras providências.

A medida, segundo Márcia, desburocratiza e desjudicializa procedimentos que privilegiam adequações nos sobrenomes em função de conformações familiares. Inova, ainda ao permitir, ao viúvo ou à viúva, a retomada de seu nome anterior ao casamento, sem que, para isso, tenha que contrair novo matrimônio.

“O ato normativo dispensa a tutela jurisdicional para a harmonização dos nomes dos cônjuges e ex-cônjuges por contraírem casamento ou dissolvê-lo, criando possibilidade de alterar seus respectivos nomes nos registros dos filhos. Possibilita ainda, nesses casos específicos, que os nomes completos dos filhos tragam sobrenomes das famílias de seus ascendentes em relação a todos os pais e/ou mães que compõem a sua filiação”, aponta Márcia.

“Tanto a decisão recente do STJ quanto os atuais provimentos do CNJ, com ênfase no Provimento nº 82, vêm privilegiando a autonomia da vontade nas relações privadas, impondo ao Estado a garantia do exercício do direito ao nome”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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