1ªVRP/SP. Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos. Cancelamento de CDA. Isenção. Hipossuficiente. Custas e Emolumentos.

Processo 1084464-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1084464-67.2019.8.26.0100

Processo 1084464-67.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Hisato Washimi – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da Defensoria Pública da Capital, pleiteando a isenção dos emolumentos pelo cancelamento do protesto da CDA oriunda de dívida decorrente do não pagamento do IPVA do ano de 2011, lavrado em desfavor de Hisato Washimi, alegando tratar-se de pessoa hipossuficiente. Esclarece o Tabelião que informou à requerente a impossibilidade da concessão da isenção e do parcelamento dos emolumentos, sendo que o interessado poderia obter a isenção pretendida mediante ordem judicial específica. Além disso, foi esclarecido que, por ter sido lavrado o protesto há mais de cinco anos, o nome do devedor já não mais consta nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, embora o ato continue válido. Juntou documentos às fls.03/21. A Defensoria Pública manifestou-se à fl.27, reiterando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a ausência da prática de qualquer conduta irregular pelo delegatário. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião, bem como a D. Promotora de Justiça. Pretende o requerente a isenção dos emolumentos para o cancelamento do protesto lavrado em seu nome, sob a alegação de hipossuficiencia. Como é sabido, os serviços prestados pelas Serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança, previstos no art.236, § 2º da Constituição da República, foram regulados pela Lei nº 10.169/200, que dispôs sobre as normas gerais para fixação no âmbitos dos Estados membros. De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, como o do autor Paulo de Barros Carvalho, os emolumentos notariais e registrais se enquadram tipicamente na figura jurídica tributária das taxas, em intelecção fulcrada no artigo 145, inciso II da CF: “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direitos positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada emolumentos, apresenta natureza especifica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa… … Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º da Lei nº 8.935/94), devendo, nos termos do art.236 da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de titulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de Serventias” (Carvalho, Paulo de Barros. Natureza juridica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05.06.2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -0 SINOREG). Outro não é o entendimento jurisprudencial a respeito: “Direito constitucional e tributário. Custas e emolumentos: Serventias Judiciais e Extrajudiciais. Ação direta de inconstitucionalidade da Resolução nº 7, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ato Normativo. (…) 4. O art.145 admite a cobrança de taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, se serviço público, ainda qu prestado em caráter particular (art.236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução do Tribunal de Justiça e não de Lei formal, com o exigido pela Constituição Federal… (ADI 1444, Rel: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, D.J. 11-04-2003). Assim, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada por lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da CF, o que não ocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” À luz do artigo 111 do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente, não havendo a possibilidade de extensão da norma mencionada. Ressalto que, em se tratando emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. No caso em tela não houve a juntada de qualquer decisão judicial determinando a gratuidade do ato e apesar de estar o requerente sendo representado pela Defensoria Pública, ressalta-se que o artigo 9º da Lei Estadual 11.331/02, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados, delimitou a isenção aos serviços notariais e de registro. “São gratuitos: I – os atos previstos em lei; II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo” Logo não há como esta Corregedoria Permanente dispensar tal recolhimento, caso contrário estaria-se violando o princípio da legalidade. Ademais, a obrigação em pagar os emolumentos para cancelamento do protesto, decorre do item 6 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos que assim estipula: “A apresentação a protesto, de títulos, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo, hipóteses em que serão observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: (…) b – por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos, hipóteses em que, para fins do cálculo, será considerada a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto;” Por fim, em relação ao parcelamento dos emolumentos, entendo que se trata de uma faculdade que dispõe o Tabelião em casos envolvendo pessoas patrocinadas pela Defensoria Pública, o que por si só gera o pressuposto de hipossuficiencia. A corroborar tal possibilidade o CNJ expediu o Provimento nº 86 de 29.08.2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto. Conforme dispõe o art.5º do mencionado Provimento: “Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados….” Daí que se trata de uma faculdade do delegatário conceder o parcelamento dos emolumentos ou não, o que será analisado a cada caso. Logo, não houve qualquer falta funcional praticada pelo delegatário passível da aplicação de medida disciplinar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, a requerimento da Defensoria Pública da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Fonte: INR Publicações

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Constitucional – Processo legislativo – Organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário – MP 776 – Conversão na Lei 13.484/2017 – Art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos – Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Autorização para celebração de convênios por entidades de classe dos oficiais do registro civil das pessoas naturais – Controle prévio pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça – Inconstitucionalidade parcial – 1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original – 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada – 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF – 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.855 DISTRITO FEDERAL – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) :PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB

ADV.(A/S) :SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) :FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE

INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN BRASIL

ADV.(A/S) :JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original.

2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada.

3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea “b”, e art. 236, § 1º, da CF.

4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça. – – /

Dados do processo:

STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.855 – Distrito Federal – Rel. Min. Alexandre de Moraes – DJ 25.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Simplificação do eSocial é tema de audiência pública – (Agência Câmara).

26/09/2019

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços promove audiência pública hoje para discutir as mudanças e simplificações previstas no sistema eSocial. O deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP) é o autor do requerimento para realização do debate.

Fonteyne lembra que a aprovação da Lei da Liberdade Econômica trouxe a necessidade de o governo tomar medidas para simplificação do programa eSocial.

Foram convidados, entre outros:

  • o coordenador-geral do e-Social, João Paulo Machado;
  • o secretário especial adjunto da Receita Federal, Marcelo de Sousa Silva; e
  • o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Antônio Spencer Uebel.

Confira a relação completa de convidados.

Hora e local

A audiência será às 9h30, no plenário 5.

Assista ao vivo

Fonte: INR Publicações

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