1ªVRP/SP: Protesto de Títulos e Documentos. CDA. Há indícios de irregularidades nas indicações a protesto feito pelo Município, que teria encaminhado os dados das CDAs antes de emiti-las, com base apenas no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. A regularidade intrínseca de tais títulos, incluindo aí a validade da data de emissão neles constante, não pode ser analisada por este juízo, cabendo a requerente solicitar, no juízo competente, a declaração da nulidade do ato administrativo de indicação dos títulos a protesto por vício, como a falsidade alegada.

Processo 1036077-21.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1036077-21.2019.8.26.0100

Processo 1036077-21.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de “ação para retificação de registro de título” ajuizada por Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. em face dos 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Alega a requerente que foi intimada em dezembro de 2017 de que foram indicadas a protesto diversas CDAs emitidas pelo Município de São Paulo, todas com vencimento em 07/11/2017. Aduz que tal data diz respeito unicamente ao termo de inscrição de dívida, e não das Certidões de Dívida Ativa, que foram emitidas em 23/02/2018, havendo, portanto, informação incorreta nos registros de protesto, pretendendo a retificação dos dados. Documentos às fls. 07/170. O pedido de tutela de evidência foi negado à fl. 183. O 4º Tabelião de Protestos manifestou-se às fls. 192/194, com documentos às fls. 195/201, aduzindo que realizou os protestos com base na indicação dos dados da CDA feita por meio eletrônico pelo credor, onde constava a emissão em 07/11/2017. Informa que o protesto só ocorreu em 05/10/2018, pois havia sustação cautelar anterior em ação judicial, posteriormente revertida. No mesmo sentido manifestaram-se o 7º Tabelião (fls. 202/206), 5º Tabelião (fls. 210/211) e 10º Tabelião (fls. 212/213). O Município de São Paulo (fls. 245/249) arguiu a legalidade das CDAs e respectivos protestos, complementando suas alegações às fls. 252/253. Houve requerimento da Nokia às fls. 254/257 , pugnando por informações complementares do Município. O parecer do Ministério Público foi pela improcedência do pedido (fls. 276/278). É o relatório. Decido. Diante do que consta dos autos, entendo estar o feito apto a ser sentenciado, razão pela qual entendo desnecessária qualquer solicitação adicional ao Município quanto às CDAs. Isto porque, diante da competência deste juízo administrativo-disciplinar, cabe apenas a produção mínima de provas para que seja julgada a correção dos atos da serventia extrajudicial, sendo que a solicitação da requerente para que sejam esclarecidas as informações relativas às CDAs, é desnecessária para a solução do pedido, como melhor será esclarecido adiante. Como já reconhecido na decisão de fl. 250, de fato há uma incongruência entre as Certidões de Dívida Ativa, que conforme documentos de fls. 130/170 foram emitidas em 23/02/2018, e a data de emissão e vencimento constante nos protestos realizados, 07/11/2017. Uma vez que o Art. 1º, Par. Único, da Lei 9.492/97 permite o protesto das certidões de dívida ativa, é este o título apto para desencadear o procedimento previsto na Lei, e não o mero Termo de Inscrição previsto no §5º do Art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, diante das informações contidas nos autos, há indícios de irregularidades nas indicações a protesto feito pelo Município, que teria encaminhado os dados das CDAs antes de emiti-las, com base apenas no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Por duas razões, contudo, o pedido inicial é improcedente. Em primeiro lugar, não cabe a este juízo analisar a legalidade da conduta do Município. Apesar dos indícios de irregularidade, não há competência desta Vara para declarar nulidade ou outros vícios nos atos administrativos da municipalidade, até pelas limitações já expostas quanto a produção de provas e contraditório. A competência deste Juízo Corregedor se limita à controvérsia entre as serventias extrajudiciais e seus usuários. A participação do Município, neste procedimento, visou tão somente esclarecer melhor os fatos ocorridos, mas não pode se estender para que se verifique o cumprimento da legislação referente a procedimentos internos para inscrição na dívida ativa de valores devidos e sua eventual cobrança. Deste modo, se houve ilícito administrativo no encaminhamento de dados de diversas Certidões de Dívida Ativa a Tabelionatos de Protesto, por envio de dados relativos a certidões inexistentes, tal irregularidade e suas consequências devem ser reconhecidas pelo Juízo da Fazenda Pública, incluindo aí os reflexos nos protestos realizados. A segunda razão é que eventual procedência do pedido só ocorreria se fosse reconhecido vício no procedimento adotado pelos Tabelionatos de Protesto. E tal vício inexiste. Como esclarecido neste feito, o protesto de CDAs se dá por meio de convênio entre o Município de São Paulo e o IEPTB, pelo qual os dados são encaminhados por meio eletrônico, com base no documento de crédito em poder do credor. Veja-se que tal procedimento está autorizado pelo item 21.1 do Cap. XV das NSCGJ, que prevê a apresentação das CDAs por meio eletrônico ou simples indicação dos dados pelo órgão público, com declaração de inscrição regular, cabendo aos Tabeliães apenas a análise formal de tais dados para dar início ao procedimento de protesto. E tal análise formal não inclui a verificação da veracidade dos dados indicados pelo ente público, até porque seus atos administrativos são beneficiados pela presunção de legitimidade advinda dos atos da administração pública, incluindo a declaração de regularidade, além da responsabilidade exclusiva do credor pelos dados fornecidos, ex vi dos Art. 5º, Par. Único e Art. 8º, Par. Único da Lei 9.492/97. Assim, cumpre ao Tabelião verificar apenas a existência de todos os dados necessários à realização do protesto, como valor da dívida, data do vencimento e discriminação do devedor. Estando presentes tais dados, não pode negar o ingresso do título, devendo notificar o devedor para pagamento ou realizar o protesto. Destarte, a exemplo dos documentos de fls. 195/196, as CDAs foram encaminhadas a protesto com todos os dados necessários, incluindo o vencimento em 07/11/2017, não havendo qualquer irregularidade no procedimento dos Tabelionatos que demande retificação dos protestos, como pedido na inicial, ou qualquer outra previdência que poderia ser tomada por este juízo, como seu cancelamento por vício formal. Novamente, não se ignora a existência dos documentos trazidos pela requerente a indicar que as CDAs tinham datas diversas das indicadas pelo Município aos Tabelionatos. Mas a regularidade intrínseca de tais títulos, incluindo aí a validade da data de emissão neles constante, não pode ser analisada por este juízo, cabendo a requerente solicitar, no juízo competente, a declaração da nulidade do ato administrativo de indicação dos títulos a protesto por vício, como a falsidade alegada. Pontuo que parece não ter sido este o objeto do Proc. 1058815-18.2017.8.26.0053, que discutiu somente a possibilidade jurídica abstrata de protesto de CDAs. Em conclusão, neste feito deve-se privilegiar a presunção de legitimidade da indicação realizada. Por isso, se o Município indicou a data de 07/11/2017 como de emissão e vencimento dos títulos e tal data foi utilizada na lavratura dos protestos, não há retificação a ser determinada nesta via administrativa. Do exposto, julgo improcedente a presente ação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), BRUNO OTAVIO COSTA ARAUJO (OAB 249352/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP)

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Adjudicação. Lei Brasileira X Lei estrangeira.

Processo 1066022-53.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1066022-53.2019.8.26.0100

Processo 1066022-53.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Procedimento Comum Cível – Registro de Imóveis – Marie-Françoise Grimmer Saliba – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Marie-Françoise Grimmer Saliba em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura pública de inventário e adjudicação dos bens deixados por Jean-Louis Pierre André Saliba, referente aos imóveis matriculados sob nºs 40.212 e 40.213. O óbice registrário referese à impossibilidade de transmissão integral dos bens à viúva meeira. Ainda que tenha havido modificação do regime de bens na França, não se aplicaria esta norma no Brasil, por importar em prejuízo aos demais herdeiros. Destaca o Registrador que não poderia ser afastada a ordem de vocação hereditária, matéria de ordem pública, nos termos do art.17 da LINDB, que estabelece os “limites” para aplicação de leis estrangeiras no Brasil. Apresentou documentos às fls.230/249. Insurge-se a suscitante do óbice registrário, sob o argumento de que na data do falecimento, quando aberta a sucessão, bem como à época da assinatura da escritura extrajudicial de inventário, o regime de bens vigente era o da comunhão total de bens, logo não há como se aplicar o art.1639, § 2º, do Código Civil, pois o casamento e a alteração do regime aconteceram em Paris, aplicando-se, consequentemente, as leis da França. Juntou documentos às fls.12/220 e 224. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.253/256). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a cautela e zelo do Registrador, entendo que o óbice deve ser afastado, com o consequente registro do título. De acordo com o documento juntados às fls.80/89, traduzido por tradutor público às fls.90/98, a suscitante e seu cônjuge Jean Luis, domiciliados e residentes na França, modificaram o regime de bens do casamento para comunhão universal. Neste contexto, verifica-se da cláusula 5.1: “5.1 – Para o caso de falecimento ou declaração de ausência Os cônjuges estabelecem a título de acordo de casamento, conforme disposto nos artigos 1520, 1514 e 1525 do Código Civil, que em caso de dissolução da comunhão por falecimento ou declaração de ausência de um deles, e somente neste caso, todos os bens móveis e imóveis, todos os direitos de usufruto ou outros que comporão a dita comunhão sem exceção, pertencerão em propriedade plena ao cônjuge sobrevivente sem que os herdeiros ou representantes do pré falecido possa pretender ter direito a nenhuma recompensa ou á retomada dos aportes e capitais trazidos por este na comunhão para compor os bens colocados em comunhão através do presente instrumento” (g.n) Diz o parágrafo 4º do artigo 7º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. Assim, sendo o casal domiciliado e residente na França, tendo a suscitante se casado naquele país e seu cônjuge ali falecido, é a lei francesa que deve ser aplicada ao caso, sendo certo que ela permite que a integralidade dos bens seja transferida ao cônjuge em caso de morte de um deles, além da alteração do regime de bens por instrumento público. A lei brasileira regula as hipóteses de sucessão no estrangeiro no art. 10 da Lei de Introdução, que determina: “Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder” (g.n) Na presente hipótese, estando os bens inventariado localizados no Brasil e oriundos de sucessão de estrangeiro, apenas se aplicaria a lei brasileira caso a lei francesa não fosse a mais favorável para a viúva. Somado a este fato, verifico que do casamento sobrevieram dois filhos, Frédéric Jean Louis Saliba e Bertrand Franlois Saliba, sendo apenas este último brasileiro e maior, sendo que, de acordo com a lei brasileira seria o principal beneficiário e eventual herdeiro prejudicado com a integral transferência de bens a sua genitora. Todavia, houve a anuência de Bertrand com os termos da partilha realizada, conforme documento juntado às fls. 113/123. Logo, entendo que não há qualquer irregularidade na escritura de inventário e adjudicação dos bens deixados por Jean-Louis Pierre André Saliba, lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, afastando a exigência do Registrador acerca da necessidade de autorização judicial, vez que as partes envolvidas são maiores e plenamente capazes, bem como não há testamento. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida dúvida inversa suscitada por Marie-Françoise Grimmer Saliba, em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDO DE MATTOS AROUCHE PEREIRA (OAB 47353/SP)

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Caução locatícia. Impossibilidade do cancelamento da averbação de forma unilateral.

Processo 1080679-97.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080679-97.2019.8.26.0100

Processo 1080679-97.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Maria Joana Duarte de Oliveira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Espólio de Maria Joana Duarte de Oliveira, representado por sua inventariante Fátima Aparecida Duarte de Oliveira, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de caução locatícia referente ao imóvel matriculado sob nº 79.301, sob a alegação da extinção do contrato de locação, gerando a perda da eficácia da caução. Juntou documentos às fls.04/57. A inicial foi emendada à fl.60, com a juntada da escritura de inventário (fls.61/80). O Registrador manifestou-se às fls.82/83. Esclarece que o imóvel foi dado em caução pelos então titulares de domínio Rogério Francisco de Oliveira e Maria Joana Duarte de Oliveira, em garantia do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 39.408 (Av.02). Posteriormente, o imóvel locado foi transmitido a Manoel Torres Belo (R.03), tendo sido unificado ao imóvel objeto da matrícula nº 39.921, dando origem à matrícula nº 93.506, para a qual foi transportada a locação (Av.02). Destaca que, em 01.04.2002, tendo em vista o contrato de rescisão e autorização expressa nele contida, foi averbado o cancelamento da locação (Av.05), todavia, nada foi mencionado em relação à caução. Afirma que apesar da autorização do cancelamento da locação, a quitação das obrigações ficou condicionada ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidas no item 3 do referido distrato. Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral do caucionante, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Apresentou documentos às fls.84/99. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.108/109, reiterado às fls.110/111). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Afasto a exigência da necessidade que o requerimento seja feito pelo adquirente Manoel Torres Belo, tendo em vista que no âmbito administrativo qualquer interessado poderá formular pedido com o objetivo de resguardar os princípios que regem o direito registrário, primando pela eficiência e zelo na prestação dos serviços aos usuários. Ainda observo que, de acordo com o principio da veracidade, conforme ensina o professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Questão semelhante foi analisada por este Juízo, no processo nº 0007813-89.2011.8.26.0100: “Registro de imóveis – pedido de providências nulidade e cancelamento de matrícula (LRP/1973, arts. 214, caput, e 233, I) – “legitimidade” de qualquer do povo para representar irregularidade da matrícula (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; NSCGJ, II, XIII, 2) – necessária cautela da corregedoria permanente, para que dessas representações não decorram canseiras e despesas desnecessárias para os ofícios de registro de imóveis e os titulares de direitos inscritos – de qualquer forma, o autor da representação litiga há anos sobre a área objeto da matrícula – abertura de matrícula para área que estava precariamente descrita em transcrição – errônea dispensa da retificação bilateral (LRP/1973, art. 213, II) – ofensa ao princípio da especialidade objetiva (LRP/1973, art. 176, § 1º, II, 3, a e b) – decreto de nulidade e ordem de cancelamento – pedido de providências procedente”. Pretende o suscitante o cancelamento da averbação da caução locatícia que grava a matrícula nº 79.301, sob o argumento de que mencionada garantia encontra-se extinta. Ressalto que a caução do imóvel é garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu bem. Neste contexto, imprescindível a anuência do interessado e a apresentação do termo de quitação da dívida garantida, o que não se verificou no caso em tela. A simples alegação do suscitante que de a devolução do imóvel implica na perda da eficácia da caução locatícia não gera automaticamente o cancelamento da caução. O artigo 250 da Lei de Registros Públicos dispõe que: ” Art. 250 – Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975); II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975); III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.(incluído pela Lei nº 6.216, de 1975); IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)”. (g.n) Ademais, a quitação das obrigações existente entre as partes ficou condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas no item 3 do distrato, que dispõe: “item 3: Uma vez integralmente cumpridos os prazos e condições estabelecidos, com a regular vistoria do imóvel e, respectiva entrega das chaves, os contratantes se outorgarão, reciprocamente, a mais plena e geral quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação a locação ora rescindida” (g.n) Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia. O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação. Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa. Logo, correta a exigência lançada pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Espólio de Maria Joana Duarte de Oliveira, representado por sua inventariante Fátima Aparecida Duarte de Oliveira, em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB 169494/SP)

Fonte: INR Publicações

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