Processo 1036077-21.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1036077-21.2019.8.26.0100
Processo 1036077-21.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Nokia Solutions And Networks do Brasil Telecomunicações Ltda – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de “ação para retificação de registro de título” ajuizada por Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. em face dos 4º, 5º, 7º e 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Alega a requerente que foi intimada em dezembro de 2017 de que foram indicadas a protesto diversas CDAs emitidas pelo Município de São Paulo, todas com vencimento em 07/11/2017. Aduz que tal data diz respeito unicamente ao termo de inscrição de dívida, e não das Certidões de Dívida Ativa, que foram emitidas em 23/02/2018, havendo, portanto, informação incorreta nos registros de protesto, pretendendo a retificação dos dados. Documentos às fls. 07/170. O pedido de tutela de evidência foi negado à fl. 183. O 4º Tabelião de Protestos manifestou-se às fls. 192/194, com documentos às fls. 195/201, aduzindo que realizou os protestos com base na indicação dos dados da CDA feita por meio eletrônico pelo credor, onde constava a emissão em 07/11/2017. Informa que o protesto só ocorreu em 05/10/2018, pois havia sustação cautelar anterior em ação judicial, posteriormente revertida. No mesmo sentido manifestaram-se o 7º Tabelião (fls. 202/206), 5º Tabelião (fls. 210/211) e 10º Tabelião (fls. 212/213). O Município de São Paulo (fls. 245/249) arguiu a legalidade das CDAs e respectivos protestos, complementando suas alegações às fls. 252/253. Houve requerimento da Nokia às fls. 254/257 , pugnando por informações complementares do Município. O parecer do Ministério Público foi pela improcedência do pedido (fls. 276/278). É o relatório. Decido. Diante do que consta dos autos, entendo estar o feito apto a ser sentenciado, razão pela qual entendo desnecessária qualquer solicitação adicional ao Município quanto às CDAs. Isto porque, diante da competência deste juízo administrativo-disciplinar, cabe apenas a produção mínima de provas para que seja julgada a correção dos atos da serventia extrajudicial, sendo que a solicitação da requerente para que sejam esclarecidas as informações relativas às CDAs, é desnecessária para a solução do pedido, como melhor será esclarecido adiante. Como já reconhecido na decisão de fl. 250, de fato há uma incongruência entre as Certidões de Dívida Ativa, que conforme documentos de fls. 130/170 foram emitidas em 23/02/2018, e a data de emissão e vencimento constante nos protestos realizados, 07/11/2017. Uma vez que o Art. 1º, Par. Único, da Lei 9.492/97 permite o protesto das certidões de dívida ativa, é este o título apto para desencadear o procedimento previsto na Lei, e não o mero Termo de Inscrição previsto no §5º do Art. 2º da Lei 6.830/80. Assim, diante das informações contidas nos autos, há indícios de irregularidades nas indicações a protesto feito pelo Município, que teria encaminhado os dados das CDAs antes de emiti-las, com base apenas no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. Por duas razões, contudo, o pedido inicial é improcedente. Em primeiro lugar, não cabe a este juízo analisar a legalidade da conduta do Município. Apesar dos indícios de irregularidade, não há competência desta Vara para declarar nulidade ou outros vícios nos atos administrativos da municipalidade, até pelas limitações já expostas quanto a produção de provas e contraditório. A competência deste Juízo Corregedor se limita à controvérsia entre as serventias extrajudiciais e seus usuários. A participação do Município, neste procedimento, visou tão somente esclarecer melhor os fatos ocorridos, mas não pode se estender para que se verifique o cumprimento da legislação referente a procedimentos internos para inscrição na dívida ativa de valores devidos e sua eventual cobrança. Deste modo, se houve ilícito administrativo no encaminhamento de dados de diversas Certidões de Dívida Ativa a Tabelionatos de Protesto, por envio de dados relativos a certidões inexistentes, tal irregularidade e suas consequências devem ser reconhecidas pelo Juízo da Fazenda Pública, incluindo aí os reflexos nos protestos realizados. A segunda razão é que eventual procedência do pedido só ocorreria se fosse reconhecido vício no procedimento adotado pelos Tabelionatos de Protesto. E tal vício inexiste. Como esclarecido neste feito, o protesto de CDAs se dá por meio de convênio entre o Município de São Paulo e o IEPTB, pelo qual os dados são encaminhados por meio eletrônico, com base no documento de crédito em poder do credor. Veja-se que tal procedimento está autorizado pelo item 21.1 do Cap. XV das NSCGJ, que prevê a apresentação das CDAs por meio eletrônico ou simples indicação dos dados pelo órgão público, com declaração de inscrição regular, cabendo aos Tabeliães apenas a análise formal de tais dados para dar início ao procedimento de protesto. E tal análise formal não inclui a verificação da veracidade dos dados indicados pelo ente público, até porque seus atos administrativos são beneficiados pela presunção de legitimidade advinda dos atos da administração pública, incluindo a declaração de regularidade, além da responsabilidade exclusiva do credor pelos dados fornecidos, ex vi dos Art. 5º, Par. Único e Art. 8º, Par. Único da Lei 9.492/97. Assim, cumpre ao Tabelião verificar apenas a existência de todos os dados necessários à realização do protesto, como valor da dívida, data do vencimento e discriminação do devedor. Estando presentes tais dados, não pode negar o ingresso do título, devendo notificar o devedor para pagamento ou realizar o protesto. Destarte, a exemplo dos documentos de fls. 195/196, as CDAs foram encaminhadas a protesto com todos os dados necessários, incluindo o vencimento em 07/11/2017, não havendo qualquer irregularidade no procedimento dos Tabelionatos que demande retificação dos protestos, como pedido na inicial, ou qualquer outra previdência que poderia ser tomada por este juízo, como seu cancelamento por vício formal. Novamente, não se ignora a existência dos documentos trazidos pela requerente a indicar que as CDAs tinham datas diversas das indicadas pelo Município aos Tabelionatos. Mas a regularidade intrínseca de tais títulos, incluindo aí a validade da data de emissão neles constante, não pode ser analisada por este juízo, cabendo a requerente solicitar, no juízo competente, a declaração da nulidade do ato administrativo de indicação dos títulos a protesto por vício, como a falsidade alegada. Pontuo que parece não ter sido este o objeto do Proc. 1058815-18.2017.8.26.0053, que discutiu somente a possibilidade jurídica abstrata de protesto de CDAs. Em conclusão, neste feito deve-se privilegiar a presunção de legitimidade da indicação realizada. Por isso, se o Município indicou a data de 07/11/2017 como de emissão e vencimento dos títulos e tal data foi utilizada na lavratura dos protestos, não há retificação a ser determinada nesta via administrativa. Do exposto, julgo improcedente a presente ação. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), BRUNO OTAVIO COSTA ARAUJO (OAB 249352/SP), JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB 165093/SP)
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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