Plataforma Brasileira de e-App é lançada oficialmente durante o Fórum da Haia

Cerimônia contou com a presença do ministro Dias Toffoli, presidente do STF e do CNJ, que ressaltou a importância dos notários e registradores nos trabalhos de apostilamento

Fortaleza (CE) – Nesta sexta-feira (18.10), último dia do 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-App) da Haia, que está sendo realizado na cidade de Fortaleza, no Ceará, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou a apresentação oficial da nova plataforma brasileira de e-APP, em evento encerrado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

A apresentação foi conduzida pelo tabelião do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal, Hércules Benício; pela registradora do 18º Registro Civil de São Paulo – Subdistrito do Ipiranga, Karine Boselli, e pelo juiz auxiliar do CNJ, Bráulio Gusmão.

“Hoje mostramos que já nascemos digitais e agora apresentamos um novo sistema, mais simples e amigável, uma vez que utilizamos uma tecnologia mais avançada”, afirmou Benício, que informou que o sistema encontra-se em fase final de testes no projeto piloto. “Logo teremos uma plataforma que permitirá a consulta via aplicativos diretamente no celular, dando ainda mais segurança ao modelo atual, uma vez que o QR Code pode ser manipulado e direcionado a um site inseguro”, completou.

O ministro Dias Toffoli saudou a novidade lançada durante o evento. “Desde o início dos trabalhos da Apostila da Haia no Brasil, sua aplicação tem sido crescente. No período entre julho de 2016 a setembro de 2019, foram concluídos quase 5 milhões de atos, que são realizados precipuamente nas unidades do serviço extrajudicial e aí então a importância dessa integração e desse compromisso dos órgãos auxiliares do Poder Judiciário – os notários e registradores -, que garantem a segurança jurídica e a fé pública a este novo serviço prestado à sociedade”, afirmou. “Com esta nova plataforma este serviço será ainda mais dinamizado, beneficiando a população brasileira”, disse.

Chamado de Apostil, o novo sistema de apostilamento eletrônico do Brasil tem como premissas aproveitar os anos de experiência da versão atual, melhor usabilidade, sendo open source, e trazendo a possibilidade de ser utilizado em outros países e as consultas em aplicativos mobile para validação. O sistema terá ainda suporte nos idiomas português, inglês e espanhol, além do suporte para assinatura digital em vários países.

Já a registradora Karine Boselli detalhou, em sua apresentação, toda a legislação que está por trás do sistema de apostilamento no Brasil, como o Decreto Legislativo 148, de 12 de junho de 2015, o Decreto 8660/2016, também chamado de Convenção de Haia, e a importância das centrais compartilhadas em um cenário que demanda cada vez mais tecnologia e interação.

“O Registro Civil está presente em todos os pequenos municípios. Em uma pequena localidade haverá uma representação de cartórios. Para facilitar a troca de informações entre notários e registradores, as associações, sob a tutela da Anoreg Brasil, com o respaldo do CNJ, criaram a figura de centrais interligadas, onde é possível, além da conferência dos dados, verificar se a registradora é a oficial de determinado cartório e qual o sinal público dela”.

Ambos os palestrantes destacaram a necessidade da criação de um banco de dados nacional de autoridades emissoras de documentos públicos, assim como de tradutores, tornando o procedimento de validação das assinaturas mais rápido, acessível e seguro para todas as autoridades apostilantes.

A cerimônia foi encerrada pelo ministro Dias Toffoli, que ressaltou a honra do Estado brasileiro estar sediando pela primeira vez um Congresso da Convenção da Apostila na América.

Toffoli salientou ainda que o Fórum não está restrito apenas ao debate teórico das soluções tecnológicas para implementação da Apostila da Haia. “Não ficamos apenas na discussão do uso de recursos e inovações que surgem todos os dias. As discussões ganham proporções ainda mais significativas porque nos encontros são trazidas novas soluções concretas para o aprimoramento e a classificação da utilização da Apostila da Haia com a aplicação nos mais avançados meios eletrônicos que as inovações tecnológicas podem oferecer”.

Fonte: Anoreg/BR

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CONSULTA: Registro Civil de Pessoa Jurídica. Sociedade Simples. Alteração contratual. Registro extemporâneo. Possibilidade. Registro feito com a data atual.

Consulta: Prenotamos para registro uma alteração contratual de uma sociedade simples cujo conteúdo, depois da sua análise, não culminou com nenhuma diligência pelo seu teor. No entanto, o instrumento de alteração contratual está datado de 27/02/2014, ou seja, bem mais atual. Pelo que podemos constatar pela conversa da requerente que pleiteava urgência no seu registro, houve o “animus” proposital de datar o instrumento com data de 2014, para que a mesma pudesse provar junto à instituição federal que trabalha, que já não faz parte da sociedade desde 2014, tendo em vista que a mesma não poderia figurar como sócia administradora da sociedade.

O artigo 998 do Código Civil estabelece um prazo de 30 dias para o registro. O parágrafo primeiro do artigo 1.151, também estabelece um prazo de 30 dias para registro, contados da data da lavratura do ato. O parágrafo segundo do mesmo artigo, estabelece que “requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data da sua concessão”. O parágrafo terceiro estabelece que “as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos em caso de omissão ou demora”.

Diante de todo o exposto, há algum empecilho legal para o registro da alteração em comento, que está datada com data de 27/02/2014?

Resposta:

Em atenção à consulta recebida, informamos inicialmente que, se a Sociedade Simples consegue apresentar, ainda que extemporaneamente, alteração contratual datada de 2014, esta poderá ser assentada. Porém, deve ser informado à requerente que o registro será feito com a data atual, tendo em vista que é ilegal retroagir a data. Se houver alteração recente pendente de averbação, esta poderá ser assentada, averbando-se em primeiro lugar a de 2014, pendente. Ainda, não existindo incompatibilidade entre o documento apresentado e os que já se encontram arquivados, não há como se impedir que o registro seja concluído.

A data de um documento obriga, exclusivamente, os signatários. O documento se torna oponível contra terceiros a partir da data que foi registrado. Exceção ocorre apenas para o documento apresentado para registro em apenas 30 (trinta) dias da data de sua assinatura, quando será válido diante de terceiros a partir da data da assinatura (artigo 1.151 do Código Civil).

Oportunamente, esclarecemos que compete ao registrador uma verificação estritamente formal e sempre partindo do pressuposto de que a declaração do requerente é verdadeira e que o mesmo tem ciência de que faltar com a verdade em prejuízo de terceiros pode caracterizar crime de falsidade ideológica.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Os associados aos IRTDPJBrasil têm acesso ao serviço de Consultoria Jurídica, que responde dúvidas relativas aos atos registrais Saiba mais pelo e-mail irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br ou (61) 3039-4080.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Jalber Lira Bunnafina

Fonte: IRTDPJ Brasil

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Corregedoria Permanente Extrajudicial – É atribuição da Corregedoria Permanente a fiscalização do conteúdo dos lançamentos em livro caixa ante a necessidade da consulta da documentação arquivada na serventia extrajudicial – Verificação da correção aritmética dos lançamentos para fevereiro de 2018.

Número do processo: 222481

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 252

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/222481

(252/2018-E)

Corregedoria Permanente Extrajudicial – É atribuição da Corregedoria Permanente a fiscalização do conteúdo dos lançamentos em livro caixa ante a necessidade da consulta da documentação arquivada na serventia extrajudicial – Verificação da correção aritmética dos lançamentos para fevereiro de 2018.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Gera! da Justiça,

Trata-se de solicitação da MM. Juíza Corregedora Permanente da Sra. Tabeliã de Notas e Protestos da Comarca de Taquarituba acerca do exame de despesas no livro caixa da unidade relativos ao mês de fevereiro de 2018 (a fls. 52/66).

Houve manifestação do Sr. Contador (a fls. 68).

É o breve relatório.

Opino.

A conferência do livro caixa pode ser objeto de fiscalização quanto ao conteúdo dos lançamentos de receita e despesa, bem como de sua exatidão aritmética.

Essas providências competem, em regra, à Corregedoria Permanente.

A verificação do conteúdo dos lançamentos depende da consulta aos documentos concernentes aos mesmos e, também, dos atos e demais registros administrativos existentes na unidade extrajudicial.

Desse modo, não foi possível esse exame, e tampouco encerra atribuição ordinária, no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.

Para verificação substancial dos lançamentos e sua regularidade sugere-se a MM Juíza Corregedora, com eventual auxílio técnico, a analise dos documentos arquivados na serventia e também os atos praticados.

De outra parte, no aspecto aritmético, como destacado pelo Sr. Contador (a fls. 68), os lançamentos estão corretos.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a fiscalização do conteúdo dos lançamentos no livro caixa de serventia extrajudicial compete a MM Juíza Corregedora Permanente ante a necessidade de conferência da documentação arquivada na unidade, havendo correção aritmética para o mês de fevereiro de 2.018.

Sub censura.

São Paulo, 20 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, compete a MM. Juíza Corregedora Permanente o exame do conteúdo substancial dos lançamentos do livro caixa do mês de fevereiro de 2018, havendo correção aritmética para fevereiro de 2018, conforme apurado pelo Contador. Encaminhe-se cópia desta decisão, do parecer e da informação de fls. 68 à MM. Juíza Corregedora Permanente. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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