TJ/MG – Justiça permite alteração em certidão de óbito em MG

Filhos biológicos do falecido, adotados por outro homem, pediam nome deles no documento

A certidão de óbito de um homem que teve os três filhos biológicos adotados será alterada para que os nomes dos descendentes constem do documento. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os três filhos biológicos do falecido entraram na Justiça com ação de retificação no registro de óbito do pai biológico, para que os nomes deles constassem como descendentes do genitor na certidão.

Nos autos, os autores da ação contaram que em 1988 foram adotados pelo então companheiro da mãe biológica deles, uma vez que o pai biológico não lhes prestava o devido auxílio material.

Contudo, com a morte do genitor biológico, gostariam de ver na certidão de óbito a informação de que o pai havia deixado os três filhos. Sustentaram que à época em que foram adotados vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual os direitos resultantes do parentesco não se extinguiam com a adoção.

Em primeira instância, a Comarca de Campo Belo negou o pedido e os filhos recorreram, reiterando suas alegações.

Vínculo com pais biológicos

O relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, observou que, nos termos da Lei 6.015/1973, os registros públicos devem refletir a realidade, podendo ser retificados nas hipóteses em que não exprimem a veracidade fática.

Na chamada adoção simples, destacou o relator, o vínculo adotivo, vigente à época do Código Civil de 1916, “era concretizado mediante escritura pública e com escopos meramente contratuais, sem operar quaisquer efeitos no tocante ao vínculo entre os adotados e os seus pais biológicos”.

O desembargador ressaltou que foi apenas com o advento do Código de Menores, em 1979, com a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, que houve mudança.

A partir dessas legislações, explicou, consolidou-se a chamada adoção plena, “bem como a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos, desconstituindo, assim, o caráter negocial do instituto da adoção até então vigente”.

A partir disso, continuou o relator, instaurou-se a discussão relativa à eventual alteração da situação jurídica decorrente da adoção simples.

“A despeito da consolidação da adoção cartorária, devem os registros públicos concernentes aos filhos e aos pais biológicos refletirem a realidade fática decorrente da manutenção do laço biológico após a referida adoção”, observou o relator.

No caso, o relator verificou que as certidões de nascimento indicavam que os autores eram, de fato, filhos biológicos do falecido. Além disso, a escritura pública de adoção simples indicava que eles haviam sido adotados em 1988, quando o genitor biológico renunciou ao pátrio poder.

Na avaliação do relator, o vínculo decorrente da adoção consolidada na vigência do Código Civil de 1916 não extinguiu o vínculo biológico entre os autores da ação e o falecido.

“Desta feita, a despeito da concretização da adoção cartorária, permanecem os autores como filhos biológicos de O., o que autoriza a correção da certidão”, observou.

Assim, deu provimento ao recurso e determinou a retificação da certidão de óbito, para que passe a constar nela a informação de que o falecido deixou três filhos biológicos e seus respectivos nomes.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

Fonte: VFK Educação

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca. Falecimento do credor. Carta de anuência expedida pelos ascendentes do credor. Validade. Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1077902-42.2019.8.26.0100

Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jose Henrique Bettarello – – Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, que pretendem o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15), sob o argumento da apresentação das notas promissórias e dos comprovantes de depósitos realizados na conta em nome do vendedor e credor, Darcio Maurício Correia. O título foi qualificado negativamente, exigindo-se que o requerimento fosse firmado pelo credor hipotecário, nos termos do art.251, I, da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.04/42. Os interessados apresentaram impugnação às fls.48/51. Destacam que o credor hipotecário faleceu, o que impede a obtenção de sua aquiescência, porém juntaram a comprovação da quitação da dívida, com a apresentação das notas promissórias, bem como concordância dos herdeiros do credor (genitores). Juntaram documentos às fls.52/64 e 73/75. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.79/80). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque, conforme certidão de óbito (fls.57/58), o credor hipotecário faleceu no estado civil de divorciado, e não deixou filhos, legado ou testamento, conforme documento trazido às fls.74/75 . Somado a estes fatos, na inexistência de filhos e cônjuge, são chamados os ascendentes a suceder, nos termos do artigo 1829 Código Civil. Daí que, nos termos da declaração de fl.73, os genitores do credor hipotecário expressamente concordaram com o cancelamento da hipoteca, cumprindo-se assim o requisito previsto no artigo 251, I da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art. 251: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” E ainda, houve a juntada das notas promissórias (fls.34/41), o que comprova que houve a quitação integral da dívida, extinguindo-se consequentemente a relação obrigacional entre as partes. Logo, afasto os entraves impostos pelo Registrador, e entendo desnecessária a manutenção do gravame imposto na matrícula nº 149.247. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083488-60.2019.8.26.0100

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rafy Haroutioun Manoukian e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura pública de compra e venda pela qual Glade Empreendimentos Imobiliários LTDA transmitiu aos suscitados o imóvel matriculado sob nº 105.735. O óbice registrário refere-se à divergência entre a data da escritura (03.06.2019), aquela que consta na guia do ITBI (07.06.2019) e o comprovante de pagamento apresentado (04.06.2019), consequentemente não foram recolhidos os encargos legais devidos pelo atraso do pagamento, sendo necessária a apresentação da guia complementar. Juntou documentos às fls.05/68. Os suscitados não apresentaram impugnação neste juízo, conforme certidão de fl.71, contudo, manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.11/15). Aduzem que conforme reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura, a obrigação imposta ao registrador é de fiscalizar os pagamentos dos impostos e não questionar os valores pagos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se constata do documento juntado à fl.29, houve o efetivo recolhimento do ITBI. Em nosso sistema jurídico, a transferência da propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.” Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Neste contexto ainda que feito o recolhimento aquém do devido, incumbirá ao ente municipal tomar as medidas que entender cabíveis para a necessária complementação do valor em procedimento tributário destinado a este fim. Logo, entendo que deve ser afastada a exigência imposta pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a duvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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